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0117876-70.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0117876-70.2020.8.19.0001 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0117876-70.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00540027 APTE: VICTOR DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: NATHALIA DE MELO OLIVEIRA OAB/MG-124511 ADVOGADO: PATRIK RAMOS DE FREITAS OAB/MG-240732 APDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 INTERESSADO: CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO: RAFAEL JANUZZI SOARES OAB/RJ-167719 INTERESSADO: BUSSINESS PROMOTORA EIRELI Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória c/c rescisão contratual. Empréstimo consignado. Fraude praticada por empresa correspondente bancária. Preliminar de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Indeferimento da produção de prova oral. Ausência de nulidade. Instituição financeira que se limitou à concessão regular do crédito. Inexistência de prova de participação, ciência, benefício ou conluio do banco na fraude perpetrada pela correspondente bancária. Transferência voluntária dos valores do empréstimo pelo próprio consumidor à empresa fraudadora, em razão de promessa de investimento com elevada rentabilidade. Fato de terceiro. Culpa da vítima. Excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. Inaplicabilidade da responsabilidade solidária entre banco e correspondente bancária. Ausência de defeito na prestação do serviço bancário. Manutenção integral da sentença. Honorários recursais majorados. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. Pelo apelado Dra. Julia Caine

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