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TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0117681-34.2016.8.09.0024 Autor: JEFFERSON COELHO LOPES Réu: Jose Carlos Machado - Me Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Alegam os exequentes, em síntese, que, embora tenha sido expressamente determinada a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção de informações constantes das bases e-Financeira, DECRED e DIMOB, foram juntados aos autos apenas resultados referentes às declarações de imposto de renda da pessoa física. Afirmam, ainda, que o resultado da pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER não corresponderia à integralidade da investigação patrimonial determinada, pois não foram juntados grafos ou relatório analítico de vínculos. Requerem, assim, a complementação das diligências, bem como a manutenção do sigilo das informações fiscais e bancárias. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido merece acolhimento parcial. Com efeito, na decisão do evento 121, este Juízo determinou expressamente a realização de consulta pelo sistema INFOJUD para obtenção das informações constantes das bases e-Financeira, DECRED e DIMOB, associadas ao CPF do executado. Todavia, dos documentos juntados no evento 127, constata-se que as diligências realizadas por intermédio do INFOJUD limitaram-se à consulta das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, não havendo nos autos resultado das consultas às bases especificamente determinadas na decisão, tampouco certidão indicando eventual impossibilidade técnica de realização das pesquisas. Assim, nesse ponto, assiste razão aos exequentes. Deste modo, DETERMINO à complementação da pesquisa pelo sistema INFOJUD, em nome do executado JOSÉ CARLOS MACHADO, CPF nº 021.239.601-36, realizando especificamente as consultas às bases e-Financeira, DECRED e DIMOB, conforme já determinado na decisão do evento 121, observados os períodos e informações tecnicamente disponíveis no sistema; Situação diversa ocorre em relação ao sistema SNIPER. O relatório juntado no evento 127 demonstra que a pesquisa foi realizada mediante utilização do CPF do executado, conforme expressamente determinado no evento 121, contendo consulta a diversas bases de dados, dentre elas Tribunal Marítimo, CGU, TSE, SERP/ONR, AnacJud, RenaJud, SNGB e SisbaJud, tendo todas apresentado resultado negativo. Desse modo, não há elemento concreto nos autos capaz de demonstrar que a pesquisa realizada tenha sido incompleta ou que exista relatório adicional não juntado. A simples ausência de representação gráfica de vínculos, diante dos resultados negativos apresentados pelas bases consultadas, não é suficiente para caracterizar descumprimento da determinação judicial. INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa pelo sistema SNIPER. Ademais, a indisponibilidade de bens determinada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB também foi regularmente efetivada, conforme documento juntado no evento 127. Caso alguma das consultas determinadas não esteja disponível ou não possa ser realizada por limitação técnica do sistema, CERTIFIQUE-SE circunstanciadamente nos autos. Cumpridas as diligências e juntados os respectivos resultados, INTIMEM-SE os exequentes, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática
TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0117681-34.2016.8.09.0024 Autor: JEFFERSON COELHO LOPES Réu: Jose Carlos Machado - Me Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Alegam os exequentes, em síntese, que, embora tenha sido expressamente determinada a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção de informações constantes das bases e-Financeira, DECRED e DIMOB, foram juntados aos autos apenas resultados referentes às declarações de imposto de renda da pessoa física. Afirmam, ainda, que o resultado da pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER não corresponderia à integralidade da investigação patrimonial determinada, pois não foram juntados grafos ou relatório analítico de vínculos. Requerem, assim, a complementação das diligências, bem como a manutenção do sigilo das informações fiscais e bancárias. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido merece acolhimento parcial. Com efeito, na decisão do evento 121, este Juízo determinou expressamente a realização de consulta pelo sistema INFOJUD para obtenção das informações constantes das bases e-Financeira, DECRED e DIMOB, associadas ao CPF do executado. Todavia, dos documentos juntados no evento 127, constata-se que as diligências realizadas por intermédio do INFOJUD limitaram-se à consulta das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, não havendo nos autos resultado das consultas às bases especificamente determinadas na decisão, tampouco certidão indicando eventual impossibilidade técnica de realização das pesquisas. Assim, nesse ponto, assiste razão aos exequentes. Deste modo, DETERMINO à complementação da pesquisa pelo sistema INFOJUD, em nome do executado JOSÉ CARLOS MACHADO, CPF nº 021.239.601-36, realizando especificamente as consultas às bases e-Financeira, DECRED e DIMOB, conforme já determinado na decisão do evento 121, observados os períodos e informações tecnicamente disponíveis no sistema; Situação diversa ocorre em relação ao sistema SNIPER. O relatório juntado no evento 127 demonstra que a pesquisa foi realizada mediante utilização do CPF do executado, conforme expressamente determinado no evento 121, contendo consulta a diversas bases de dados, dentre elas Tribunal Marítimo, CGU, TSE, SERP/ONR, AnacJud, RenaJud, SNGB e SisbaJud, tendo todas apresentado resultado negativo. Desse modo, não há elemento concreto nos autos capaz de demonstrar que a pesquisa realizada tenha sido incompleta ou que exista relatório adicional não juntado. A simples ausência de representação gráfica de vínculos, diante dos resultados negativos apresentados pelas bases consultadas, não é suficiente para caracterizar descumprimento da determinação judicial. INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa pelo sistema SNIPER. Ademais, a indisponibilidade de bens determinada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB também foi regularmente efetivada, conforme documento juntado no evento 127. Caso alguma das consultas determinadas não esteja disponível ou não possa ser realizada por limitação técnica do sistema, CERTIFIQUE-SE circunstanciadamente nos autos. Cumpridas as diligências e juntados os respectivos resultados, INTIMEM-SE os exequentes, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática
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