Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0118050-41.2007.8.26.0001/SP AUTOR: KARLA PALLOMA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANTONIO NORMANDIO TEIXEIRA (OAB SP203470) AUTOR: AMARINHO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): ANTONIO NORMANDIO TEIXEIRA (OAB SP203470) RÉU: BRUNA COLLUSSO HELENO VENTURA ESTEBAN ADVOGADO(A): THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB SP321567) RÉU: MARCEL IGNACIO PINTO ADVOGADO(A): JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB SP229969) ADVOGADO(A): MARIA ELIDIA DE JULIO SELINGER (OAB SP211512) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de exceções de pré-executividade opostas por BRUNA COLLUSSO HELENO VENTURA ESTEBAN (fls. 1252/1256) e por MARCEL IGNÁCIO PINTO (fls. 1267/1274), em face do cumprimento de sentença promovido por KARLA PALLOMA DE SOUZA e AMARINHO RODRIGUES DE SOUZA. A executada Bruna Collusso Heleno Ventura Esteban sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pleiteando o redirecionamento da execução ao corréu Marcel, sob o argumento de que era apenas proprietária do veículo e que este era o condutor causador direto do sinistro (fls. 1252/1253). No mérito, alega a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 211.100 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo, sob o pretexto de configurar bem de família, aduzindo residir em Portugal e que os frutos locatícios do referido imóvel custeiam sua moradia no exterior (fls. 1253/1255). Por sua vez, o coexecutado Marcel Ignácio Pinto aduz a impenhorabilidade de seus direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 130.004 do 1º Registro de Imóveis de Osasco, afirmando que o bem serve de residência à sua irmã e, portanto, estaria protegido pela Lei nº 8.009/1990 (fls. 1267/1274). Os exequentes apresentaram impugnação refutando integralmente as insurgências (fls. 1294/1309 e 1369/1377). Suscitam a inadmissibilidade da via eleita por ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória, além da incidência de preclusão consumativa quanto à ilegitimidade passiva. No mérito, defendem a penhorabilidade dos bens em razão da natureza alimentar do débito (artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/1990), postulando a penhora dos frutos locatícios. Após a decisão interlocutória que havia rejeitado os incidentes (fls. 1411/1413), o Juízo acolheu os embargos de declaração do devedor para suspender aquele ato (fl. 1454), devolvendo prazo para manifestação sobre documentos novos, tendo o executado se manifestado às fls. 1470/1474 e a executada acostado contrato de locação (fls. 1422/1428), com réplica dos credores (fls. 1455/1465). Pois bem. As exceções não comportam acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva e o pleito de exclusão da responsabilidade solidária deduzidos por Bruna Collusso Heleno Ventura Esteban não encontram amparo processual no estágio atual da demanda. A condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos causados pelo acidente automobilístico restou definitivamente chancelada por sentença de mérito proferida na fase de conhecimento (fls. 549/564), integralmente confirmada em sede recursal por este Tribunal de Justiça (fls. 633/640). Operado o trânsito em julgado do título executivo judicial, mostra-se descabida qualquer tentativa de revolver matérias fáticas e jurídicas pertinentes à responsabilidade subjetiva ou objetiva pelo evento danoso. Nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, com a autoridade da coisa julgada, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento do pedido condenatório. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão do polo passivo da obrigação na via sumária da objeção executiva. Dessa forma, afasta-se a preliminar, mantendo-se a devedora hígida no polo passivo da relação executiva. No que tange às alegações de impenhorabilidade de bem de família suscitadas por ambos os executados, a pretensão recursal igualmente não reúne condições de prosperar. Conforme pacificado pela jurisprudência, a exceção de pré-executividade limita-se estritamente ao exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que prescindam inteiramente de dilação probatória, nos termos consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No caso vertente, a demonstração de que os frutos da locação do imóvel da matrícula nº 211.100 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo revertem de forma indispensável para o custeio de aluguel da moradia de Bruna em Portugal demandaria profunda dilação probatória, o que se revela incompatível com a via estreita eleita. Da mesma forma, os documentos juntados por Marcel (fls. 1275/1280) revelam-se unilaterais e insuficientes para atestar de plano a impenhorabilidade de seus direitos aquisitivos sobre o apartamento de matrícula nº 130.004 do 1º Registro de Imóveis de Osasco, máxime quando constatado que o devedor não reside no imóvel. Para além desse óbice procedimental, incide no caso a regra de exceção legal à impenhorabilidade. O crédito exequendo possui inequívoca natureza alimentar, porquanto decorre de pensionamento mensal e verba indenizatória deferidos em razão do falecimento da genitora e filha dos credores em sinistro de trânsito. Incide, pois, a expressa ressalva do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/1990, cuja abrangência socorre tanto os alimentos civis quanto a pensão alimentícia fixada em decorrência de ato ilícito, conferindo prevalência à dignidade e subsistência da vítima. Nesse sentido: Apelação. Embargos de Terceiro. Acidente de trânsito. Ação conexa em fase de cumprimento de sentença. Sentença que julgou improcedentes os embargos, mantendo a penhora de imóvel. Alegação de que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família. Dívida executada que tem natureza alimentar. Pensão alimentícia fixada em razão da prática de ato ilícito. Hipótese que configura exceção à regra da impenhorabilidade. Inteligência do artigo 3º, inciso III, da Lei n.º 8.009/90. Indivisibilidade do bem que não afasta a possibilidade de penhora. Cônjuge meeiro que terá preferência na arrematação do bem e terá garantia a sua cota parte. Inteligência do artigo 843, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Circunstâncias expressamente previstas na sentença. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004017-43.2024.8.26.0286; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2026; Data de Registro: 22/05/2026) – grifei Inviável, portanto, desconstituir as constrições deferidas sobre a cota-parte do imóvel de matrícula nº 211.100 e sobre os direitos aquisitivos da matrícula nº 130.004. No que concerne ao pleito formulado pelos exequentes para a penhora dos rendimentos locatícios gerados pelo imóvel objeto da matrícula nº 211.100 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a medida mostra-se plenamente viável e proporcional. A constrição sobre frutos e rendimentos de bem penhorável encontra respaldo sistemático no ordenamento processual, a teor do artigo 831 do Código de Processo Civil, servindo como instrumento idôneo para conferir celeridade e efetividade à satisfação de dívida de natureza alimentar que se arrasta há anos sem adimplemento voluntário. A própria devedora acostou aos autos o contrato de locação residencial intermediado por administradora imobiliária (fls. 1422/1428), demonstrando a existência de renda periódica gerada pela fruição do imóvel constrito. Nesse contexto, revela-se legítima a retenção dos valores mensais dos aluguéis diretamente na fonte pagadora, permitindo o abatimento contínuo tanto das parcelas do pensionamento mensal que se vencem no curso do cumprimento de sentença quanto do montante principal da condenação já consolidado. Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade apresentadas por BRUNA COLLUSSO HELENO VENTURA ESTEBAN e MARCEL IGNÁCIO PINTO, mantendo hígidas as penhoras anteriormente deferidas sobre a cota-parte do imóvel de matrícula nº 211.100 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 130.004 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos excipientes, em consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 519), aplicável para as hipóteses de rejeição de incidente sem extinção da execução. Defiro a penhora sobre os rendimentos locatícios do imóvel de matrícula nº 211.100 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Considero aperfeiçoada a constrição sobre os frutos, servindo a presente decisão como termo de penhora. Expeça-se mandado para a intimação do locatário (fl. 1422) e oficie-se à administradora do contrato (Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda.) para que procedam ao depósito judicial dos aluguéis líquidos à disposição deste Juízo, em conta vinculada ao feito, sob as cominações legais. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo sua retirada e encaminhamento à QUINTO ANDAR pela própria parte exequente, o que deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. As respostas deverão ser encaminhadas, em 20 dias, ao e-mail institucional upj6a9cvsantana@tjsp.jus.br, constando obrigatoriamente o número do processo, facultado o protocolo diretamente nesse feito. Expeçam-se os competentes mandados de avaliação dos direitos e bens penhorados, providenciando-se a intimação de cônjuges (artigo 842 do Código de Processo Civil) e coproprietários para resguardo dos direitos previstos no artigo 843 do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes, manifestando-se os exequentes em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026 Juízo Titular II - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.