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0117882-74.2019.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo:0117882-74.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO JOSÉ DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu ao exequente o direito à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com termo inicial em 28/10/2018, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e honorários sucumbenciais. O acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo a sentença, sobrevindo trânsito em julgado em 27/02/2024. A obrigação de fazer encontra-se cumprida, tendo o INSS informado e comprovado a implantação do benefício de auxílio-acidente, NB 652.071.745-6. Quanto à obrigação de pagar, a própria autarquia previdenciária, em execução invertida, apresentou memória de cálculo no ID 164976196, apurando crédito total de R$: 150.693,28, atualizado até maio de 2025, assim discriminado: a) R$: 138.302,82 referentes ao crédito previdenciário do exequente; e b) R$:12.390,46 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados à razão de 11% sobre a base indicada na memória de cálculo. O exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo INSS. Por decisão de ID: 188680211, os cálculos foram homologados no valor total de R$:150.693,28, sendo determinada a apresentação dos documentos e informações previstos nos arts. 14 e 22 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, necessários à expedição dos respectivos requisitórios. Em cumprimento à determinação, a parte exequente juntou, nos IDs 193575425 e seguintes, procuração e contrato de honorários atualizados, documento de identificação e dados bancários do beneficiário principal e da patrona, além de indicar o percentual de 30% de honorários contratuais sobre o crédito principal bruto. Os documentos apresentados mostram-se suficientes ao prosseguimento do procedimento requisitório. Diante do exposto, determino: 1. EXPEÇAM-SE os requisitórios correspondentes aos créditos definitivamente homologados no ID: 188680211, observando-se a natureza alimentar da verba e os requisitos da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2. Quanto ao crédito principal de R$ 138.302,82, observe-se o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme contrato juntado aos autos, ficando assim discriminado: 2.1. FRANCISCO JOSÉ DE LIMA: R$ 96.811,98, correspondente a 70% do crédito principal; 2.2. NAJMA MARIA SAID SILVA: R$ 41.490,84, correspondente ao destaque de 30% dos honorários contratuais incidentes sobre o crédito principal bruto. 3. EXPEÇA-SE, ainda, requisitório próprio em favor da patrona NAJMA MARIA SAID SILVA relativamente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de liquidação, no importe homologado de R$ 12.390,46. 4. Na emissão dos requisitórios, deverá a Secretaria observar o limite legal vigente para requisição de pequeno valor, a identidade de cada beneficiário, a natureza de cada crédito e as regras aplicáveis ao destaque de honorários contratuais, vedado fracionamento artificial do crédito para finalidade diversa daquela legalmente admitida. 5. Utilizem-se os dados cadastrais, bancários e documentos de identificação constantes dos IDs 193575425, 193575427, 193575428, 193575429 e 193575430, após conferência pela Secretaria. 6. Elaboradas as minutas dos requisitórios, proceda-se na forma da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, adotando-se os expedientes necessários à sua regular transmissão ao órgão competente. 7. Cumprida a providência requisitória, permaneça o feito em acompanhamento até notícia da satisfação dos créditos, ocasião em que deverá ser certificado o pagamento e retornarem os autos conclusos para eventual extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026

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