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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0117628-61.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXEQUENTE: LENIRA SANTOS BASTOS e outros (2) Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA (OAB:BA10823) SENTENÇA Ação anulatória improcedente(2010):id. 91556067 Cumprimento de sentença(2010):id. 91556070 Carta precatória infrutífera(2014):id. 91556089 Intimação para pagamentos do honorários(2014):id. 91556098 Citação negativa(2024):id. 433433907 Trata-se de Ação anulatória ajuizada por Central Móveis Comércio de Eletrodoméstico Ltda em face do Estado da Bahia, a qual foi julgada improcedente (id. 91556067-2010). O fisco peticionou requerendo o pagamento dos honorários advocatícios em 2010(id. 91556070) A carta orecatória retornou negativa(91556089). A citação dos corresponsáveis retornou negativa(2024):id.433433907 Em 2026 o fisco foi instado a se manifestar acerca da prescrição dos honorários(id. 553997055). O Estado se manifestou pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente dos honorários advocatícios (id. 561518134). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos encargos incidentes sobre essa verba. Os honorários foram fixados por decisão judicial transitada em julgado em 2015. A partir desse momento, tornou-se exercitável a pretensão de cobrança do crédito honorário, iniciando-se a contagem do prazo prescricional. O art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 estabelece prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de honorários advocatícios, contado do trânsito em julgado da decisão que os fixar: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 25 do Estatuto da Advocacia para a cobrança de honorários advocatícios, observado o respectivo marco inicial conforme a causa de exigibilidade da verba. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994. PRECEDENTES. 1. Por força do princípio da especialidade, a regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios prevista no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil. 2. No caso de rescisão unilateral na vigência do contrato, a contagem do prazo inicia-se da revogação do mandato. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1216173 MS 2010/0189392-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015) No caso concreto, considerando que a decisão que fixou os honorários transitou em julgado em 2010, iniciou-se, nesta data, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Sendo interrompido pelo pedido de cumprimento de sentença que também ocorreu em 2010.(Cumprimento de sentenca- d. 91556070) A posterior tentativa frustrada de intimação da parte executada, ocorrida em 2014(id. 91556089 e 91556098) , não altera, por si só, o termo inicial nem demonstra causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Ausente outro marco juridicamente relevante, a pretensão de cobrança dos honorários e respectivos encargos prescreveu em 2015. A prescrição alcança não apenas o valor principal dos honorários sucumbenciais, mas também os juros, a correção monetária, as multas e os demais encargos dele decorrentes, por se tratarem de parcelas acessórias vinculadas ao crédito principal prescrito. O reconhecimento da prescrição resolve o mérito da controvérsia, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência da prescrição. Ante o exposto, julgo extinta o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, exclusivamente quanto à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais e de seus respectivos encargos,com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento de eventual restrição, penhora ou medida constritiva fundada exclusivamente nesse crédito. Caso não remanesça qualquer outro crédito exigível nos autos, proceda-se à baixa e ao arquivamento do feito, após as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador- Bahia, na data da assinatura eletrônica. Com força de mandado. SALVADOR/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador