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0118473-16.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0118473-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Agravante(s): VALCIR MOMBACH LUCIMAR STANZIOLA Agravado(s): MARCIO COLOMBELLI RICARDO SOARES SANTOS Vistos, Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida nos autos de ação de despejo sob nº 28955-12.2026.8.16.0001, pela qual foi indeferido o pedido liminar de despejo (mov. 16.1 na origem). Alegam os agravantes, em síntese, que: a) figuram como locadores em contrato de locação inicialmente garantido por fiança onerosa ofertada por Loft Soluções Financeiras S/A; b) a inadimplência da agravada levou a empresa a exonerar-se da condição de fiadora, tendo comunicado o locatário para promover a substituição da garantia; c) decorrido o prazo de 30 dias sem a substituição da garantia, passou a ser possível o encerramento da locação, valendo-se, diante disso, de ação de despejo; d) o parágrafo único do art. 40 da lei de locação não impõe qualquer formalidade específica para a notificação de exoneração da garantia em face do locatário, não havendo motivo para se entender pela falta de comunicação; e) são válidas as diversas formas de comunicação, sobretudo quando previstas em contrato. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, para que seja deferida a imediata desocupação do imóvel pelos locatários e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da medida. (mov. 1.1) É o relatório. O recurso é adequado, pois voltado contra decisão agravada pela qual foi indeferido pedido de tutela de urgência (art. 1.015, inciso I, do CPC). Para o deferimento, total ou parcial, de tutela de urgência é preciso que das razões recursais se vislumbre a probabilidade de provimento do recurso e que, à luz do caso concreto, a imediata produção de efeitos da decisão recorrida possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Como se depreende, cuidam-se de requisitos cumulativos e não alternativos. O parágrafo único do art. 40 da Lei de Locação estabelece a possibilidade do locador enviar notificação ao locatário a respeito da necessidade de constituição de nova garantia, caso encerrada a outrora concedida, sob pena de desfazimento da locação. No caso, pela comunicação enviada pela empresa Loft Soluções Financeiras S/A (mov. 1.7 e 1.8, autos de origem), foi dado ciência ao locatário a respeito da exoneração do seguro fiança. Essa notificação não se confunde com a prevista no dispositivo supracitado, uma vez que esta última tem a finalidade de informar sobre a necessidade de constituição de nova garantia. Portanto, não há que se falar em probabilidade do direito alegado, pois, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a necessária comunicação imposta pela lei de locação para o prosseguimento do despejo nos moldes pleiteados. E por ser insuficiente a afirmação de perigo de dano para a concessão da tutela de urgência, haja vista a cumulatividade dos requisitos, indefiro a tutela de urgência recursal. Diante disso, indefiro a tutela de urgência recursal. Intimem-se os agravados para que, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Autorizo a Chefia de Divisão a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator

  2. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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