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0117700-41.2006.5.02.0087

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 87ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0117700-41.2006.5.02.0087 RECLAMANTE: SIDNEY FERNANDO DE OLIVEIRA ASSIS RECLAMADO: PIRES SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e677d77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RAFFAEL AMARAL SALIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:7cf406d e #id:0eea2b4): Considerando que as ferramentas eletrônicas de busca patrimonial e os convênios à disposição deste Juízo já foram devidamente diligenciados sem que se obtivesse sucesso na satisfação integral do crédito, determino o que segue para o regular prosseguimento do feito: 1. Da Indicação de Meios Efetivos para Execução Deverá a parte autora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indicar meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução Esclareço que a indicação deve vir acompanhada de informações concretas, previamente constatadas e devidamente comprovadas de forma documental Manifestações genéricas ou pedidos de renovação de convênios já realizados, sem a demonstração de alteração na situação patrimonial do executado, não serão admitidos. 2. Da Obrigatoriedade de Cálculo Atualizado Toda e qualquer petição visando o prosseguimento da execução deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada do cálculo atualizado do débito, devendo o exequente deduzir eventuais valores já soerguidos nos autos ao longo do processo Ressalto que manifestações desprovidas dessa planilha de atualização não serão objeto de despacho por este Juízo 3. Do Indeferimento de Dilação de Prazo Fica, desde já, indeferida qualquer pretensão de dilação do prazo acima fixado. Tal medida justifica-se pelo fato de que o exequente dispõe, por força de lei, do prazo de 02 (dois) anos para satisfazer as determinações judiciais no curso da execução, nos moldes do art. 11-A da CLT. Portanto, a dilação de prazos curtos revela-se inócua frente ao prazo prescricional já garantido pela norma. 4. Da Prescrição Intercorrente e Arquivamento A parte autora fica expressamente ADVERTIDA de que a inércia ou o descumprimento das determinações contidas neste despacho ensejarão as seguintes consequências automáticas e independentes de nova intimação: • A remessa dos autos ao sobrestamento. • A suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) anos. • O início da fluência do prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, o qual estabelece que a prescrição se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Decorrido o biênio legal sem a indicação de bens eficazes, a execução será extinta com fulcro no dispositivo legal supramencionado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY FERNANDO DE OLIVEIRA ASSIS

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