2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0117613-67.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: JOAO ALONSO VITORIO DA COSTA JANUARIO IMPETRADO(A): CEBRASPE, ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252958605, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... 1. Do pedido de renovação de prazos por constituição de novo patrono Conforme petição acostada aos autos (Id. 231644032), a parte autora informou a constituição de novo advogado e requereu a renovação dos prazos para as manifestações pendentes neste Juízo. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação do CEBRASPE, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão exarada pela Secretaria (Id. 198224463). No sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio da preclusão temporal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a destituição de advogado e a constituição de novo procurador não têm o condão de reabrir ou restituir prazos processuais já expirados. O novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, assumindo o ônus das preclusões já consumadas, não se configurando a hipótese de justa causa para restituição de prazo (art. 223 do CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de renovação/devolução de prazo formulado pela parte autora. 2. Da admissão da prova emprestada Na petição inicial, a parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do Laudo Pericial Judicial produzido nos autos do processo nº 0700791-54.2022.8.02.0056, que tramitou no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), envolvendo as mesmas partes (Autor e CEBRASPE). O art. 372 do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". No caso em tela, constata-se que a prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório no processo de origem, com a participação da ré (CEBRASPE). Ademais, o documento foi juntado com a petição inicial desta demanda, tendo sido oportunizado à parte ré o pleno exercício do contraditório em sua contestação. Assim, preenchidos os requisitos legais e em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, DEFIRO a admissão do laudo pericial (PDF 3, p. 22-58) como prova emprestada, cujo valor probatório será sopesado em conjunto com os demais elementos dos autos por ocasião do julgamento do mérito. 3. Da revelia do Estado de Pernambuco Conforme certidão de Id. 206076399, o Estado de Pernambuco, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Decreto, portanto, a revelia do ente estatal. Contudo, deixo de aplicar os seus efeitos materiais (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor), por se tratar de litígio envolvendo a Fazenda Pública, cujos direitos e interesses são indisponíveis, incidindo na espécie a vedação expressa do art. 345, inciso II, do CPC. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Tatiana C. B. Salgado Juíza de Direito " RECIFE, 15 de setembro de 2026. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho