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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0117564-71.2026.8.16.0000 Recurso: 0117564-71.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): CLEUSIMAR LAZAI Lazai Móveis Rústicos Ltda C LAZAI MOVEIS RUSTICOS LTDA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ 1. Os agravantes requerem a concessão de “efeito suspensivo automático recursal”, com fundamento no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhida. O referido dispositivo legal estabelece que, interposto recurso contra decisão que indefere ou revoga a gratuidade da justiça, o recorrente fica dispensado do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a matéria. A norma, portanto, não atribui efeito suspensivo automático ao recurso, mas apenas posterga o recolhimento do preparo na hipótese nela prevista. No caso, ademais, a decisão agravada não indeferiu nem revogou o benefício da gratuidade da justiça. Limitou-se a indeferir a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD e a manter a determinação para que os próprios requerentes apresentassem documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, antes da apreciação do pedido. A providência está em consonância com o art. 99, § 2º, do CPC e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, que asseguram à pessoa natural a oportunidade de comprovar sua situação econômica antes do eventual indeferimento do benefício, sem afastar o ônus da parte de apresentar os elementos necessários à análise do pedido. Desse modo, ausente a hipótese prevista no art. 101, § 1º, do CPC e inexistindo previsão legal de efeito suspensivo automático ao agravo interno, INDEFIRO o pedido formulado no item “a” das razões recursais. 2. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.021, §2º, do CPC. Curitiba, 24 de agosto de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora