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Processo 0118265-43.2011.8.08.0012

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0118265-43.2011.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REQUERIDO: JOCIMAR AZEVEDO DE RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, UDNO ZANDONADE - ES9141 Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada na origem por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de JOCIMAR AZEVEDO DE RAMOS, ambos devidamente qualificados. 1. Relatório: Narra o autor, em petição inicial de fls. 02/04, que firmou com o réu o Contrato de Empréstimo nº 102000117970, no valor total financiado de R$ 254.386,80 (duzentos e cinquenta e quatro mil e trezentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 3.533,15 (três mil e quinhentos e trinta e três reais e quinze centavos). Sustenta que o réu inadimpliu a totalidade das prestações avençadas, resultando em um débito atualizado de R$109.294,32 (cento e nove mil e duzentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos) até 04/04/2011. Esclarece que, por não dispor de título executivo extrajudicial, ajuizou a presente Ação Monitória amparado em prova escrita do débito. Assim, requer a citação do réu para pagamento da quantia indicada, acrescida de atualização e encargos contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para oferecimento de embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Atribuiu à causa o valor de R$109.294,32 (cento e nove mil e duzentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos) e acostou documentos. Antes de completada a angularização processual com a efetiva citação do requerido, sobreveio aos autos em petição de fls. 90/92, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II requerendo o chamamento do feito à ordem. Alegou ter havido equívoco no despacho publicado em 26/02/2015, ao argumento de que a intimação correspondente teria sido direcionada exclusivamente aos antigos patronos do autor originário. Asseverou ter protocolado pedido de substituição processual em 20/09/2013, com base em Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças, e requereu o regular prosseguimento do feito com o deferimento da alteração do polo ativo. Em petição de fl. 131 o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II reiterou o pedido de substituição processual, uma vez que não houve decisão nos autos sobre tal pedido. Novo pedido de substituição processual realizado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II à fl. 148. Despacho de fl. 159 indeferiu o pedido de substituição processual, uma vez que não foi apresentado nos autos termo específico de cessão de crédito. Manifestação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II à fl. 161 sustentando que o pedido de alteração do polo ativo não se trata de cessão entre os fundos, e sim de incorporação entre os Fundos NPL1 para o Fundo NPL2. Além disso, sustenta que 05 Fundos fazem parte do mesmo grupo econômico, portanto o termo de cessão é totalmente dispensável. Despacho proferido no ID. 45598633 determinando nova intimação do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II para apresentar o competente termo de cessão de crédito, sob pena de indeferimento do pedido. No ID. 49054380 o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II requereu a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para juntada do termo de cessão aos autos. Despacho proferido no ID. 89117560, determinando a intimação da parte autora para promover o regular prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, cumprindo o que lhe fora anteriormente determinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Certidão de decurso de prazo no ID. 93478069. Despacho proferido no ID. 95627747, o qual frisa o extenso lapso temporal pelo qual perdura a presente ação (15 anos) e determina a intimação derradeira da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à juntada de termo de cessão e regularização processual. Manifestação da RECOVERY,SANTANDER NPL1- 2 no ID. 103630262 requerendo tão somente pedido de habilitação nos autos da Dra. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, inscrita na OAB/SP 217.897, para que passe a representar a parte nos presentes autos. É o breve, porém necessário relatório. DECIDO. 2. Fundamentação: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Como dito anteriormente, trata-se de demanda em que se busca o recebimento de crédito oriundo de contrato bancário. Ocorre que, ao longo do trâmite processual, pretendeu-se a substituição do polo ativo da ação para inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II. Cumpre registrar, de início, o expressivo e injustificado lapso temporal pelo qual se arrasta a presente demanda — que já perdura por cerca de 15 (quinze) anos —, sem que se tenha alcançado sequer a citação do requerido. Essa paralisação decorre exclusivamente da inércia e da incapacidade da parte em promover a correta e indispensável regularização do polo ativo da ação. Ora, é cediço que para que se admita a sucessão ou substituição processual fundada em cessão de crédito, é indispensável a comprovação documental e inequívoca da transmissão do crédito específico objeto da demanda (art. 778, § 1º, III, e art. 109, ambos do CPC), de modo a demonstrar a inequívoca legitimidade ad causam do cessionário. O Fundo requerente, contudo, limitou-se a fundamentar suas pretensões na mera existência de relação entre empresas do mesmo grupo econômico ou na juntada de regulamentos internos do fundo, deixando de trazer aos autos o indispensável Contrato/Termo de Cessão de Crédito individualizado que contemple o título/contrato cobrado nesta demanda. Frise-se que o Juízo oportunizou por repetidas vezes a sanabilidade do vício de representação/legitimidade. As intimações proferidas nos IDs 45598633, 89117560 e 95627747 foram taxativas ao determinar a juntada do competente termo de cessão, sob pena expressa de extinção do feito. Ainda assim, no ID. 103630262, a parte manifestou-se requerendo tão somente a habilitação de patrona sob a denominação "RECOVERY, SANTANDER NPL1 - 2", descumprindo novamente a determinação judicial. A simples outorga de procuração ad judicia ou o cadastramento de patronos da empresa credenciada/consultora não supre a ausência do instrumento translativo do direito material. A Recovery atua como mera prestadora de serviços/cobradora do Fundo, não detendo titularidade sobre o crédito cobrado. Configurada a inércia em regularizar a legitimidade ativa e o descumprimento das reiteradas ordens judiciais específicas, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 321, parágrafo único, do CPC, resta imperiosa a extinção da presente demanda por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e por indeferimento da inicial. 3. Dispositivo: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de angularização processual. Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária, para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. P.R.I. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - DM nº 1356/2026

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