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TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0118068-81.2006.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE HOSPITAIS E SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA - AHSEB, SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA - SINDHOSBA, SINDICATO DOS LABORATORIOS CLINICOS E PATOLOGICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINDLAB REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SALVADOR, LIMPURB EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR, VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE HOSPITAIS E SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - AHSEB, SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - SINDHOSBA e SINDICATO DOS LABORATÓRIOS CLÍNICOS E PATOLÓGICOS DO ESTADO DA BAHIA - SINDLAB em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, ESTADO DA BAHIA, EMPRESA DE LIMPEZA URBANA DO SALVADOR - LIMPURB e VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, distribuída originalmente sob o nº 1193763-9/2006 (ID 56353363 e ID 56353368). Consta da exordial (ID 56353368) pretensão voltada a compelir os réus à continuidade da prestação do serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviços de saúde gerados pelos estabelecimentos representados pelas entidades autoras, insurgindo-se contra as disposições do Decreto Municipal nº 16.592/2006, da Resolução RDC ANVISA nº 306/2004 e da Resolução CONAMA nº 358/2005. O feito tramitou perante este juízo, restando determinada a intimação dos acionantes para regularização do polo passivo (ID 56353463) e, posteriormente, a intimação para manifestação de interesse no prosseguimento da demanda (ID 56353477, ID 56353478 e ID 56353479). Houve a juntada de petições de renúncia de mandato por patronos que subscreveram a inicial (ID 56353466, ID 56353482 e ID 56353492). Após a migração dos autos físicos para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 53166614 e ID 56353362), foi determinado que as partes se manifestassem sobre a digitalização e requeressem o que entendessem de direito (ID 59272994, ID 424288663 e ID 424481453). Por fim, consoante despacho proferido sob o ID 573586206, ante o longo tempo de tramitação e o período de paralisação processual, determinou-se a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento definitivo, restando transcorrido o prazo sem manifestação idônea e operoso o abandono da causa. Decido. O processo comporta julgamento extintivo sem resolução de mérito. A relação processual é informada pelo princípio do impulso oficial quanto ao seu andamento, cabendo, contudo, à parte autora a demonstração de lídimo interesse jurídico e econômico na tutela jurisdicional invocada, bem como a prática dos atos que lhe competem para viabilizar o desenvolvimento válido e regular do feito. Consoante se extrai do iter procedimental, a parte autora restou formalmente cientificada para demonstrar o efetivo interesse no prosseguimento da lide, quedando-se inerte em impulsionar o feito e promover os atos indispensáveis à marcha processual, permanecendo os autos paralisados por longo decurso temporal. Configurada, portanto, a desídia e a inércia dos demandantes na condução do processo, inviabilizando a prestação jurisdicional definitiva e caracterizando o manifesto desinteresse no prosseguimento da causa, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, ex vi do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, não tendo havido a angularização da relação processual com a citação válida da parte adversa, afigura-se prescindível a intimação dos réus para anuência à extinção do feito. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de aperfeiçoamento da relação processual triangular. P. R. I.
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