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0117810-13.2019.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    JOÃO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS ajuizou ação em face de FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI e de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, na qual alega que foi procurado por consultora da 1ª ré que lhe ofereceu proposta de investimento mediante a contratação de empréstimo consignado junto ao 2º réu, Banco Mercantil, com o repasse de 90% do valor à primeira ré, que se comprometeria a pagar lucro de 10% e as parcelas do empréstimo. Afirma que, em 11/09/2019, foi contratado empréstimo de R$ 46.252,87, sem seu comparecimento à agência bancária, sendo R$ 41.627,59 posteriormente transferidos à 1ª ré. Sustenta que esta deixou de adimplir a primeira parcela e, posteriormente, tomou conhecimento de notícias sobre suposto esquema fraudulento envolvendo a empresa. Relata ter registrado ocorrência policial e solicitado ao Banco Mercantil a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, sem êxito. Atribui aos réus responsabilidade pela fraude, alegando, ainda, a existência de conluio entre ambos. Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto, requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado e o bloqueio/reserva do valor de R$ 46.252,87. No mérito, pleiteia a anulação dos contratos, a restituição dos valores pagos, a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 46.252,87 e ao pagamento de indenização por danos morais de até R$ 10.000,00, além da confirmação da tutela e da abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Indeferida a gratuidade de justiça às fls. 109/110. Decisão de fls. 133/134, indeferindo o pedido de tutela antecipada. O 2º réu ofereceu contestação (fls. 146/161), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que a operação de crédito foi realizada por meio de correspondente bancário próprio, distinto da Fênix, conforme relatório de contratação juntado aos autos, e que jamais existiu cessão de crédito ou repasse de valores à corré por sua intermediação. No mérito, impugnou a existência de dano moral indenizável e a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização e a restituição simples, com abatimento dos valores já recebidos pelo autor. A 1ª ré, por seu representante legal Gabriel Almeida Piquet de Oliveira, foi citada pessoalmente no estabelecimento prisional em que se encontrava recolhido (fls. 328), tendo permanecido inerte. A Defensoria Pública, nomeada curadora especial, ofereceu contestação por negativa geral, limitando-se a impugnar genericamente os fatos e a sustentar o não cumprimento, pelo autor, do ônus probatório que lhe competia (fls. 336). Réplica de fls. 348/350. Decisão de saneamento de fls. 362/363, foram rejeitadas as arguições preliminares, remetendo-se ao mérito a análise da legitimidade passiva do banco réu, sendo fixados os pontos controvertidos e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Na sequência, os autos foram remetidos ao Grupo de sentenças. É relatório. Fundamento e decido. Preclusa a decisão de saneamento, não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. O ponto controvertido consiste em verificar a existência de vínculo jurídico entre o Banco Mercantil e a corré Fênix, apto a ensejar a responsabilização do banco pelos danos decorrentes da fraude. O autor, contudo, não comprovou que a Fênix atuasse como correspondente bancária do 2º réu, tampouco que o banco tivesse ingerência sobre o negócio celebrado entre ambos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ao contrário, o relatório de contratação identifica como correspondente bancário a empresa Solução Promotora de Vendas Ltda., inscrita no CNPJ nº 04.892.486/0001-70, pessoa jurídica diversa da Fênix (fls. 215). A documentação demonstra a existência de dois negócios jurídicos autônomos: o contrato de empréstimo consignado celebrado entre o autor e o Banco Mercantil, com liberação de R$ 46.252,87, em 11/09/2019 (fls. 215/216), e o Contrato de Parceria Rentável, firmado exclusivamente entre o autor e a Fênix, pelo qual aquele transferiria 90% do valor recebido, mediante promessa de pagamento das parcelas e de rendimentos (fls. 56/60). A fraude praticada pela Fênix, conforme reportagens juntadas e condenação criminal de seu representante legal, com trânsito em julgado em 08/09/2022 (fls. 300/303), consistia justamente na captação de vítimas mediante empréstimos regularmente contratados com instituições financeiras, sem participação destas no esquema. Não se aplica, portanto, a Súmula 479 do STJ, pois não demonstrada fraude no âmbito da operação bancária, falha de segurança imputável ao banco ou nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados. O empréstimo foi validamente contratado pelo autor, que, posteriormente, transferiu os valores a terceiro, no âmbito de negócio autônomo. Ausente prova de vínculo jurídico ou de nexo causal entre o Banco Mercantil e a fraude praticada pela Fênix, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em face do segundo réu, e não a extinção sem resolução do mérito. Superada a questão da responsabilidade do banco réu, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 000015525589 foi regularmente celebrado em 11/09/2019, mediante cédula de crédito bancário, no valor líquido de R$ 46.252,87, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 1.294,16, mediante desconto em folha (fls. 215/217). O extrato financeiro comprova a liberação do crédito e a continuidade dos descontos (fls. 224/229), igualmente evidenciados no contracheque de outubro de 2019 (fls. 68). Não há prova de vício de consentimento ou irregularidade na contratação. A controvérsia do autor refere-se, exclusivamente, ao posterior repasse do numerário à Fênix, negócio autônomo e realizado por sua iniciativa. Assim, inexistindo vício no empréstimo, não há fundamento para sua anulação ou para a suspensão dos descontos, que permanecem devidos ao banco réu. Diversamente, o Contrato de Parceria Rentável celebrado entre o autor e a Fênix (fls. 56/60) deve ser declarado nulo. O instrumento previa o repasse de 90% do empréstimo consignado, no valor de R$ 41.627,59, para investimento pela ré, que se obrigaria a custear as parcelas do financiamento e ainda pagar ao autor bonificação de R$ 4.625,28 (fls. 56/57). A natureza fraudulenta do negócio está comprovada pelo descumprimento contratual, comunicado pelo autor em 26/10/2019 (fls. 69), pelo registro policial (fls. 71), pelas reportagens acerca do esquema e do sequestro de aproximadamente R$ 50 milhões e, sobretudo, pela condenação criminal do representante legal da Fênix, com trânsito em julgado em 08/09/2022 (fls. 300/303). Tais elementos demonstram que a contratação decorreu de dolo essencial, diante da falsa promessa de rentabilidade e de pagamento das parcelas do empréstimo (art. 145 do CC), além de possuir objeto ilícito, por envolver captação fraudulenta de recursos de terceiros, circunstância que enseja sua nulidade, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. A negativa geral apresentada pela curadoria especial (art. 341, parágrafo único, do CPC) não afasta a análise do conjunto probatório, que corrobora a narrativa autoral. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a restituição do prejuízo efetivamente suportado pelo autor, nos termos do art. 182 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O comprovante de fls. 67 demonstra a transferência, em 12/09/2019, de R$ 41.627,59 à Fênix, valor não restituído. Esse é o prejuízo material indenizável, e não a integralidade do empréstimo de R$ 46.252,87, pois o autor reteve a diferença como bonificação (fls. 57), permanecendo hígido o contrato bancário. Quanto ao dano moral, não há responsabilidade do Banco Mercantil, diante da ausência de ato ilícito e de nexo causal, conforme fundamentado anteriormente. Diversamente, a conduta fraudulenta da Fênix, reconhecida na esfera criminal, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e submeteu o autor a relevante insegurança financeira, permanecendo este responsável pelo empréstimo contraído, sem o ressarcimento prometido, circunstâncias que configuram dano moral indenizável. Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, fixo a indenização em R$ 10.000,00, valor compatível com as circunstâncias do caso. Pelo exposto e, considerando os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação à ré FÊNIX ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI para: I) DECLARAR a nulidade do Contrato de Parceria Rentável firmado; II) condenar esta ré a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 41.627,59 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), a título de dano material, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; III) PAGAR ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CC). Os juros e correção monetária deverão observar o disposto no artigo 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Diante da sucumbência total da parte autora em relação ao BANCO MERCANTIL, condeno-a ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos. Diante da sucumbência quase que integral da ré FÊNIX e ainda observando os termos da súmula nº 326 do STJM condeno esta ré ao pagamento integral das custas taxas, despesas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se, Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.

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