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0117700-68.2002.5.02.0382

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0117700-68.2002.5.02.0382 RECLAMANTE: NEWTON HIDEKI MIYAMOTO RECLAMADO: JOHNSON DO BRASIL METALURGIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33610d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com tais fundamentos, DECLARO ocorrida a prescrição intercorrente em 19/07/2026, ficando por tal motivo EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT, tornando inexigível do(s) executado(s) qualquer valor porventura remanescente neste processo. Transitada em julgado esta decisão fica determinada a exclusão do(s) executado(s) do BNDT (sistema legado), SERASAJUD (ID 9c9635e) e CNIB (ID a91978a), porém, incumbirá ao(s) próprio(s) executado(s) apontar especificamente outras restrições que, porventura, tenham recaído sobre outros bens e/ou direitos. Cumprida a providência supra e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEWTON HIDEKI MIYAMOTO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 0117700-68.2002.5.02.0382 RECLAMANTE: NEWTON HIDEKI MIYAMOTO RECLAMADO: JOHNSON DO BRASIL METALURGIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33610d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com tais fundamentos, DECLARO ocorrida a prescrição intercorrente em 19/07/2026, ficando por tal motivo EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, V, do CPC c/c o artigo 11-A da CLT, tornando inexigível do(s) executado(s) qualquer valor porventura remanescente neste processo. Transitada em julgado esta decisão fica determinada a exclusão do(s) executado(s) do BNDT (sistema legado), SERASAJUD (ID 9c9635e) e CNIB (ID a91978a), porém, incumbirá ao(s) próprio(s) executado(s) apontar especificamente outras restrições que, porventura, tenham recaído sobre outros bens e/ou direitos. Cumprida a providência supra e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARMSTRONG BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI

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