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0118015-53.2018.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Fortaleza 37.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 0118015-53.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação] Parte Autora: JACQUELINE DA SILVA REINALDO Parte Ré: SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Valor da Causa: R$ 21.569,73 S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento com pedido de liminar ajuizada por Jaqueline da Silva Reinaldo em face de Santa Teresinha Empreendimentos Imobiliários Ltda. Partes devidamente qualificadas na exordial, conforme o ID 122457657. Aduz que celebrou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel situado no bairro Planalto Santa Teresinha, Lotes: 63 e 64, Quadra: C do Loteamento Planalto Santa Teresinha em 28/08/2005, no valor de R$27.537.70 a ser pago em 90 parcelas de R$ 300,13. Destaca que houve inadimplemento de parte das parcelas avençadas, que não conseguiu adimplir ante a crise financeira. Afirma que o valor da sua dívida perfaz o montante de R$ 3.157,48 e que, ao tentar contactar a empresa promovida, foi informada que o valor em atraso era diferente do esperado, sendo este no total de R$21.569,48. Requereu, ao final, a concessão do deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, para o fim determinar a consignação em pagamento do valor incontroverso do débito. Instruiu seu pleito com documentos acostados no ID 122457643 e seguintes. Dentre eles, o contrato particular de promessa de compra e venda no ID 122457656; Termo de transferência no ID 122457651; Planilha atualizada do débito no ID 122457644. Em despacho, foi determinado o pagamento do valor devido com a juntada do comprovante de pagamento, conforme o ID 122456377. Houve a juntada de pagamento no ID 122456395. Houve o apensamento dos autos ao processo nº 0125193-53.2018.8.06.0001 conforme ID 122456407. Devidamente citada, a requeridas firmaram contestação conforme o ID 122456820, na qual alegada preliminar de ilegitimidade passiva da Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda, por ser apenas administradora dos contratos celebrados pela outra promovida, Santa Teresinha Empreendimentos Imobiliários Ltda. Pugnaram pela anulação da concessão da gratuidade da justiça, destacando que a parte promovente não juntou nenhum documento em que se vislumbre a hipossuficiência. No mérito, destacaram que a parte autora pugnou pelo distrato, manobra definida para desobrigar-se dos valores atrelados à inadimplência confessada na inicial. Destaca a validade das cláusulas contratuais e que o valor real das prestações não possui oneração excessiva, com seus cálculos acostados à inicial, como destacado no ID 122456820. Anexou o extrato do contrato e o valor atualizado das parcelas no ID 122456805. Houve designação de audiência, em que apresentada proposta de transação (ID 122457049). No ID 122457050, houve contraproposta, sem que se chegasse a acordo. Réplica à contestação em ID 122457060. Aberta oportunidade para requerimento de provas, a parte ré pediu o julgamento antecipado (ID 122457068), enquanto a autora pugnou por avaliação no imóvel e oitiva de testemunhas. Avaliação autorizada, o Oficial de Justiça afirmou impedimento para o ato, por estar o imóvel fechado no momento da diligência, conforme certidão de ID 122457633. A pedido da autora, decidiu-se pelo aproveitamento da avaliação realizada em feito apenso (n.º 0125193-53.2018.8.06.0001) como prova emprestada. Intimada a respeito, a parte promovida nada apresentou. Autos conclusos para julgamento (ID 192361887). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser acolhida, pois o próprio contrato atribui à contestante poderes para administrar o negócio jurídico, receber pagamentos, emitir quitações e promover cobranças, evidenciando sua legitimidade para responder à demanda. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a requerida não produziu prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. No tocante à prova emprestada pleiteada pela promovente, consistente na avaliação do imóvel produzida nos autos apensos, sua admissão não altera o desfecho da controvérsia. Embora possível sua utilização, desde que observado o contraditório, a referida prova resume-se à avaliação do imóvel, demonstrando o valor de mercado, circunstância que não interfere na análise dos requisitos da consignação em pagamento, nem afasta a incidência das obrigações assumidas no contrato ou dos encargos decorrentes da inadimplência. Assim, consiste em elemento probatório desprovido de pertinência para comprovar a alegada inexigibilidade do débito ou eventual excesso na cobrança. Em verificação ao contrato particular de promessa de compra e venda, juntado no ID 122457656, bem como aos pedidos da inicial, passo à análise da demanda. A consignação em pagamento constitui modalidade especial de extinção das obrigações, admitida nas hipóteses previstas nos arts. 334 do Código Civil e 539 do Código de Processo Civil, e exigindo demonstração de que o devedor pretende adimplir integralmente a obrigação e encontra obstáculo indevido imputável ao credor. No caso concreto, a promovente reconhece o inadimplemento das parcelas contratuais, pretendendo consignar apenas o valor que reputa devido, sem comprovar a alegação de que o débito exigido pela requerida extrapola os encargos previstos no contrato de promessa de compra e venda, de que resulta a falta de demonstração de eventual recusa injustificada. Note-se que a promovida apresentou demonstrativo atualizado da dívida, ao passo que a autora limitou-se a impugnar os valores sem produzir prova apta a desconstituí-los. Assim, mostra-se insuficiente para comprovar a alegada inexigibilidade do montante posteriormente apresentado pela requerida. Cumpre registrar, ainda, que a planilha de evolução financeira apresentada com a petição inicial (ID 122457644) desconsiderou os encargos decorrentes da mora, de modo que resulta imprestável para a demonstração do valor remanescente da dívida. Por fim, o depósito judicial realizado em ID 122456395 corresponde apenas ao valor que a promovente entende devido, sendo insuficiente para a quitação integral da obrigação, de forma que não produz efeito liberatório, como aponta o art. 546 do CPC. Na situação em que o processo se encontra, não se vê possibilidade de demonstração do valor correto da dívida, restando prejudicada a aplicação do § 2.º do art. 545 do CPC). 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC. Declaro sem efeito liberatório o depósito judicial realizado nestes autos, facultando seu levantamento pela requerida (CPC, art. 545, § 1.º), a ser deduzido do total do débito, ou a restituição à autora, caso inexistente interesse da contraparte. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida em princípio de cognição. As promovidas constituíram nova advogada, mediante substabelecimento de ID 175679360. A Sejud 1.º Grau atualize o cadastro processual, devendo as intimações da sentença contemplarem a advogada substabelecida. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito

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