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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0117729-83.2010.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES PARTE RÉ: EXECUTADO: CLEDSON SANTANA SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de manifestação repelindo o cumprimento de sentença apresentada por CLEDSON SANTANA SANTOS (ID 561264664) em face de BANCO DO BRASIL S/A, insurgindo-se contra a ordem de pagamento de R$ 70.042,70 expedida no despacho de ID 549975998. Sustenta o executado a ausência de título executivo judicial condenatório de pagar quantia certa, afirmando que a sentença da busca e apreensão limitou-se à retomada do veículo e que jamais houve conversão em execução na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Em resposta (ID 565830160), o exequente defende a validade da execução do saldo devedor remanescente e a higidez do cálculo apresentado (ID 506225574). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. A irresignação da parte acionada comporta acolhimento. O cumprimento de sentença por quantia certa exige título judicial que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar (arts. 513 e 515, I, do CPC). Na espécie, a presente ação de busca e apreensão foi julgada procedente para determinar a expedição de mandado e consolidar a posse e propriedade do veículo em favor do autor, fixando sucumbência com exigibilidade suspensa (ID 95467315), decisão mantida em grau recursal e transitada em julgado (ID 369310171). O título judicial, portanto, restringiu-se ao provimento mandamental e possessório sobre o veículo, inexistindo condenação do devedor ao pagamento de saldo contratual ou quantia certa. A coisa julgada material (art. 502 do CPC) impede a execução de valores não previstos no comando sentencial. A pretensão de executar saldo remanescente apurado em cálculo unilateral (ID 506225574) sem prévia e formal conversão da busca e apreensão em ação executiva afronta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Como não houve conversão do procedimento nem existe título judicial condenatório, resta inadequada a cobrança incidental nesta via, cabendo ao credor demandar eventual saldo remanescente pelas vias autônomas cabíveis. Rejeita-se, por fim, a alegação de inobservância do art. 525, § 4º, do CPC, porquanto a impugnação repousa na inexistência e inexequibilidade do título (art. 525, § 1º, III, do CPC), e não em mero excesso de execução, o que afasta o dever de apresentação de memória contábil pelo executado. Ante o exposto, ACOLHO A MANIFESTAÇÃO À PETIÇÃO DE ID 530103407, COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DE ID 549975998, para tornar sem efeito o referido despacho e a respectiva ordem de pagamento., tendo em vista inexistir título executivo judicial para instauração do cumprimento de sentença nesta ação de busca e apreensão. Fica, entretanto, ressalvada a busca do crédito resultante do saldo devedor pelas vias judiciais próprias, vez que a apreensão do veículo não significa quitação da dívida. Por fim, cumpra-se o comando sentencial (Ids. 95468545 a 95468551), arquivando-se defintivamente os presentes autos e dando-se baixa . Salvador/BA, 20 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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