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0118173-89.2003.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 42 de 17/08/2026 a 21/08/2026 0118173-89.2003.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 0118173-89.2003.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Embargantes: Takao Hamano e outro(a) Advogado(a) : Gustavo Gerola Marzolla (OAB/RO 4164) Advogado(a) : José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Embargados(as): Anilson José Silva Ferreira e outros(as) Advogado(a) : Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Embargados(as): Adriano Ribeiro de Mesquita e outros(as) Advogado(a) : Antonio Rerison Pimenta Aguiar (OAB/RO 5993) Terceiro(a) Interessado(a): José de Oliveira Terceiro(a) Interessado(a): Manoel Francisco de Souza Terceiro(a) Interessado(a): Moisés de Tal Terceiro(a) Interessado(a): Silvio Alves dos Santos Terceiro(a) Interessado(a): Amarileudo de Souza Camêlo Terceiro(a) Interessado(a): Edmundo Machado Neto Terceiro(a) Interessado(a): DPE - Defensoria Pública de Rondônia Relator : DES. KIYOCHI MORI Relator para o Acórdão: DES. ROWILSON TEIXEIRA Suspeito : Des. Isaias Fonseca Moraes Interpostos em 19/06/2026 DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL COMO MATÉRIA DE DEFESA E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO RURAL CONSOLIDADA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. MATÉRIA DEFENSIVA. EFEITOS INTER PARTES. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO EXAUSTIVA DOS OCUPANTES EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento aos recursos de apelação para reformar sentença e julgar improcedente ação reivindicatória, reconhecendo a consolidação da posse exercida pelos ocupantes e a usucapião especial rural como matéria de defesa. Os embargantes alegam omissões quanto: (i) à suposta degradação ambiental decorrente da ocupação do imóvel; (ii) à análise individual dos requisitos da usucapião especial rural por cada ocupante; (iii) à apreciação de documentos que indicariam ausência de moradia, existência de outros imóveis e ocupação superior ao limite constitucional; (iv) à aplicação do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil; (v) aos efeitos da revelia e da prova produzida; e (vi) à incidência do art. 1.208 do Código Civil. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições, obscuridades ou erro material capazes de justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito ou reexame do conjunto probatório. Não há omissão quanto à alegada degradação ambiental. O acórdão examinou a forma de utilização do imóvel, a existência de moradia, benfeitorias e exploração produtiva da área, concluindo que a ocupação consolidada por famílias rurais, destinada à subsistência, caracterizou aproveitamento socialmente relevante da terra. A eventual existência de supressão vegetal ou necessidade de adequação ambiental não afasta, por si só, a configuração da função social da propriedade, especialmente diante do regime jurídico das áreas rurais consolidadas previsto no art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/2012. Eventual regularização ambiental possui natureza própria e não constitui fundamento suficiente para descaracterizar a posse exercida pelos ocupantes. O acórdão analisou os elementos probatórios necessários ao julgamento da ação reivindicatória, considerando documentos administrativos, prova testemunhal e laudo pericial, tendo concluído pela existência de ocupação antiga, moradia, exploração produtiva e consolidação da posse. O reconhecimento da usucapião especial rural ocorreu como matéria de defesa, com a finalidade exclusiva de afastar a pretensão reivindicatória, não havendo necessidade de declaração individualizada de domínio de cada ocupante, nem produção de efeitos erga omnes próprios de ação autônoma de usucapião. A pretensão dos embargantes de rediscutir documentos específicos e exigir nova análise individualizada dos requisitos da usucapião revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, não caracterizando omissão. Inexiste omissão quanto ao art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil, pois o acórdão não reconheceu a denominada desapropriação judicial privada como fundamento autônomo da decisão. A referência ao instituto ocorreu apenas como reforço argumentativo, razão pela qual não há falar em fixação de indenização ou aplicação das regras transitórias invocadas. Também não se verifica violação ao art. 1.208 do Código Civil. A ocupação se iniciou mediante promessa do antigo proprietário, momento em que os ocupantes passaram a exercer poderes inerentes à propriedade, com moradia, exploração econômica, realização de benfeitorias e posse autônoma prolongada, afastando a caracterização de mera detenção precária. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O pedido de prequestionamento não altera a conclusão, pois o art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados quando a matéria foi efetivamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame da prova, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O reconhecimento da usucapião especial rural como matéria de defesa em ação reivindicatória não exige declaração individualizada do domínio de cada ocupante, produzindo efeitos apenas entre as partes para afastar a pretensão reivindicatória. A existência de ocupação rural consolidada e eventuais questões de regularização ambiental não afastam, por si só, a análise da função social da propriedade e da posse qualificada exercida pelos ocupantes. A posse dos requeridos era autônoma e qualificada, porquanto demonstrado o exercício contínuo de poderes inerentes à propriedade. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CC, arts. 1.208, 1.228 e 1.239; CF, art. 191; art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/2012. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.669.204/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.5.2021.

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