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0118418-65.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0118418-65.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBIRATÃ. AGRAVANTE: ELEANDRO VIEIRA DE AQUINO. AGRAVADA: BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eleandro Vieira de Aquino contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional n. 0001928-26.2026.8.16.0172 que promove em face de BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. na Vara Cível da Comarca de Ubiratã, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. São, no que interessa, os fundamentos da decisão agravada (mov. 22.1, 1º grau): “1. INDEFIRO a gratuidade judiciária. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e, em cumprimento à determinação de mov. 16.1, juntado declaração de imposto de renda, CTPS, comprovantes de rendimentos e certidão negativa de propriedade de veículos, os documentos acostados aos autos evidenciam situação econômica incompatível com a concessão do benefício. Isso porque a documentação apresentada demonstra que o autor possui dois vínculos empregatícios, ambos como técnico de enfermagem, um junto à COPACOL – Cooperativa Agroindustrial Consolata e outro junto ao Hospital e Maternidade Santa Casa de Ubiratã, sendo que a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025) indica rendimentos tributáveis no montante de R$ 64.763,59. Embora o autor sustente o comprometimento de sua renda, notadamente em razão do pagamento de pensão alimentícia e de empréstimos consignados, tais circunstâncias, cotejadas com os rendimentos demonstrados e com o valor das custas processuais, não evidenciam impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Ressalte-se, ainda, que o comprometimento da renda decorrente da contratação de empréstimos constitui consequência de escolhas inerentes à administração das finanças pessoais da própria parte, não podendo, por si só, justificar a transferência ao Estado do ônus decorrente do custeio da prestação jurisdicional. 2. Ante o acima exposto, INDEFIRO o pedido. Porém, DEFIRO o parcelamento das custas em até 03 (três) parcelas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. 3. INTIME-SE a parte autora para recolher as custas, integralmente ou mediante parcelamento, no prazo e na forma do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.”. Argumenta o recorrente, em longo arrazoado, sumariamente, que (i) o critério para a concessão da gratuidade da justiça é a insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência, e não o estado de miserabilidade da parte; (ii) os documentos que juntou demonstram que percebeu a renda líquida média, no trimestre de março a maio de 2026, de R$ 1.098,44 (mil e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), manifestamente insuficiente ao pagamento das despesas; (iii) há, nas próprias folhas de pagamento, a advertência de insuficiência de recursos para o desconto integral das parcelas de empréstimos já contratados, os quais não podem, de sua vez, ser justificados como motivo ao indeferimento da gratuidade, menos ainda quando se discute a abusividade dos encargos contratuais; (iv) os descontos obrigatórios não incluem apenas parcelas de empréstimos, mas também da pensão alimentícia devida, “imposta por decisão judicial, indisponível e insuscetível de redução por vontade do agravante”; (v) não existem, por outro lado, indicativos de que possua patrimônio de disponibilidade, mas, ao contrário, os elementos de consideração apontam para a inexistência de bens; (vi) no caso, nem mesmo o parcelamento deferido permite o pagamento sem prejuízo próprio; (vii) o fato de possuir dois vínculos empregatícios exacerba sua atual situação de hipossuficiência, pois, mesmo em tal situação, lhe remanesce valor ínfimo de disponibilidade; e (viii) não é adequado analisar a situação econômica com base no valor bruto, pois não corresponde a quantia efetivamente disponível, mormente quando se há elementos a demonstrar o valor líquido mais recente disponível. Requer, por fim, o provimento do recurso, para deferir a gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente: (a) a concessão parcial da gratuidade, com redução percentual das custas e despesas processuais, na forma do artigo 98, § 5º, do CPC, em percentual não inferior a 70%, considerada a proporção entre o montante das custas e o crédito líquido mensal do agravante; (b) sucessivamente, o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, limite máximo autorizado pelo artigo 98, § 6º, do CPC, em substituição ao parcelamento em 3 (três) vezes deferido na origem, que se revela incompatível com a realidade orçamentária demonstrada; (c) sucessivamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, a fim de que o exame da capacidade econômica se dê à luz do resultado da demanda, preservando-se, no mínimo, o acesso à jurisdição. Antes, e desde logo, o efeito suspensivo, “suspendendo-se integralmente a eficácia da r. decisão de mov. 22.1 dos autos de origem, em especial a determinação de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, até o julgamento final deste recurso” e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para desde logo conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com o consequente prosseguimento regular do feito de origem” (mov. 1.1, TJ). 2. Estão presentes, a princípio, os pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. De outro vértice, merece guarida em termos o efeito antecipatório requerido. Relembre-se, de premissa, que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Presunção que, decerto, não é absoluta. No caso, firma a referida declaração o recorrente Eleandro Vieira de Aquino, afirmando necessitar, portanto, dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de prejuízo à própria subsistência (mov. 1.16, 1º grau). E o que se tem a considerar de momento corrobora a alegada hipossuficiência. Afinal, no necessário a decidir por ora, extrai-se dos contracheques nos movimentos 1.9 a 1.11, 1º grau – de março a maio últimos -, somado com o outro emprego informado na Carteira de Trabalho no mov. 1.13, 1º grau, que percebe o recorrente, consideradas ambas as fontes de renda, o valor líquido médio mensal de R$1.260,10 (mil, duzentos e sessenta reais e dez centavos), inferior mesmo a um (1) salário-mínimo e que, sem necessidade de maiores digressões, não é suficiente ao pagamento das despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência. E de fonte de renda complementar do recorrente não se tem notícia, ao menos por ora. Ao contrário, a Declaração de Imposto de Renda exercício 2025 no mov. 1.20, 1º grau, aponta para a inexistência de bens ou outra disponibilidade financeira do recorrente de momento. Por outro lado, o indeferimento do benefício na origem, ainda que possibilitado o parcelamento das despesas devidas – medida que não parece bastante à salvaguarda do direito, circunstancialmente - veio acompanhado de expressa admoestação para o recolhimento das custas iniciais, “sob pena de cancelamento da distribuição”, havendo, sim, com alguma condescendência, ameaça de lesão ao direito do agravante caso o efeito pretendido não seja de pronto deferido. Evidentemente, o que se afirma neste instante tem por foco meramente os requisitos da tutela recursal provisória e a preservação do direito de petição, sem prejuízo da consideração madura do que nos autos, e do que vier da instrução do recurso. 4. Destarte, à vista do exposto, defiro, em termos, o efeito antecipatório (suspensivo ou ativo) ao recurso interposto por Eleandro Vieira de Aquino, para o fim de, por agora, meramente autorizar o prosseguimento do processo na origem, sem a exigências das custas ordinariamente devidas em antecipação, no que basta momentaneamente à preservação do direito de petição. Comunique-se o douto Juízo de origem, servindo cópia da presente como ofício. 5. Na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se a agravada BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., pessoalmente, no endereço cadastrado à citação, para que, no prazo legal (de 15 dias), querendo, apresente resposta ao recurso, juntando a documentação que reputar necessária a instruir o julgamento. 6. Intimem-se. 7. Oportunamente, certificado o necessário, à conclusão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator

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