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TST · 1ª Turma · Despacho
Recorrente(s): ELIEZER BORGES CORREA ADVOGADO: DIOGO MORAES DE MELLO Recorrido(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: SOFIA VAREJÃO FILGUEIRAS EGGER GMARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, publicado anteriormente à vigência da Lei nº 13.015/2014. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu decisão nos seguintes termos: 2.2.1 PRETENSA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DO CÁLCULO DA PARCELA RMNR No que tange ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes do cálculo da parcela RMNR, assim decidiu o MM. Juiz de piso: [...] Sustenta o reclamante que a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados deve ser objeto de reforma, uma vez que a recorrida alterou a política salarial até então em vigor na empresa, implantando um novo PCAC Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, no qual foi criada a figura da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) e, concomitantemente, a parcela salarial intitulada Complemento da RMNR, este último o âmago da presente reclamatória. Alega que, em apertada síntese, que a Recorrida vem calculando o valor da rubrica Complemento da RMNR de forma equivocada, pois insere no cálculo desta rubrica as parcelas salariais intituladas adicionais, que são pagas comumente ao obreiro, para fins de reduzir o valor do Complemento da RMNR, entretanto a cláusula do ACT a regulamentar a formulação da rubrica é taxativa e não comporta a inclusão das parcelas salariais intituladas adicionais no cálculo do Complemento da RMNR. Além disso, a recorrente invoca o princípio da isonomia, pois a prática da reclamada trata de forma semelhante trabalhadores em situações completamente distintas, em detrimento daqueles que atuam em condições de risco. No mais, foram renovados, basicamente, os fundamentos antes expostos na petição inicial. Sem razão. A reclamada, a fim de buscar a efetivação do princípio constitucional da isonomia, elaborou um Plano de Cargos e Salários, criando uma tabela denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime RMNR, que consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados. Para tanto, estabeleceu no ACT/2007, repetida no ACT/2009, a forma de cálculo para a obtenção dos valores pagos a título de complementação da RMNR. Em outras palavras, o valor do referido complemento seria a diferença entre verbas recebidas pelo empregado e a remuneração mínima prevista na tabela. A controvérsia surge em razão de qual seria a base de cálculo para a obtenção da referida complementação. A recorrente sustenta que estão incluídas todas as verbas recebidas pelo obreiro, tais como adicional de insalubridade e periculosidade, por exemplo, enquanto o recorrido alega que os adicionais estariam excluídos, não sendo computados para a obtenção da complementação da RMNR. A discussão gira em torno de um único dispositivo, o qual passo agora a transcrever, verbis: Será paga sob o título de `Complemento da RMNR a diferença resultante entre a `Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. (grifos meus) Ora, no entender da recorrida, a expressão sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas teria o sentido de incluir outras parcelas no cálculo da complementação da RMNR. Por outro lado, na ótica do recorrente, tal expressão significaria a exclusão de quaisquer outras parcelas, levando-se em consideração somente aquelas já consignadas na própria cláusula (SB/ VP-ACT / VP-SUB). Inicialmente, deve ser observado o Princípio do Conglobamento, que revela a necessidade de interpretação da norma como um todo, e não apenas de alguns dispositivos, isoladamente. Assim, o foco não pode restringir-se somente na análise do §3º da cláusula 35ª do ACT/2007, repetido na cláusula 36ª do ACT/2009, sob pena de violação ao aludido princípio e interpretação errônea da norma coletiva. O fato é que a expressão sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, consignada na cláusula em análise, tem o condão de incluir quaisquer outras parcelas remuneratórias que não foram expressamente vislumbradas pelo referido dispositivo. Ou seja, as parcelas já dispostas na cláusula (SB/VP-ACT/VP-SUB) consistem em rol meramente exemplificativo, não merecendo prosperar o entendimento do reclamante em sentido contrário. Além disso, não há falar no Princípio da Norma mais Favorável, pois no caso em tela não existem duas ou mais normas dispondo sobre idêntico direito, tornando um desfavorável em relação ao outro, inexistindo sequer interpretação dúbia em relação à aludida cláusula. Em relação à expressão podendo resultar em valor superior a RMNR, tal disposição não traduz a idéia de que o salário percebido pelo autor, somado à complementação da RMNR, poderá ser superior à própria RMNR. Ao contrário, revela que, muito embora exista uma remuneração mínima a ser percebida, a remuneração do trabalhador poderá superá-la em alguns casos, não sendo restringido o seu salário somente ao valor mínimo estipulado na tabela RMNR. Como exemplo, basta imaginar um empregado que receba um salário que, somado às vantagens pessoais, chegue ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Se o valor da RMNR for de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o referido trabalhador não teria o seu salário reduzido, razão pela qual este resultaria em valor superior à RMNR. Dirimindo qualquer dúvida porventura existente, insta salientar o disposto no § 4º da referida cláusula, que contém a seguinte redação: O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. Ora, resta claro na própria norma coletiva que todos os trabalhadores que laboram em regime/condições especiais de trabalho deverão observar o cálculo de complementação da RMNR consignado no parágrafo anterior. Assim, novamente demonstrada a possibilidade de inclusão de outras parcelas para o aludido cálculo. Ocorre que não é possível analisar o § 3º da cláusula 35º (ACT 2007) sem considerar o disposto em seu § 4º, por devido respeito ao Princípio do Conglobamento. Destaca-se que a complementação de RMNR foi criada para equalizar os valores recebidos pelos empregados em razão do nível e do regime de trabalho, e não simplesmente gerar o aumento salarial, atitude que criaria maiores distorções na política remuneratória do segmento petroleiro. Por fim, registro que esse tem sido o entendimento adotado pelo C. TST, conforme ementas de julgados recentes colacionados abaixo: [...] Por todas essas razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo. O autor defende serem devidas diferenças salarias decorrentes da forma de apuração do complemento da RMNR. Argumenta que, em observância ao acordo coletivo que instituiu a Remuneração Mínima por Nível e Regime para os empregados da Petrobras, na apuração da parcela denominada complemento da RMNR, não devem ser computados os adicionais originários de caráter personalíssimo. Indica, dentre outros dispositivos, violação dos arts. 5º, LV, e 7º, XXX e XXXI, da Constituição Federal. O recurso não alcança conhecimento. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou a seguinte tese jurídica, verbis: Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime ? RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR. Contudo, no exame da tese firmada no julgamento do referido incidente de recursos repetitivos, o Supremo Tribunal Federal, em decisão diametralmente oposta, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 05/03/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, ?uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade?. A 1ª Turma do STF, no julgamento do agravo interno, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, invocando a jurisprudência da Suprema Corte em relação à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores, pronunciou-se de forma elucidativa sobre a questão. Destaco os seguintes trechos: [...] A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO COLETIVO DOS TRABALHADORES A cláusula questionada, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, foi pactuada no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos trabalhadores. Esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de assentar que a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas. Vejamos como tem evoluído a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nesse tema. Quando do julgamento do RE 590.415, de relatoria do Eminente Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, esta SUPREMA CORTE reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à renúncia genérica a direitos, mediante adesão a plano de demissão voluntária.(...) [...] Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/1988. Conforme bem pontuado pelo Min. ROBERTO BARROSO, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos têm o condão de colocar os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores, em patamar de igualdade (Princípio da Equivalência entre os Negociantes). (...) [...] Na sequência, no julgamento do RE 895.759 AgR-segundo/PE, de relatoria do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 23/5/2017, a Segunda Turma desta CORTE, reportando-se ao RE 590.415, entendeu que as horas in itinere podem ser objeto de transação mediante acordo coletivo. In casu, concluiu o Relator que não há óbice ao reconhecimento da validade do acordo coletivo, haja vista que a própria Constituição Federal admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas coletivas ? mormente quando a restrição, pautada no critério de razoabilidade, confere outras vantagens ao trabalhador; nos seguintes termos: [...] Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem destacado a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho, bem como da autocomposição dos conflitos trabalhistas. Nesse sentido, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acompanhou o voto do Relator, Min. GILMAR MENDES, na ADI 3423, DJe de 18/6/2020, na qual Sua Excelência salientou a necessidade de a Justiça Trabalhista ter uma postura de contenção frente à negociação coletiva, considerando, entre outras razões, que: ?De fato, um dos objetivos da Reforma do Poder Judiciário (EC 45) foi, efetivamente, diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho, e privilegiar a autocomposição; e ?a OIT entende que a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal?. O RESPEITO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. A disposição contida no art. 7º, do inciso XXVI, da Constituição de 1988 (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) revela a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade. Com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado. [...] Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do ?COMPLEMENTO DA RMNR? os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade. [...] Entendeu a Corte Superior Trabalhista que não há como conceber que os trabalhadores tenham compreendido, e anuído, que a expressão ?sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas? significava que as parcelas relativas aos adicionais seriam computadas na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, pois nas ?cartas remetidas aos entes sindicais e informativos internos, destinados aos empregados? [...], não ?está demonstrado, matematicamente, que o fato de a RMNR considerar ou levar em consideração as parcelas, vantagens ou adicionais neles mencionados significaria que os trabalhadores teriam os valores a eles correspondentes inseridos na operação destinada à apuração do valor correspondente ao complemento da RMNR?. Entretanto, colhe-se da fundamentação da sentença que a RMNR ?teve o seu estabelecimento no âmbito das relações de emprego mantidas pela empresa reclamada com seus empregados mediante o amplo e longo processo de negociação,? e que, inclusive, ?o estabelecimento das estipulações a esse respeito tem como motivação invocada no corpo dos instrumentos de acordos coletivos paciente e moderadamente negociados, o mais relevante princípio consagrado em todas as Constituições cidadãs e progressistas de nosso tempo, qual seja, o princípio da isonomia com sede no vigente estatuto político, consagrado no caput do art. 5° da carta cidadã?. Aliás, essa assertiva encontrou eco no Tribunal Regional da 21ª Região, o qual, ao analisar o apelo do recorrido, observou que, ?no histórico das negociações relativas à implementação da RMNR, há referência acerca das parcelas que compõe a RMNR, como no documento RH/AMB/RTS - 50.093/07, destinado à Federação Única dos Pelroleiros - FUP, onde está consignado no item 4.1 que ?a remuneração mínima inclui salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho.? (fls. 283), por onde se comprova a intenção das partes ao celebrar o contrato coletivo.? [...] Pelo contexto fático delineado nos autos, constata-se que houve franca negociação com os sindicatos. Não só eles, como também os próprios trabalhadores, foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho). [...] O acordo coletivo foi validamente firmado, e a RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, decorrente das negociações com os sindicatos, na medida em que estabeleceu um piso salarial, o que proporciona um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo. [...] Não me parece haver dúvidas, portanto, que, somente em caso de flagrante inconstitucionalidade, caberia a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE O TST considerou que a disposição convencional atentava contra o princípio da isonomia (igualdade material), por igualar sujeitos desiguais. (...) [...] Com todo respeito aos argumentos do Tribunal Superior do Trabalho, na minha visão inexiste a alegada contrariedade ao princípio da isonomia, ou vulneração à igualdade material. [...] Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse ?plus? remuneratório ?redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás?. Por todas essas razões, o acórdão recorrido merece reforma, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo livremente firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos petroleiros. Assim, reafirmada a validade do acordo coletivo de trabalho, quanto à metodologia de cálculo para apuração do complemento da RMNR dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias, foi acolhido o incidente de superação de precedente vinculante e declarada superada a tese vinculante firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), sem modulação de efeitos. Nesse contexto, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante o teor da Súmula n.º 333 do TST. Não conheço. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
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