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TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)
QUARTA Câmara CÍVEL AGRAVO INTERNO Na APELAÇÃO nº 0118291-82.2024.8.17.2001 Agravante: Sicredi Expansão – Cooperativa de Crédito AgravadO: Diogo Ramos da Silva RELATOR: DES. CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. PEDIDO GENÉRICO DE CITAÇÃO VIA WHATSAPP. INAPLICABILIDADE DO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À SÚMULA 170/TJPE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida decorrente da não indicação de endereço correto do réu. A agravante sustenta que o requerimento de citação por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, afastaria a caracterização de inércia processual, além de alegar violação aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa e a inaplicabilidade da Súmula nº 170 do TJPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o simples requerimento de citação por WhatsApp constitui ato idôneo de impulso processual apto a afastar a extinção do feito; (ii) estabelecer se a ausência de indicação de endereço válido do réu autoriza a incidência da Súmula nº 170 do TJPE e a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC; (iii) determinar se a extinção do processo, na hipótese, viola os princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por aplicativo de mensagens exige o atendimento dos requisitos legais e regulamentares destinados a assegurar a autenticidade da identidade do destinatário e a efetiva ciência do réu. 4. O simples pedido genérico de citação via WhatsApp, desacompanhado de prova de que o número informado pertence ao réu e sem observância das exigências aplicáveis, não configura ato eficaz de impulso processual. 5. A falta de indicação de endereço correto do réu, mesmo após intimação da parte autora, impede o aperfeiçoamento da relação jurídica processual e caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6. A Súmula nº 170 do TJPE incide quando a ausência de citação decorre da não indicação de endereço correto do réu, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção prevista no art. 485, IV, do CPC. 7. O princípio da cooperação impõe deveres recíprocos às partes e ao Poder Judiciário e não transfere ao juiz o ônus de realizar diligências que incumbem à parte autora para viabilizar a localização e a citação do réu. 8. A formulação reiterada de requerimentos inviáveis ou destituídos dos requisitos legais não afasta a caracterização da ausência de diligência eficaz da parte autora nem impede a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O simples requerimento de citação por WhatsApp, desacompanhado do cumprimento dos requisitos legais e da comprovação da vinculação do número telefônico ao réu, não constitui ato idôneo de impulso processual. 2. A ausência de indicação de endereço correto do réu, após regular intimação da parte autora, caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. O dever de cooperação não desloca para o Poder Judiciário a responsabilidade de promover diligências que competem à parte autora para viabilizar a citação válida do réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 246, 319, II, 485, IV e § 1º, e 932, IV, "a"; Resolução CNJ nº 354/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 170 do TJPE; STJ, AgInt no AREsp 1.480.641/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019, DJe 23.08.2019; TJPE, Apelação Cível nº 0076537-34.2022.8.17.2001, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, 4ª Câmara Cível, j. 22.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na conformidade do voto do relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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