Publicações do processo

0118143-19.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0118143-19.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Duplicata Embargante(s): LETICIA VITORINO (RG: 91810336 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.463.609-03) Rua Uirapuru, 1337 - Centro - ARAPONGAS/PR Embargado(s): TÊXTIL IRINEU MENGUEL LTDA (CPF/CNPJ: 48.640.130/0001-15) Avenida José Meneghel, 1677 - Loteamento Industrial Nossa Senhora de Fátima - AMERICANA/SP - CEP: 13.478-820 VISTOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Letícia Vitorino em face do v. acórdão proferido por esta Décima Nona Câmara Cível (mov. 32.1 dos autos principais de Agravo de Instrumento n° 0041402-35.2026.8.16.0000), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora Embargante, mantendo intacta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, preservou o redirecionamento da execução por meio da desconsideração da personalidade jurídica e ratificou os atos constritivos efetivados sobre seus bens particulares. Nas razões do recurso integrativo (mov. 1.1), a Embargante aponta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, que o julgado: (i) deixou de enfrentar a alegação de ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a inobservância do contraditório prévio (art. 135 do CPC); (ii) incorreu em contradição interna ao reconhecer a excepcionalidade da medida e a necessidade de comprovação de conduta abusiva pessoal, mas imputar-lhe responsabilidade patrimonial sem apontar nenhum ato concreto de gestão, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, contrariando o entendimento do STJ esposado no REsp nº 2.206.789/RJ; (iii) confundiu as irregularidades inerentes à extinção da pessoa jurídica com a indispensável individualização de conduta da sócia minoritária sem poderes de administração; (iv) omitiu-se quanto à efetiva comprovação da destinação residencial do imóvel constrito (bem de família) e à existência de outro imóvel do núcleo familiar; e (v) deixou de se manifestar sobre a alegação de julgamento extra petita decorrente da modificação de pedido de sucessão processual (art. 110 do CPC) para incidente de desconsideração. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes e suspensivos ao recurso. É o breve relatório. Decido. 2. Da análise do pedido de efeito suspensivo De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não lhes sendo atribuído, como regra, efeito suspensivo. Com efeito, dispõe o caput do art. 1.026 do CPC que “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. A atribuição excepcional de efeito suspensivo, contudo, é admitida pelo § 1º do mesmo dispositivo, desde que demonstrada a presença dos requisitos legais, notadamente a relevância da fundamentação deduzida e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, sem prejuízo da análise da probabilidade de acolhimento do próprio recurso integrativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, reconhece que a ausência de efeito suspensivo constitui a regra e que a suspensão da eficácia do pronunciamento judicial depende da demonstração concreta das circunstâncias excepcionais previstas na legislação processual. Nesse sentido, a Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 893.584/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/03/2023, DJe 22/05/2023, reafirmou a inexistência de efeito suspensivo automático dos embargos de declaração e a necessidade de observância dos pressupostos legais para a suspensão excepcional. No caso concreto, contudo, não se evidencia, em cognição sumária, a presença de elementos suficientes para justificar a medida excepcional pretendida. 2.1. Da ausência de probabilidade de acolhimento dos embargos A pretensão de sobrestar os atos decorrentes do acórdão embargado não encontra, neste exame preliminar, respaldo na alegação de vícios integrativos formulada pela Embargante. O acórdão impugnado enfrentou a controvérsia submetida ao Colegiado e concluiu, a partir do quadro fático-processual examinado, pela manutenção do redirecionamento da execução e dos atos constritivos dele decorrentes. As razões deduzidas nos aclaratórios, embora apresentem extensa argumentação quanto à interpretação dos elementos constantes dos autos e à aplicação dos dispositivos legais invocados, não evidenciam, em princípio, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material cuja correção se mostre suficientemente provável a ponto de justificar a suspensão imediata da eficácia do julgado. Com efeito, a mera discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador não se confunde com omissão ou contradição sanável por meio dos embargos de declaração. Tampouco a pretensão de que o Colegiado atribua interpretação diversa aos elementos fáticos e jurídicos já apreciados constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão de efeito suspensivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (STJ, EDcl no AREsp 2.569.450/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2026, DJEN 11/03/2026.). Assim, embora a Embargante sustente a existência de diversos vícios no acórdão, a análise própria desta fase não revela, de plano, probabilidade suficiente de acolhimento dos aclaratórios em termos capazes de justificar a suspensão de sua eficácia. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a parte apontar dispositivos legais ou precedentes que, a seu ver, conduziriam a conclusão diversa daquela adotada no julgamento não torna, por si só, provável o acolhimento dos embargos. Eventual desacerto na interpretação jurídica conferida pelo Colegiado, se existente, não se confunde necessariamente com os vícios integrativos próprios do recurso, cuja ocorrência deverá ser examinada no julgamento definitivo dos aclaratórios. Também não se mostra adequada, nesta sede de cognição sumária, a antecipação exauriente da análise das alegações relativas à ausência de citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à responsabilidade patrimonial da sócia, à caracterização do bem de família e ao alegado julgamento extra petita, matérias que constituem, precisamente, o objeto do recurso integrativo. Desse modo, sem prejuízo do exame aprofundado das alegações por ocasião do julgamento dos embargos, não se identifica, neste momento, probabilidade suficiente de acolhimento do recurso integrativo apta a justificar a suspensão da eficácia do acórdão embargado. 2.2. Da ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação Também não se verifica, no caso, demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia do acórdão. A Embargante invoca, em essência, a possibilidade de prosseguimento dos atos executivos e de manutenção das constrições incidentes sobre seu patrimônio. Todavia, a mera continuidade do cumprimento de sentença, por si só, não caracteriza automaticamente o risco qualificado exigido pelo art. 1.026, § 1º, do CPC. Para justificar a excepcional suspensão da eficácia do pronunciamento judicial, seria necessária a demonstração de circunstância concreta que evidenciasse a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação caso os efeitos do acórdão permanecessem ativos durante o julgamento dos aclaratórios. Não basta, portanto, a referência genérica à continuidade dos atos executivos ou à existência de constrições patrimoniais, sobretudo porque tais medidas constituem consequências ordinárias do procedimento executivo e se encontram, no caso, amparadas pelo pronunciamento judicial cuja eficácia se pretende suspender. Além disso, eventual modificação do entendimento adotado no julgamento dos embargos poderá ser examinada no momento oportuno, inclusive com a adoção das providências processuais necessárias para recomposição da situação jurídica eventualmente afetada. Ausente, portanto, demonstração concreta de risco qualificado de dano grave ou de difícil reparação, também por esse fundamento não se justifica a atribuição excepcional de efeito suspensivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO aos Embargos de Declaração opostos por Letícia Vitorino, mantendo o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0011058-24.2012.8.16.0045 da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas. Intimem-se as partes, sendo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.