Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 15 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 0117639-69.2014.8.09.0051 Requerente(s): VALDIR MARTINS DOS SANTOS Requerido(s): ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA DECISÃO No evento 1099, FRANCIALDO SALES DA SILVA requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores que entende devidos. Intimada, a Massa Falida da Encol S.A. informou, no evento 1147, que não foi realizado depósito em favor do requerente, tampouco foi localizado pedido de habilitação de crédito por ele formulado. Com efeito, não havendo nos autos crédito reconhecido ou valor depositado em favor de Francialdo Sales da Silva, inexiste quantia passível de levantamento neste cumprimento de sentença. Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado no evento 1099. Por outro lado, RIVALDO PROCÓPIO LEITE requereu, no evento 1106, o levantamento do percentual de 42,44% de seu crédito, depositado pela Massa Falida no evento 293 e não contemplado na decisão do evento 573. A Massa Falida reconheceu expressamente a procedência do pedido, esclarecendo que a quantia corresponde ao crédito do próprio requerente, e não ao crédito de sua falecida esposa. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 1106 e determino a expedição de alvará em favor de RIVALDO PROCÓPIO LEITE, para levantamento do percentual de 42,44% de seu crédito, depositado no evento 293, acrescido dos rendimentos correspondentes, observados os dados bancários informados nos autos. Quanto à transferência determinada no evento 809, o Banco do Brasil comprovou o cumprimento da ordem no evento 1260, do que a Massa Falida declarou ciência no evento 1263, razão pela qual nada mais há a deliberar a esse respeito. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 0117639-69.2014.8.09.0051 Requerente(s): VALDIR MARTINS DOS SANTOS Requerido(s): ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA DECISÃO No evento 1099, FRANCIALDO SALES DA SILVA requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores que entende devidos. Intimada, a Massa Falida da Encol S.A. informou, no evento 1147, que não foi realizado depósito em favor do requerente, tampouco foi localizado pedido de habilitação de crédito por ele formulado. Com efeito, não havendo nos autos crédito reconhecido ou valor depositado em favor de Francialdo Sales da Silva, inexiste quantia passível de levantamento neste cumprimento de sentença. Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado no evento 1099. Por outro lado, RIVALDO PROCÓPIO LEITE requereu, no evento 1106, o levantamento do percentual de 42,44% de seu crédito, depositado pela Massa Falida no evento 293 e não contemplado na decisão do evento 573. A Massa Falida reconheceu expressamente a procedência do pedido, esclarecendo que a quantia corresponde ao crédito do próprio requerente, e não ao crédito de sua falecida esposa. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento 1106 e determino a expedição de alvará em favor de RIVALDO PROCÓPIO LEITE, para levantamento do percentual de 42,44% de seu crédito, depositado no evento 293, acrescido dos rendimentos correspondentes, observados os dados bancários informados nos autos. Quanto à transferência determinada no evento 809, o Banco do Brasil comprovou o cumprimento da ordem no evento 1260, do que a Massa Falida declarou ciência no evento 1263, razão pela qual nada mais há a deliberar a esse respeito. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.