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0118295-26.2013.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0118295-26.2013.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FEST EVENTOS PRODUCOES LTDA - EPP CPF: 38.608.626/0001-58 RÉU: MUNICIPIO DE RAPOSOS CPF: 18.312.132/0001-14 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Fest Eventos Produções Ltda., em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Raposos. A embargante alega, em resumo, que a decisão foi omissa e contraditória ao não analisar devidamente seus pedidos e ao aplicar os critérios de atualização monetária. Sustenta a embargante que, embora a decisão tenha reconhecido a inadequação dos índices de juros e correção monetária aplicados em sua planilha de cálculos, foi contraditória ao rejeitar a tese de excesso de execução sem antes submeter o cálculo a uma verificação técnica pela contadoria judicial, pedido este que também alega ter sido omitido. Aponta ainda omissão quanto ao pedido de suspensão da execução até o julgamento final da impugnação. Intimada, a parte embargada, Fest Eventos Produções Ltda., apresentou sua manifestação. Preliminarmente, argumenta a intempestividade dos embargos declaratórios opostos pelo Município, requerendo o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão. No mérito, defende que não houve erro nos cálculos apresentados na execução, uma vez que seguiram as regras vigentes à época, e que a mudança de critério de atualização por força de emenda constitucional posterior não pode penalizá-la com o pagamento de honorários. Requer, ao final, a rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução com a expedição de ofício precatório, incluindo o sequestro de verbas públicas para a satisfação do crédito. Analisando os autos, verifico que a irresignação da parte embargante, Município de Raposos, não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no Código de Processo Civil. Não se constata a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O que se pretende, na realidade, é a reforma da decisão por meio de um novo exame da matéria fática e dos pedidos já analisados, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam. A decisão embargada foi clara ao determinar os parâmetros para a retificação dos cálculos, especificando a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, sendo a elaboração do novo cálculo uma consequência lógica do julgado a ser cumprida pela parte exequente. Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Raposos, mantendo a decisão de 10641491282 em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se, prosseguindo-se com a execução nos termos já definidos. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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