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0118300-06.2009.5.02.0201

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0118300-06.2009.5.02.0201 RECLAMANTE: EDILEUSA ALVES RECLAMADO: CODEP ENGENHARIA, CONSERVACAO E DEDETIZACAO DE PREDIOS E JARDINS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 283b748 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. ELISANGELA DUTRA DA SILVA BONETTI DECISÃO Vistos... (Id 0fa27eb): Exequente requer a penhora mensal da aposentadoria percebida pelo executado Israel Augusto da Silva. Muito embora a nova sistemática do Código de Processo Civil possibilite por meio do seu dispositivo art. 833, § 2º a penhora sobre salários e proventos afastando a regra da impenhorabilidade absoluta, fato é que nossos Tribunais, em especial este Egrégio Regional, vem entendendo que a depender do valor auferido, a retenção pode comprometer a subsistência do devedor e de sua família, não sendo autorizada a penhora nestas situações. Contudo, as informações obtidas via resposta de ofício INSS (id. cd43c9b) indicam que o executado recebe o valor líquido de R$ 2.936,00, mas já possui quase 50% de sua aposentadoria retida por outras ordens judiciais. Alinhado à jurisprudência majoritária deste E. TRT-2 e às diretrizes do Tema nº 75 do TST, indefiro o pedido de penhora. No caso, os requisitos cumulativos da tese vinculante não foram preenchidos, visto que novas retenções ultrapassariam o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e comprometeriam a subsistência do devedor. Registre-se que esta decisão não obsta que o Exequente reitere o pedido em momento oportuno, caso haja alteração fática na margem de retenção. Deverá o exequente, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILEUSA ALVES

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