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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção
Processo n.º: 0118458-80.2018.8.09.0175
Promovente: Ministério Público
Promovido(a): Rosalina Izabel Olindo
SENTENÇA
Nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como mandado/ofício.
Trata o presente feito de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Rosalina Izabel Olindo, devidamente qualificada nos autos.
Em audiência realizada no dia 21/05/2024, mov. 142 e mov. 143, foi concedido e homologado o benefício da suspensão condicional do processo à acusada, pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições legais e judiciais estabelecidas.
A defesa da acusada formulou pedido de declaração da extinção da punibilidade à mov. 200, aduzindo o transcurso do período de prova e o cumprimento das obrigações impostas.
Os comprovantes de quitação da prestação pecuniária foram acostados aos autos às movs. 150, 153 e 159. A certidão de antecedentes criminais foi colacionada à mov. 207.
A carta precatória expedida para a Comarca de Posse/GO com a finalidade de fiscalização das condições foi juntada à mov. 219. Intimada na forma da decisão de mov. 226, a defesa apresentou justificativa à mov. 229, instruída com documentos, comprovando a impossibilidade material do comparecimento presencial na comarca deprecada em virtude da suspensão do atendimento presencial por determinação do Decreto Judiciário n.º 706/2025.
Instado a se manifestar, o Ministério Público interveio à mov. 232, opinando pelo deferimento do pedido e pela declaração da extinção da punibilidade da beneficiária, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos à mov. 233.
É o relatório. Decido.
O processo permaneceu suspenso por aplicação do benefício previsto no artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995, homologado em 21/05/2024, mov. 142 e mov. 143, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Constata-se dos autos o adimplemento da obrigação pecuniária, movs. 150, 153 e 159, a ausência de registros desfavoráveis na certidão de antecedentes criminais durante o período, mov. 207, e a justificativa idônea quanto à impossibilidade de realização dos comparecimentos periódicos perante o Juízo deprecado em razão da suspensão do atendimento presencial pelo Decreto Judiciário n.º 706/2025, mov. 219 e mov. 229, não se vislumbrando qualquer descumprimento injustificado ou causa de revogação.
Decorrido o período de prova sem revogação do benefício e demonstrado o cumprimento das condições exigíveis, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Isso porque se depreende do § 5º do artigo 89 da Lei n.º 9.099/1995 que, expirado o prazo sem revogação, deve o juiz declarar extinta a punibilidade, não existindo exceção à regra imposta.
Dispositivo
Isto posto, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/1995, declaro extinta a punibilidade de Rosalina Izabel Olindo, referente aos fatos narrados na denúncia destes autos.
Revogo qualquer medida cautelar ou restritiva porventura anteriormente decretada em desfavor da acusada.
Ante a prolação de sentença de extinção da punibilidade, entendo desnecessária a intimação pessoal da acusada, por não haver prejuízo à parte.
Sem custas processuais.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias no sistema.
Proceda-se e expeça-se o necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito (Dec. 2.129/2026)