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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0118452-40.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA Embargante : GABRIEL DOS SANTOS ALELUIA Embargados : (1) ESTADO DO PARANÁ (2) INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) GABRIEL DOS SANTOS ALELUIA opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos) em face da Decisão que indeferiu seu pedido de tutela recursal de urgência (mov. 10.1 do Agravo de Instrumento nº 0114558- 56.2026.8.16.0000), mantendo a Decisão de 1ª Instância que negou o pedido de “processamento da candidatura do Autor para o Curso de Formação de Praças” (mov. 44.1 dos autos originários).2) O Embargante alega (mov. 1.1 destes autos): a) omissão, pois “já tomou posse em 04/05/2026 e frequenta o Curso de Formação de Praças desde 15/05/2026, sob o amparo de Decisões desta própria Câmara Cível” (f. 02); b) contradição, uma vez que, “se o ingresso na carreira ocorre com a matrícula no Curso de Formação, como assentado com apoio no art. 6º da Lei Estadual nº 22.187/2024, então o Embargante ingressou na carreira em 15/05/2026 e é, hoje, militar estadual da ativa” (f. 02); c) omissão, porquanto “o ESTADO DO PARANÁ jamais interpôs Agravo de Instrumento contra a liminar de mov. 8.1, tendo obtido sua desconstituição por via de Embargos de Declaração, com preclusão já operada” (f. 02); d) omissão quanto ao perigo de dano; e) que são necessários esclarecimentos sobre “a existência, ou não, no ordenamento paranaense, de norma que equipare a matrícula no Curso de Formação ao ato de posse, tal como existe em Santa Catarina, e sobre a compatibilização dessa conclusão com os itens 3.3, 3.4 e 13.1 do Edital nº 01, Soldado PMPR-2025” (f. 06); f) obscuridade quanto ao final de fila; e g) que é caso de prequestionamentode dispositivos legais. Pediu a suspensão da Decisão embargada e o acolhimento dos Aclaratórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – DA CONTEXTUALIZAÇÃO: GABRIEL DOS SANTOS ALELUIA (Autor, ora Embargante) foi aprovado no Concurso Público para provimento de cargos de Aluno-Soldado de 3ª Classe da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2025. Por essa razão, foi convocado para o Curso de Formação de Praças (Edital nº 61/2025 – mov. 1.24 dos autos originários). Em 02/04/2026, ajuizou a “AÇÃO ORDINÁRIA” originária, alegando, em suma, que: a) precisa de mais prazo para o envio do Diploma de Curso Superior, com conclusão prevista para dezembro/2026; b) a exigência dessa documentação ofende a Súmula nº 266 do STJ; e c) foiilegal a supressão do final de fila, constante da redação original do Edital de abertura. Pediu, em liminar, o processamento da candidatura do Autor para o Curso de Formação de Praças (CFM), “sem exigência imediata de diploma ou declaração de conclusão de curso superior” (f. 20), a reserva de vaga ou o direito ao final de fila (mov. 1.1 dos autos originários). Em 07/04/2026, a primeira Decisão de 1ª Instância concedeu o pedido liminar, afastando a exigência imediata do Diploma para o ingresso de GABRIEL no Curso de Formação de Praças (mov. 8.1 dos autos originários). Em 18/04/2026, o ESTADO DO PARANÁ foi intimado da Decisão (mov. 16.0) e, em 23/04/2026, opôs Embargos de Declaração, arguindo contradição e omissão, bem como pedindo o indeferimento da tutela de urgência (mov. 20.1 dos autos originários). Em 24/04/2026, a segunda Decisão de 1ª Instância acolheu os Aclaratórios do ESTADO (mov. 23.1dos autos originários), mas foi anulada, em 20/07/2026, pelo Acórdão desta Câmara Cível, por unanimidade (de Relatoria do Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA), no julgamento de Agravo de Instrumento do Autor, por ausência de intimação do Autor-Embargado para Contrarrazões (mov. 29.1 dos autos recursais nº 0052767- 86.2026.8.16.0000). Após o contraditório (mov. 38.1 dos autos originários), em 14/08/2026, a terceira Decisão de 1ª Instância acolheu os Aclaratórios do ESTADO e indeferiu o pedido liminar de GABRIEL, por entender, em suma, que “é inegável que a posse do Autor estaria prestes a ocorrer e ele não conseguiria apresentar o diploma necessário na data marcada (em 04 de maio de 2026), apesar de sua tentativa na via administrativa, contudo sem êxito, contrariando os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório” (mov. 44.1, f. 02, dos autos originários).Em 16/08/2026, GABRIEL agravou, reiterando o pedido liminar dos autos originários (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0114558-56.2026.8.16.0000). E, em 19/08/2026, indeferi a tutela recursal de urgência, mantendo o indeferimento do pedido de ingresso de GABRIEL no Curso de Formação sem oferecimento do Diploma de Curso Superior (mov. 10.1 dos autos recursais nº 0114558-56.2026.8.16.0000). É contra essa Decisão que GABRIEL agora se insurge nestes Aclaratórios. II – DA ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS: a) Da alegada omissão sobre a posse: O Embargante alega omissão na Decisão embargada, pois “já tomou posse em 04/05/2026 e frequenta o Curso de Formação de Praças desde 15/05/2026, sob oamparo de Decisões desta própria Câmara Cível” (mov. 1.1, f. 02, destes autos recursais). Ao contrário do alegado, o ingresso de GABRIEL no Curso de Formação de Praças sem a exigência imediata do Diploma de Curso Superior ocorreu por força da primeira Decisão liminar de 1ª Instância, de 07/04/2026, em caráter precário (mov. 8.1 dos autos originários). Tal Decisão de 1ª Instância tampouco foi amparada em julgamento de Recursos por esta Câmara Cível. Reitere-se que, no primeiro Agravo de Instrumento relacionado à Ação originária, a discussão se limitou a questão meramente processual – o acolhimento de Aclaratórios do ESTADO sem prévia ouvida de GABRIEL, ensejando a anulação da Decisão que reanalisou o pedido liminar e o indeferiu (mov. 29.1 dos autos recursais nº 0052767-86.2026.8.16.0000 e mov. 23.1 dos autos originários, respectivamente).Dessa forma, a alegada posse de GABRIEL em maio/2026 decorreu de Decisão de 1ª Instância proferida em cognição sumária e provisória, “sub judice”, não se tratando de situação consolidada em favor do Embargante. Tanto é assim que, em agosto/2026, a concessão dessa ordem liminar foi revisada pela Decisão de mov. 44.1 dos autos originários, a qual acolheu os Aclaratórios do ESTADO, respeitando o contraditório, e indeferiu a tutela de urgência. Assim, não há omissão na Decisão embargada, que analisou corretamente a movimentação processual e manteve o indeferimento do pedido liminar de ingresso no Curso de Formação sem oferecimento do Diploma de Curso Superior. b) Da alegada contradição quanto ao ingresso na Carreira:O Embargante alega contradição na Decisão embargada, uma vez que, “se o ingresso na carreira ocorre com a matrícula no Curso de Formação, como assentado com apoio no art. 6º da Lei Estadual nº 22.187/2024, então o Embargante ingressou na carreira em 15/05/2026 e é, hoje, militar estadual da ativa” (mov. 1.1, f. 02, destes autos recursais). Como exposto, o ingresso de GABRIEL na Carreira decorreu do cumprimento da primeira Decisão liminar de 1ª Instância (mov. 8.1 dos autos originários), a qual foi reformada pela Decisão que acolheu os Aclaratórios do ESTADO (mov. 44.1 dos autos originários). O ingresso ocorreu “sub judice”, em caráter precário, tanto é que o posicionamento foi alterado já nos autos originários, passando-se a exigir comprovação de nível superior para a matrícula no Curso de Formação. O fundamento central para esse entendimento decorreu justamente da previsão do art. 6º da Lei Estadual nº22.187/2024, segundo o qual “o ingresso na carreira de Praça dos militares estaduais será na graduação de Aluno- Soldado 3ª Classe, condição em que deverá ser realizado curso de formação”. E, como exposto na Decisão embargada, é a partir da matrícula no Curso de Formação que “o Candidato passa a integrar os quadros da ativa da Polícia Militar como Aluno Soldado 3ª Classe, recebendo, inclusive, bolsa auxílio. Portanto, ao exigir o Diploma no ato do ingresso na graduação do Aluno-Soldado, a Administração não viola a Súmula nº 266 do STJ, mas a cumpre, exigindo a titulação no momento do ingresso na carreira militar” (mov. 10.1, f. 09, do Agravo de Instrumento nº 0114558-56.2026.8.16.0000). Então, não há contradição na Decisão embargada, mas, sim a tentativa do Embargante de fazer prevalecer a sua tese de que ingressou efetivamente na Carreira em maio/2026 – desconsiderando que esse ingresso foi precário e posteriormente revogado, ante o não oferecimento do Diploma de nível superior.c) Da alegada omissão sobre os Aclaratórios do ESTADO: Segundo o Embargante, houve omissão na Decisão embargada porque “o ESTADO DO PARANÁ jamais interpôs Agravo de Instrumento contra a liminar de mov. 8.1, tendo obtido sua desconstituição por via de Embargos de Declaração, com preclusão já operada” (mov. 1.1, f. 02, dos autos originários). Sem razão, porque não se constata omissão. A Decisão embargada trouxe fundamentação expressa sobre a tese recursal de nulidade do ato judicial que indeferiu o pedido liminar: “(...) não há se falar em nulidade da Decisão agravada (mov. 44.1 dos autos originários), que indeferiu o pedido liminar, acolhendo os Aclaratórios opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 20.1 dos autos originários). O ESTADO arguiu vícios passíveis de correção pela viaprocessual eleita (Embargos de Declaração) – contradição e obscuridade –, vícios esses sanados pela Decisão agravada, culminando na revisão do entendimento anterior e no indeferimento da tutela de urgência” (mov. 10.1, fls. 07/08, do Agravo de Instrumento nº 0114558-56.2026.8.16.0000 – destaquei). É evidente que não estava preclusa a primeira Decisão de 1ª Instância (que concedera o pedido liminar – mov. 8.1 dos autos originários). Reitere-se que o ESTADO foi intimado dessa Decisão em 18/04/2026 e, em 23/04/2026, opôs tempestivamente os Aclaratórios, alegando vícios passíveis de correção pela via processual eleita (mov. 16.0 e 20.1 dos autos originários). O que se vê é a irresignação do Embargante com as conclusões adotadas pela Decisão embargada, que enfrentou expressamente a tese arguida no Agravo de Instrumento (reiterada nestes Aclaratórios). d) Da alegada omissão sobre o perigo de dano:O Embargante alega omissão, pois, a seu ver, não houve ponderação sobre o perigo de dano na Decisão embargada. A Decisão embargada elencou os fundamentos que ensejaram a conclusão de que não havia probabilidade do direito que amparasse a pretensão de GABRIEL, quais sejam: a) inocorrência de nulidade da Decisão agravada (que indeferiu a tutela de urgência, revisando a Decisão anterior e acolhendo os Aclaratórios do ESTADO); b) inocorrência de ofensa à Súmula nº 266 do STJ, mas, sim, observância à Lei Estadual nº 22.187/2024, segundo a qual a matrícula no Curso de Formação equivale ao ato de ingresso na Carreira na Polícia Militar, sendo, pois, exigível a apresentação do Diploma de Curso Superior; e c) inexistência de previsão editalícia atual de “final de fila” (mov. 10.1 do Agravo de Instrumento nº 0114558-56.2026.8.16.0000). A ausência de análise do perigo de dano foi fundamentada pela Decisão embargada – “ausente aprobabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos” (mov. 10.1, f. 16, do Agravo de Instrumento nº 0114558- 56.2026.8.16.0000). O art. 300, “caput”, do CPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). O conectivo “e” indica que se trata de requisitos cumulativos. Dessa forma, se ausente a probabilidade do direito, era despicienda a análise do requisito de perigo de dano. Portanto, não há omissão, mas mera irresignação com a solução adotada pela Decisão embargada. e) Da alegada necessidade de esclarecimentos:Diz o Embargante que são necessários esclarecimentos sobre “a existência, ou não, no ordenamento paranaense, de norma que equipare a matrícula no Curso de Formação ao ato de posse, tal como existe em Santa Catarina, e sobre a compatibilização dessa conclusão com os itens 3.3, 3.4 e 13.1 do Edital nº 01, Soldado PMPR-2025” (mov. 1.1, f. 06, destes autos recursais). Todos os esclarecimentos já constam da Decisão embargada. Reitere-se que a Decisão embargada utilizou julgado do STJ para fundamentar o entendimento de que, se a posse ocorre no momento da matrícula do Curso de Formação, a exigência de nível superior nessa etapa é legal: “ PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITARDE SANTA CATARINA. POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IV. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ. V. Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação. Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade (...) ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, no caso concreto, a posse dos candidatos aprovados no concurso público se dá no momento da matrícula no Curso de Formação deSoldados, cujo término, com aproveitamento, importará na promoção para à graduação seguinte” (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS nº 40.019/SC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, , j. 20/03/2023, DJe 27/03/2023 - destaquei). A Decisão embargada concluiu que as razões de decidir desse julgado do STJ aplicavam-se ao caso de GABRIEL, porque “a legislação paranaense se assemelha às normas do Estado de Santa Catarina no que diz respeito à forma de ingresso e promoção no quadro da Polícia Militar” (mov. 10.1, f. 11, do Agravo de Instrumento nº 0114558- 56.2026.8.16.0000). O próprio Edital que regulou o Certame da PMPR estabeleceu, no item 3.4, que “o requisito de escolaridade deverá ser preenchido até a data da posse do candidato, devendo ser comprovado por meio de documentação oficial. O comprovante de escolaridade deverá estar devidamente legalizado junto aos órgãos educacionais competentes” (mov. 1.12, f. 03, dos autos originários - destaquei).E, conforme estabelecido pelo art. 6º da Lei Estadual nº 22.187/2024, o ingresso na carreira se dá no momento da matrícula como Aluno-Soldado 3ª Classe: “o ingresso na carreira de Praça dos militares estaduais será na graduação de Aluno-Soldado 3ª Classe, condição em que deverá ser realizado curso de formação”. Em complementação, saliente-se que o art. 21, II, “c”, da Lei Estadual nº 1.943/1954 exige curso superior completo em qualquer área de graduação como condição de ingresso como Soldado, ao passo que o § 3º determina que a posse deve ocorrer no prazo improrrogável de 5 dias do ato de nomeação. Não há margem para que a Administração nomeie e dê posse a Candidato que, no momento juridicamente próprio, não comprovou requisito legal de ingresso (Diploma de Nível Superior).Embora o item 13.1 do Edital (mov. 1.12, f. 43, dos autos originários) estabeleça que o Curso de Formação não integra o Concurso Público, o Candidato ingressa na Carreira como Aluno-Soldado 3ª Classe, com nomeação, posse, exercício e efeitos funcionais próprios. Por essa razão é que o requisito legal de escolaridade deve ser satisfeito antes da posse (não ao final do Curso de Formação). Por isso, reitera-se a conclusão de que GABRIEL assumiu o risco de prosseguir nas etapas do Certame sem a garantia de colação de grau tempestiva (prevista apenas para dezembro/2026). f) Da alegada obscuridade quanto ao “final de fila”: O Embargante alega obscuridade quanto à inexistência de previsão de “final de fila”, “diante da circunstância de que a vaga existe e se encontra por ele ocupada” (mov. 1.1, f. 08, destes autos recursais).Reitere-se, mais uma vez, que os atos administrativos necessários ao ingresso de GABRIEL no Curso de Formação decorreram da primeira Decisão de 1ª Instância, posteriormente reformada nos autos originários. A Decisão embargada elucidou que não há mais previsão editalícia de “final de fila”, já que essa possibilidade de reclassificação foi alterada pelo Edital nº 60/2026 (mov. 1.35 dos autos originários). Também esclareceu que “a exclusão da regra de reclassificação não configura violação à segurança jurídica ou à confiança legítima. Na verdade, o Edital nº 60/2026 consubstancia um ajuste administrativo lógico e necessário diante da ausência de candidatos remanescentes” (mov. 10.1, f. 14, do Agravo de Instrumento nº 0114558- 56.2026.8.16.0000). Ainda:“ Não há direito adquirido a regra editalícia cuja aplicação se tornou impossível em virtude da nova realidade do Concurso Público. O Poder Judiciário não pode atuar para criar exceções cronológicas em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade, o que não se verifica neste momento processual” (mov. 10.1, fls. 15/16, do Agravo de Instrumento nº 0114558-56.2026.8.16.0000). Dessa forma, houve fundamentação clara e coerente sobre a impossibilidade de deferimento de “final de fila”, porque ausente previsão editalícia nesse sentido. g) Do prequestionamento: Por derradeiro, quanto ao prequestionamento, também não assiste razão ao Embargante, porque a apreciação das questões relevantes à solução da lide já caracteriza o necessário prequestionamento para a interposição do recurso cabível.É o que dispõe o art. 1.025 do CPC: “ Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Esse é o entendimento do STJ: “ Para que se configure prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1651635/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020 - destaquei).Outrossim, não se exige o chamado prequestionamento numérico, mas, sim, o julgamento explícito da matéria, tal como ocorreu no presente caso. DECISÃO ANTE O EXPOSTO, por Decisão Monocrática, rejeito os Embargos de Declaração opostos por GABRIEL DOS SANTOS ALELUIA, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. Intimem-se. CURITIBA, 25 de agosto de 2026. Desembargador LEONEL CUNHA Relator