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0118165-77.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0118165-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0118165-77.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Agravante(s): ROSANA MARIA WALDRICH BISCA GERALDO BISCA JOSE APARECIDO BISCA SANTINHA BAZZANELLA BISCA CLEIDE AMALFE BISCA LÍGIA AMALFE BISCA DZIURA HELIO BISCA MARIA INÊS BISCA VIEIRA Angelo Bisca Luci Aparecida Fantin Bisca Agravado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelos executados/agravados ANGELO BISCA E OUTROS, em face da decisão monocrática (mov. 23.1/AI), proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0104841-20.2026.8.16.0000 AI, interposto pela parte adversa, pela qual foi deferida liminar para determinar o prosseguimento da avaliação e demais atos junto à carta precatória nº 0000771-26.2017.8.16.0045. Em suas razões recursais (mov. 1.1/Ag), os executados/agravados/agravantes internos sustentam que os fundamentos adotados para a concessão da liminar se basearam exclusivamente na possibilidade de realização da avaliação do imóvel, sem qualquer fundamentação apta a justificar a prática dos atos subsequentes, ou seja, a realização de atos expropriatórios, tais como adjudicação e leilão, enquanto pendente o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, aduzindo que a realização de atos posteriores à avaliação implicaria grave risco de arrematação e transferência do bem a terceiros, ainda que posteriormente viesse a ser reconhecido excesso do valor executado. Destacam os executados/agravados/agravantes internos que a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios até a correta apuração do débito seria medida prudente e cautelar, apta a preservar a efetividade da execução e evitar a prática de atos desnecessários e que a suspensão deferida em primeiro grau teve justamente a finalidade de impedir a expropriação do bem antes da definição da controvérsia contábil, razão pela qual a retomada dos atos expropriatórios esvaziaria a utilidade da medida anteriormente concedida. Ao final, requerem a reforma da decisão liminar, para determinar o prosseguimento da carta precatória exclusivamente quanto à realização da avaliação judicial, vedando-se a prática de atos expropriatórios subsequentes enquanto pendente a decisão definitiva do Agravo de Instrumento e, ao final, pedem o conhecimento e o provimento do presente recurso. É o relatório. 2. Nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil[1], e disposição do artigo 360, §6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2], o agravo interno não é dotado de efeito suspensivo automático. Contudo, cumpre destacar que é possível a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal em sede de recurso de agravo interno, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração apresentado com o propósito de modificação da decisão monocrática pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes. 2. A concessão de efeito suspensivo ao agravo interno e, por conseguinte, ao agravo em recurso especial pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no TP: 2840 RJ 2020/0169215-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) – Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração tributária decorrente de não cumprimento de obrigações acessórias. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O pedido de concessão de efeito suspensivo a este agravo interno deve ser indeferido. Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). III - Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso dos autos em que é inviável afastar a intempestividade do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicada a petição de fls. 448-454 e, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015 e do art. 288, § 2º, do RISTJ, diante da inexistência dos requisitos essenciais para a concessão da medida, indefiro liminarmente o pedido de concessão de efeito suspensivo. (...) (AgInt no AREsp n. 1.498.682/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) – Destaquei. No presente caso, verifica-se que os executados/agravados/agravantes internos não apresentaram razões suficientes a ponto de infirmar a decisão já proferida e, portanto, não havendo razões para a modificação da decisão agravada, ou que infirmem os fundamentos que a amparam, inclusive porque as razões do presente agravo interno em nada alteram as premissas já consideradas na decisão liminar do agravo de instrumento, de modo que indefiro a liminar aqui requerida, invocando-se os fundamentos já expostos na decisão agravada. Vale citar: “O exequente/agravante requer a antecipação da tutela recursal para que, desde já, seja dado prosseguimento aos atos da carta precatória nº 0000771-26.2017.8.16.0045 e a realização da avaliação do imóvel penhorado. Pois bem. Para a concessão da tutela antecipada recursal requerida, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do caput e § 3.º, do artigo 300 do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. [...] 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5. A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - destaquei No presente caso, presentes os requisitos cumulativos autorizadores da concessão da antecipação de tutela recursal. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade (ou não) de suspensão da avaliação do imóvel penhorado, diligência a ser realizada na carta precatória nº 0000771-26.2017.8.16.0045, condicionando o prosseguimento da diligência à apresentação de cálculo atualizado do débito. Da análise dos autos, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito invocado pela exequente/agravante. A avaliação constitui ato necessário sempre que inexistente valoração idônea e atualizada dos bens, providência que se mostra indispensável à correta apuração do valor dos bens penhorados. Embora, em situações excepcionais, a avaliação possa ser dispensada – como nos casos de consenso absoluto entre os interessados e quando já existente valoração idônea e atualizada –, a providência se revela necessária para todos os outros casos. O artigo 870 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.”. Ao tratar acerca do dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo9, disserta acerca do procedimento de avaliação: “A avaliação prevista nos arts. 870 a 875 do CPC se presta a indicar um valor econômico ao bem penhorado, tendo grande importância para o seguimento da execução por quanti certa. Dependendo do valor obtido com a avaliação, será possível ao juiz determinar diminuição ao aumento da penhora (art. 874 do CPC), tudo para que o direito do credor seja efetivamente satisfeito sem prejuízo exagerado e desnecessário ao executado” – Destaquei. Da mesma forma, ensina Araken de Assis10: 274.5. Laudo de avaliação Segundo o art. 872, caput, incumbe ao oficial de justiça, de ordinário, realizar a avaliação do bem penhorado. A avaliação pressupõe a vistoria, pois do contrário o oficial de justiça não descreveria, a contento, as características do objeto da constrição (art. 838, II, in fine), e de laudo anexo ao auto de penhora. É mais um elemento acrescentado à enumeração do art. 838. Porém, o art. 872, caput, talvez porque pretendesse instituir simetria absoluta entre a atividade do oficial de justiça e a do avaliador, excedeu-se na exigência do anexo. Segundo a rotina do processo trabalhista, presumível inspiração dessa atribuição do oficial de justiça, basta a indicação do valor, em seguida à cabal discrição do bem penhorado. Então, haverá auto de penhora e de avaliação. Realizando-se a avaliação por intermédio de perito, designado porque o caso exigia conhecimentos especializados (art. 872, caput, 2.a parte), então, sim, surgirá laudo autônomo, revestido dos requisitos do art. 872, Le II, e § 1.°, que acompanhará o auto de penhora, cabendo ao juiz, no caso de imóvel suscetível de cômoda divisão, ouvir as partes acerca da proposta de desdobramento, no prazo de cinco dias (art. 872, § 2.°). Não há dúvida que a avaliação há de constar no corpo do auto de penhora, ou em documento anexo, mas eventual omissão, porque simples irregularidade, não invalida a peça, nem sequer, a fortiori, impede os embargos fundados no art. 917, II, 1ª parte. Ainda, a sistemática executiva adotada pelo Código de Processo Civil prevê que a avaliação não exaure o contraditório nem torna irreversível a situação jurídica das partes. Ao revés, uma vez apurado o valor do bem, permanecem resguardadas ao executado as faculdades processuais de impugnar a avaliação, suscitar eventual excesso da constrição e, se for o caso, postular a substituição do bem penhorado ou a adequação da medida constritiva, de modo a compatibilizar a satisfação do crédito com a observância do princípio da menor onerosidade, como previsto nos artigos 850 e 874, ambos do Código de Processo Civil: Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente. Dessa forma, é possível concluir que eventual controvérsia acerca do valor do débito exequendo não constitui, por si só, óbice ao prosseguimento da diligência de avaliação do bem penhorado. Isso porque a avaliação não se confunde com ato expropriatório consumado, tampouco importa homologação do cálculo apresentado pela parte exequente, tratando-se, antes, de providência instrumental voltada à aferição, sob controle judicial e posterior contraditório, da expressão econômica do patrimônio constrito. A própria sistemática processual evidencia que a execução não se paralisa automaticamente pela simples existência de discussão sobre o quantum debeatur, pois os atos constritivos e preparatórios da expropriação integram o desenvolvimento ordinário do feito executivo, ressalvada a possibilidade de controle judicial de eventual excesso, inclusive mediante responsabilidade do credor por execução promovida em patamar superior ao crédito efetivamente devido. De igual modo, a avaliação judicial revela-se medida necessária para que o juízo de origem disponha de parâmetro objetivo, idôneo e atualizado acerca do valor do bem constrito, permitindo aferir, com maior segurança, a suficiência da garantia, a proporcionalidade da constrição e a eventual ocorrência de excesso de penhora. A providência, portanto, não prejudica a futura apreciação de impugnação ao cálculo, nem subtrai dos executados a possibilidade de manifestação sobre a memória discriminada apresentada pela exequente; ao contrário, preserva a higidez da marcha executiva, mantendo hígido o contraditório em relação a ambas as frentes: de um lado, o valor do débito; de outro, o valor do bem sujeito à constrição. Assim, a apuração técnica do valor do bem e a controvérsia relativa ao montante do débito constituem questões distintas, que podem e devem ser apreciadas em seus respectivos momentos processuais, sem que uma necessariamente impeça o desenvolvimento da outra. Nesse contexto, tendo a decisão recorrida condicionado a suspensão específica dos atos da carta precatória à apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, e não à prévia homologação judicial dos cálculos, a juntada da planilha pela exequente faz cessar, ao menos em princípio, o suporte fático que justificava a paralisação da diligência avaliativa. Eventual dissenso quanto ao valor apurado deverá ser resolvido em contraditório próprio, sem impedir a realização da avaliação oficial, a qual não acarreta alienação imediata do bem e se submeterá, oportunamente, à manifestação das partes, na forma dos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Igualmente se mostra presente o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Isso porque a manutenção da suspensão da prática de atos, notadamente a avaliação, por prazo indeterminado acarreta a paralisação de providência indispensável ao regular desenvolvimento da execução, frustrando a obtenção de parâmetro técnico e atualizado acerca do valor do bem constrito e retardando, sem perspectiva concreta de término, a satisfação do crédito perseguido desde longa data – a Execução de Título Extrajudicial foi proposta em 2014, ultrapassando, portanto, mais de 10 anos de trâmite processual. Ademais, a exequente/agravante noticia ter promovido o recolhimento integral dos honorários periciais e que já havia sido designada data para a realização da perícia, de modo que a persistência da suspensão implica risco concreto de inutilização das providências já implementadas e de agravamento da demora na marcha executiva. Cumpre registrar, ainda, que a controvérsia relativa ao montante do débito pode prosseguir em contraditório próprio, sem necessidade de impedir a realização da avaliação, providência que permanece útil e necessária independentemente da futura definição do valor exato da obrigação. Por fim, igualmente se verifica a reversibilidade dos efeitos da providência postulada. A realização da avaliação judicial não transfere a propriedade do bem, não culmina na sua alienação e tampouco produz efeitos irreversíveis sobre a esfera jurídica das partes, constituindo mera medida preparatória destinada à formação de elemento técnico para subsidiar futuras deliberações do juízo. Eventual conclusão posterior pela inadequação dos cálculos apresentados pela exequente, pela existência de excesso de execução ou mesmo pela necessidade de adequação da constrição não restará prejudicada pela realização da diligência avaliativa, permanecendo íntegros os meios processuais postos à disposição dos executados para impugnação do laudo, substituição do bem penhorado ou discussão acerca da suficiência e proporcionalidade da penhora.” Acerca da possibilidade de utilização da técnica da fundamentação per relationem, já decidiu a Corte Superior: RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM SEM ACRÉSCIMO DE MOTIVOS PRÓPRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios. 2. Na espécie, o aresto combatido se limitou a transcrever o inteiro teor do parecer ministerial, sem apresentar nenhum argumento próprio para corroborar tal posicionamento e, assim, justificar a denegação da ordem. 3. Recurso provido para anular o acórdão combatido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se pronuncie, com a indicação de argumentos próprios, acerca da ocorrência de eventual ilegalidade do ato apontado como coator. (STJ - RHC: 117474 RS 2019/0262169-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) Por outro lado, a fim de melhor esclarecer e reforçar o alcance da determinação proferida nos autos de agravo de instrumento (mov. 23.1/AI) , cumpre pontuar que a expressão "demais atos", constante do dispositivo da decisão liminar, refere-se, tão somente, aos atos correlatos à própria atividade avaliativa, é dizer, àqueles meios processuais postos à disposição dos executados para a impugnação do laudo, para a substituição do bem penhorado ou para a discussão acerca da suficiência e da proporcionalidade da penhora. Não se compreendem, portanto, no aludido comando, os atos de natureza expropriatória incidentes sobre o bem penhorado, tais como a adjudicação e a alienação em hasta pública, os quais permanecem obstados enquanto pendente o julgamento definitivo do agravo de instrumento. 3. Intime-se a cooperativa exequente/agravante/agravada interna para, querendo, manifestar-se sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis[3], nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil[4]. 4. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [2] RITJPR, Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (Arts. 313, § 1º e 314, § 2º). (...) § 6º O agravo interno, que não terá efeito suspensivo, será apreciado preliminarmente em processo já incluído em pauta para julgamento. [3] CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. [4] CPC, Art. 1.021. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

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