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0117600-74.2009.5.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0117600-74.2009.5.19.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO DE ARAUJO VANDERLEI RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3257f7d proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Apresentada a conta de liquidação elaborada pela perita judicial nomeada pelo juízo (ID 1e52d4a), as partes foram regularmente notificadas para manifestação, na forma do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (IDs 7f8f705, 7ce3727 e e734f42). A executada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID 8028f1f), acompanhada de parecer atuarial (ID 4c5f89c), sustentando: a necessidade de cômputo das contribuições previdenciárias privadas no interregno de 2007 a 2013 em virtude do encerramento do superávit técnico do plano de benefícios; a incidência de juros de mora sobre as contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar ou a dedução do custeio da base de cálculo dos juros moratórios; e o equívoco no acréscimo da cota-parte obreira ao débito total executado, requerendo a compensação direta de créditos e débitos da exequente. Por sua vez, a exequente Maria do Carmo de Araújo Vanderlei manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela perita oficial (ID 68b19d1), pugnando pela respectiva homologação, com a expedição de mandado executivo em face dos devedores solidários e a retenção/destinação dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados que a representa, conforme instrumento contratual e substabelecimento constantes dos autos (IDs 8630089; e9fac2d). Intimada para esclarecer as divergências apontadas, a perita contábil judicial prestou manifestação técnica (ID 403511f), ratificando integralmente a conta de liquidação apresentada. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIDADE E CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS PERICIAIS Submetida a liquidação do julgado à apreciação técnica, constata-se que a perita judicial observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. No tocante à alegação da PREVI sobre as contribuições de previdência complementar no período de 2007 a 2013, verifica-se que a suspensão do recolhimento de tais contribuições nesse intervalo decorreu de determinação regulamentar e atuarial decorrente do superávit técnico vigente à época, fato refletido nos próprios contracheques e registros salariais da parte autora acostados aos autos, consoante expressamente ratificado pelo laudo pericial contábil (ID 403511f). Desse modo, não cabe a exigência retroativa de aportes sobre período em que a própria entidade instituiu e aplicou a isenção de contribuições aos participantes, sob pena de inovação indevida na fase de liquidação e enriquecimento sem causa da entidade previdenciária. Quanto aos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias privadas, impende destacar que a incidência de juros moratórios na liquidação trabalhista recai sobre o débito principal inadimplido pela parte empregadora e pela entidade previdenciária. As deduções da cota-parte do participante constituem mero repasse atuarial sobre o montante apurado, tendo a perita judicial efetuado a devida atualização monetária dos valores segundo os índices oficiais da Justiça do Trabalho, descabendo a imposição de juros autônomos de mora em desfavor do beneficiário, cuja condenação principal decorreu justamente da mora e do inadimplemento perpetrado pelas executadas. No que tange à responsabilidade e à sistemática de apuração da contribuição previdenciária, a planilha de liquidação evidencia de modo claro que as cotas devidas em prol da PREVI foram devidamente deduzidas do crédito bruto apurado em favor da exequente (ID 1e52d4a), sem implicar qualquer majoração indevida ou imposição de desembolso duplicado pela demandada, preservando a higidez atuarial do plano e a exata correlação entre o crédito líquido do credor e as retenções devidas à entidade de previdência complementar. Portanto, demonstrada a correção matemática e a perfeita aderência do laudo pericial ao comando exequendo e aos ditames do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeitam-se as impugnações formuladas pela PREVI e acolhe-se a conta elaborada pela perita do juízo. 2.2. DA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A exequente pleiteou a retenção e o pagamento destacado dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o seu crédito bruto, mediante comprovação de cláusula ad judicia e contratual expressa firmada entre a titular do direito material e o patrono originário (ID 8630089), regularmente substabelecido (ID e9fac2d). Considerando a juntada oportuna do instrumento de ajuste de honorários antes da expedição de ordem de pagamento ou liberação de valores, defere-se a reserva do percentual acordado de 15% em favor da sociedade de advogados indicada, operando-se a separação contábil para posterior liberação fracionada (85% para a credora e 15% para a banca advocatícia credenciada). 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO elaborados pela perita judicial (ID 1e52d4a), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da condenação nos seguintes termos apurados: a) Bruto devido à exequente: R$ 782.141,09 (setecentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e um reais e nove centavos), sendo R$ 371.401,13 a título de principal corrigido e R$ 410.739,96 referentes aos juros de mora acumulados; b) Dedução da cota-parte de previdência privada (PREVI): R$ 14.364,74 (quatorze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), a ser revertida em prol da entidade previdenciária; c) Líquido devido à exequente: R$ 767.776,35 (setecentos e sessenta e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 31/07/2026; d) Custas judiciais devidas pelos executados: R$ 14.955,73 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), calculadas e atualizadas conforme a conta homologada. Determinações complementares: Intimem-se as partes acerca do inteiro teor da presente decisão de homologação. Citem-se os executados BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), devedores solidários, por seus respectivos patronos via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o pagamento do montante total devido ou garantam a execução, sob pena de imediata penhora de bens e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na forma do artigo 880, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo depósito judicial do débito ou constrição frutífera, observe a Secretaria da Vara a reserva de 15% (quinze por cento) sobre o crédito da exequente a título de honorários advocatícios contratuais, transferindo-se 85% para a conta da reclamante e 15% para a conta bancária indicada pela sociedade de advogados titular do contrato de prestação de serviços (ID 68b19d1), com as devidas cautelas legais. Observe a Secretaria que as publicações e notificações destinadas à executada PREVI sejam dirigidas com exclusividade ao patrono Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento, OAB/SE nº 1.600, consoante expressamente requerido (ID 8028f1f). MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

  2. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0117600-74.2009.5.19.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO DE ARAUJO VANDERLEI RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3257f7d proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Apresentada a conta de liquidação elaborada pela perita judicial nomeada pelo juízo (ID 1e52d4a), as partes foram regularmente notificadas para manifestação, na forma do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (IDs 7f8f705, 7ce3727 e e734f42). A executada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) apresentou impugnação aos cálculos periciais (ID 8028f1f), acompanhada de parecer atuarial (ID 4c5f89c), sustentando: a necessidade de cômputo das contribuições previdenciárias privadas no interregno de 2007 a 2013 em virtude do encerramento do superávit técnico do plano de benefícios; a incidência de juros de mora sobre as contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar ou a dedução do custeio da base de cálculo dos juros moratórios; e o equívoco no acréscimo da cota-parte obreira ao débito total executado, requerendo a compensação direta de créditos e débitos da exequente. Por sua vez, a exequente Maria do Carmo de Araújo Vanderlei manifestou expressa concordância com os cálculos elaborados pela perita oficial (ID 68b19d1), pugnando pela respectiva homologação, com a expedição de mandado executivo em face dos devedores solidários e a retenção/destinação dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados que a representa, conforme instrumento contratual e substabelecimento constantes dos autos (IDs 8630089; e9fac2d). Intimada para esclarecer as divergências apontadas, a perita contábil judicial prestou manifestação técnica (ID 403511f), ratificando integralmente a conta de liquidação apresentada. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REGULARIDADE E CONSONÂNCIA DOS CÁLCULOS PERICIAIS Submetida a liquidação do julgado à apreciação técnica, constata-se que a perita judicial observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado. No tocante à alegação da PREVI sobre as contribuições de previdência complementar no período de 2007 a 2013, verifica-se que a suspensão do recolhimento de tais contribuições nesse intervalo decorreu de determinação regulamentar e atuarial decorrente do superávit técnico vigente à época, fato refletido nos próprios contracheques e registros salariais da parte autora acostados aos autos, consoante expressamente ratificado pelo laudo pericial contábil (ID 403511f). Desse modo, não cabe a exigência retroativa de aportes sobre período em que a própria entidade instituiu e aplicou a isenção de contribuições aos participantes, sob pena de inovação indevida na fase de liquidação e enriquecimento sem causa da entidade previdenciária. Quanto aos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias privadas, impende destacar que a incidência de juros moratórios na liquidação trabalhista recai sobre o débito principal inadimplido pela parte empregadora e pela entidade previdenciária. As deduções da cota-parte do participante constituem mero repasse atuarial sobre o montante apurado, tendo a perita judicial efetuado a devida atualização monetária dos valores segundo os índices oficiais da Justiça do Trabalho, descabendo a imposição de juros autônomos de mora em desfavor do beneficiário, cuja condenação principal decorreu justamente da mora e do inadimplemento perpetrado pelas executadas. No que tange à responsabilidade e à sistemática de apuração da contribuição previdenciária, a planilha de liquidação evidencia de modo claro que as cotas devidas em prol da PREVI foram devidamente deduzidas do crédito bruto apurado em favor da exequente (ID 1e52d4a), sem implicar qualquer majoração indevida ou imposição de desembolso duplicado pela demandada, preservando a higidez atuarial do plano e a exata correlação entre o crédito líquido do credor e as retenções devidas à entidade de previdência complementar. Portanto, demonstrada a correção matemática e a perfeita aderência do laudo pericial ao comando exequendo e aos ditames do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeitam-se as impugnações formuladas pela PREVI e acolhe-se a conta elaborada pela perita do juízo. 2.2. DA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS A exequente pleiteou a retenção e o pagamento destacado dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o seu crédito bruto, mediante comprovação de cláusula ad judicia e contratual expressa firmada entre a titular do direito material e o patrono originário (ID 8630089), regularmente substabelecido (ID e9fac2d). Considerando a juntada oportuna do instrumento de ajuste de honorários antes da expedição de ordem de pagamento ou liberação de valores, defere-se a reserva do percentual acordado de 15% em favor da sociedade de advogados indicada, operando-se a separação contábil para posterior liberação fracionada (85% para a credora e 15% para a banca advocatícia credenciada). 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO elaborados pela perita judicial (ID 1e52d4a), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da condenação nos seguintes termos apurados: a) Bruto devido à exequente: R$ 782.141,09 (setecentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e um reais e nove centavos), sendo R$ 371.401,13 a título de principal corrigido e R$ 410.739,96 referentes aos juros de mora acumulados; b) Dedução da cota-parte de previdência privada (PREVI): R$ 14.364,74 (quatorze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), a ser revertida em prol da entidade previdenciária; c) Líquido devido à exequente: R$ 767.776,35 (setecentos e sessenta e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 31/07/2026; d) Custas judiciais devidas pelos executados: R$ 14.955,73 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), calculadas e atualizadas conforme a conta homologada. Determinações complementares: Intimem-se as partes acerca do inteiro teor da presente decisão de homologação. Citem-se os executados BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), devedores solidários, por seus respectivos patronos via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, efetuem o pagamento do montante total devido ou garantam a execução, sob pena de imediata penhora de bens e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na forma do artigo 880, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo depósito judicial do débito ou constrição frutífera, observe a Secretaria da Vara a reserva de 15% (quinze por cento) sobre o crédito da exequente a título de honorários advocatícios contratuais, transferindo-se 85% para a conta da reclamante e 15% para a conta bancária indicada pela sociedade de advogados titular do contrato de prestação de serviços (ID 68b19d1), com as devidas cautelas legais. Observe a Secretaria que as publicações e notificações destinadas à executada PREVI sejam dirigidas com exclusividade ao patrono Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento, OAB/SE nº 1.600, consoante expressamente requerido (ID 8028f1f). MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO DE ARAUJO VANDERLEI

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