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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60811-690 Setor Verde, Nível 3, Sala 306 - Fixo: (85) 3108-0828 - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br Processo: 0118501-04.2019.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Embargante: Cia Lançamentos Imobiliários Ltda Embargados: Partenaire Consultoria Empresarial Eireli e Rafael Albuquerque Cavalcante D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de valores e tutela de urgência ajuizada por Partenaire Consultoria Empresarial Eireli e Rafael Albuquerque Cavalcante em face de Cia Lançamentos Imobiliários Ltda., posteriormente retificada para CialFortaleza Lançamentos Imobiliários Ltda. No Id. 154408073, este Juízo proferiu decisão saneadora, consignando que a preliminar arguida pela requerida em contestação, relativa à inclusão da sociedade Privilegi Imóveis, CNPJ nº 11.366.415/0001-08, no polo passivo, seria analisada no julgamento de mérito, por se confundir com a própria matéria discutida na demanda. Inconformada, a requerida opôs Embargos de Declaração (Id. 158652681), alegando que a análise tardia da intervenção de terceiros poderia causar tumulto processual e comprometer a instrução probatória, em prejuízo da celeridade, do contraditório e da ampla defesa. Devidamente intimada por meio do despacho de Id. 170429725, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id. 161087737, pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que configuram mero inconformismo e de que não há qualquer vício a ser sanado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão saneadora tem por finalidade delimitar os sujeitos da relação processual, resolver as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e organizar a instrução probatória, nos termos do art. 357 do CPC. Nesse contexto, a análise da intervenção de terceiros não deve ser postergada para o momento da sentença, pois a definição acerca da composição subjetiva da relação processual constitui questão que deve ser previamente solucionada, especialmente quando relacionada à regularidade da instrução probatória. Com efeito, a análise tardia da questão poderá comprometer a validade dos atos instrutórios realizados sem a participação da sociedade Privilegi Imóveis, por ausência de contraditório. Assim, a postergação da análise da questão poderá ocasionar prejuízo à regularidade do processo e à própria celeridade processual. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício apontado e apreciar, desde logo, a preliminar relativa à intervenção de terceiros. Antes da análise da preliminar, acolho o pleito formulado pela requerida em sede de contestação para que passe a constar de sua qualificação a correta denominação social, qual seja, CialFortaleza Lançamentos Imobiliários Ltda. Passo, então, à análise da intervenção de terceiros. A requerida postula a integração da sociedade Privilegi Imóveis ao polo passivo, ao argumento de que a maior parte dos valores relativos à comissão de corretagem imobiliária foi vertida diretamente à referida sociedade, conforme demonstrativo financeiro e recibos colacionados aos autos. Embora a requerida faça referência aos institutos do chamamento ao processo e da denunciação da lide, com fundamento nos arts. 125, II, e 130, III, do CPC, a intervenção pretendida não se mostra juridicamente admissível no caso concreto. O litígio em apreço submete-se à disciplina do CDC. A relação jurídica decorrente da compra e venda de imóvel residencial e da corretagem imobiliária intermediada por empresas profissionais caracteriza relação de consumo, figurando os requerentes como consumidores e a requerida, na condição de coordenadora e promotora de vendas do empreendimento, como fornecedora de serviços. No âmbito consumerista, vigora a regra da solidariedade legal entre os integrantes da cadeia de fornecimento que participaram da comercialização do bem ou do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC. Desse modo, o fato de parte dos valores relativos à comissão de corretagem ter sido repassada diretamente à sociedade Privilegi Imóveis não afasta a responsabilidade da requerida perante os consumidores, nem impõe a estes o dever de demandar conjuntamente contra todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O consumidor pode, portanto, exercer sua pretensão contra qualquer dos integrantes solidariamente responsáveis, conjunta ou isoladamente, para pleitear a reparação dos danos ou a restituição das importâncias pagas. Ademais, o art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide nas ações fundadas em relação de consumo. Nesse contexto, a inclusão da sociedade Privilegi Imóveis nesta fase do processo não se mostra adequada, pois apenas ampliaria a relação processual e poderia comprometer a celeridade do feito, em prejuízo da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Eventual pretensão de rateio ou direito de regresso da requerida em relação aos valores percebidos pela sociedade Privilegi Imóveis deverá ser exercida em ação autônoma, sem prejuízo da presente demanda. Dessa forma, indefiro o pedido de intervenção de terceiros formulado pela requerida, quanto à inclusão da sociedade Privilegi Imóveis no polo passivo. A fim de concluir o saneamento do feito, cumpre ratificar a competência deste Juízo. O valor atribuído à causa é de R$ 86.273,72, montante que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, limitada a 40 salários mínimos, conforme o art. 3º, I, da Lei Federal nº 9.099/95. Sob a ótica da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, Lei Estadual nº 16.397/2017, a jurisdição cível de Fortaleza divide-se entre as Varas Cíveis Comuns e as Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, nos termos dos arts. 51, 52 e 143. A ação versa sobre a anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, fundada na alegada incapacidade civil do requerente decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar. A matéria não se enquadra na competência das Varas de Família ou das Varas Especializadas em Demandas em Massa. Tratando-se de competência residual e comum, a 33ª Vara Cível é competente para processar e julgar o feito. O requerente Rafael sustenta que, à época da assinatura dos contratos e da emissão do cheque de R$ 50.200,00, encontrava-se destituído de discernimento mental em razão de surto psiquiátrico decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar, CID-10: F31. O art. 178, II, do CPC prevê a intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz. Embora o requerente não seja formalmente curatelado, a demanda discute a validade de negócios jurídicos sob a alegação de ausência de discernimento ao tempo dos atos. Dessa forma, para resguardar a regularidade do processo e evitar eventual nulidade dos atos processuais subsequentes, nos termos do art. 279 do CPC, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste acerca do interesse em intervir no presente feito na qualidade de custos legis. Após a manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos. Superadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização. Constituem pontos controvertidos da demanda: a) a higidez mental do requerente Rafael Albuquerque Cavalcante no momento da formalização dos negócios jurídicos de promessa de compra e venda e de corretagem imobiliária, ocorridos no segundo semestre de 2016; b) a caracterização da alegada incapacidade civil de fato, bem como sua aptidão para ensejar a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do título de crédito, consistente no cheque no valor de R$ 50.200,00; c) o montante efetivamente pago à requerida a título de comissão de corretagem e a possibilidade jurídica de restituição integral dos valores pleiteados, diante da alegação de ausência de prestação de serviços ou de vício de consentimento; d) a subsistência dos requisitos da reconvenção apresentada pela requerida, especialmente quanto à cobrança do cheque emitido e não compensado. Defiro a prova documental já produzida pelas partes, sem prejuízo da juntada de documentos novos nas hipóteses legalmente admitidas. Considerando que é controvertido o estado mental pretérito do requerente à época da celebração dos negócios jurídicos, defiro a realização de perícia médica indireta, mediante análise do prontuário médico-hospitalar, laudos, receitas, relatórios clínicos e demais documentos médicos pertinentes. Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente Rafael Albuquerque Cavalcante e na oitiva de testemunhas, inclusive da médica psiquiatra assistente Dra. Karine Sampaio de Melo Câmara, CRM/CE 12.518, mediante apresentação prévia de rol de testemunhas. À SEJUD que proceda à imediata retificação da denominação social da requerida no sistema PJe, para que conste CialFortaleza Lançamentos Imobiliários Ltda., conforme documentos societários acostados aos autos. Após o retorno dos autos do Ministério Público, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos para a realização da perícia médica indireta, indicarem, caso queiram, assistentes técnicos e apresentarem rol de testemunhas atualizado, para fins de designação da audiência de instrução e julgamento. Cumpridas as providências acima, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e adoção das medidas necessárias à realização da prova pericial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital