Publicações do processo

0118000-90.2009.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40e016f proferido nos autos. Diante da inércia da parte reclamada quanto ao cumprimento da determinação de #id:990804c, nada a prover quanto à petição de #id:7e4fcdc. No mais, considerando-se que o depósito efetuado pelo Município de Valença no ID aad3257 - no valor de R$ 1.316,94 - é insuficiente para a satisfação integral dos créditos remanescentes que são objeto da presente execução - R$ 1.748,50, conforme planilha de ID 653c732 -, e tendo em vista o teor da ordem de penhora expedida pelo mandado de ID 196e465, notifique-se o Município para comprovar o desconto dos salários devidos à reclamada e o depósito do valor remanescente de R$ 431,56, no prazo de 10 dias. Entrementes, notifiquem-se as partes para ciência da penhora efetivada no ID 3a3b076 e anexo, em 05 dias. Decorrido o prazo sem impugnações, expeça-se alvará à reclamante quanto ao crédito líquido remanescente apurado no ID 653c732, notificando-se para ciência. Após o depósito do valor remanescente pelo Município depositário, expeça-se alvará para recolhimento do INSS e custas devidos. Em seguida, venham conclusos para extinção da execução. BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARCELINA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40e016f proferido nos autos. Diante da inércia da parte reclamada quanto ao cumprimento da determinação de #id:990804c, nada a prover quanto à petição de #id:7e4fcdc. No mais, considerando-se que o depósito efetuado pelo Município de Valença no ID aad3257 - no valor de R$ 1.316,94 - é insuficiente para a satisfação integral dos créditos remanescentes que são objeto da presente execução - R$ 1.748,50, conforme planilha de ID 653c732 -, e tendo em vista o teor da ordem de penhora expedida pelo mandado de ID 196e465, notifique-se o Município para comprovar o desconto dos salários devidos à reclamada e o depósito do valor remanescente de R$ 431,56, no prazo de 10 dias. Entrementes, notifiquem-se as partes para ciência da penhora efetivada no ID 3a3b076 e anexo, em 05 dias. Decorrido o prazo sem impugnações, expeça-se alvará à reclamante quanto ao crédito líquido remanescente apurado no ID 653c732, notificando-se para ciência. Após o depósito do valor remanescente pelo Município depositário, expeça-se alvará para recolhimento do INSS e custas devidos. Em seguida, venham conclusos para extinção da execução. BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA DE SOUZA VIEIRA BASTOS

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