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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão
DECISÃO
Vistos...
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio do(a) seu(ua) representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de LILIANE PARENTE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, dando-a coma incurso na pena do art. 171, caput, art. 329 e art. 331, na forma de concurso material de crimes, previsto no art. 69, todos do Código Penal; por fato delitivo descrito na peça acusatória e ocorrido aos 30/11/2024. Arrolou testemunhas (mov. 45.1).
Narra a exordial acusatória:
[...] na data do dia 30 de novembro de 2024, por volta das 8h30min, no Hotel Dalva, localizado na na Avenida Djalma Batista, n.º 21, bairro Flores, nesta cidade de Manaus/AM, a denunciada utilizou-se de artifício fraudulento para obter serviços de hospedagem e produtos fornecidos pelo estabelecimento, sem a intenção de pagar por eles, bem como proferiu ameaças e desacatou policiais militares no exercício da função, resistindo à abordagem.
Denúncia recebida aos 31/07/25 (mov. 63.1).
Regularmente citada (mov. 78.1/2), a acusada apresentou resposta à acusação (mov. 82.1), por intermédio da Douta Defensoria Pública, na qual, pugnou, preliminarmente, pela instauração de incidente de insanidade mental; reservou-se ao direito de adentrar ao mérito após a instrução do feito; não arrolou testemunhas.
Instado, o Parquet se manifestou pelo deferimento do pedido e apresentou quesitos (mov. 93.1).
Determinada a intimação da acusada para fornecer a qualificação do nacional que funcionará como curador (mov. 98.1).
Ao mov. 102.1, a acusada indicou a genitora como curadora.
Deferido o pedido defensivo, determinou-se a abertura do incidente de insanidade mental, tendo o Juízo apresentado quesitos (mov. 105.1).
Ao mov. 125.1, a acusada apresentou endereço atualizado.
Ao mov. 131.1, juntada de laudo médico pericial produzido nos autos do incidente de insanidade mental em apenso.
Ao mov. 132.1, juntada de decisão proferida no incidente de insanidade mental em apenso.
Assim, os autos me vieram conclusos.
É o relato do essencial.
Inicialmente, considerando a finalização do incidente de insanidade mental em apenso no qual foi a ré declarada inimputável à época dos fatos em apuração (mov. 131.1 e 132.1), mantenho a nomeação da curadora Jacinta da Silva Parente, genitora da acusada, inscrita no CPF nº 513.766.442-15, para acompanhá-la em todos os atos processuais, nos termos do art. 151 do Código de Processo Penal.
De outro lado, observo que resposta à acusação apresentada defesa técnica da acusada ao mov. 82.1 não se revelou apta a desconstituir os elementos de informação que embasaram o recebimento da exordial acusatória, limitando-se a informar que se reserva ao direito de adentrar ao mérito ao longo da instrução probatória. Outrossim, não vislumbro a ocorrência de (i) manifesta excludente da ilicitude, (ii) manifesta excludente da culpabilidade, (iii) evidência da ausência de crime, (iv) extinção da punibilidade, nem qualquer outra questão de ordem pública que impeça o regular andamento da presente ação penal.
Desse modo, permanecendo íntegros os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a persecução penal, deve ser ratificado o recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos requerimentos da Douta Defensoria Pública, entendo razoável a concessão de novo prazo para apresentação do rol de testemunhas, em que pese o Código de Processo Penal estabelecer que esta deve ocorrer no momento da resposta à acusação (CPP, art. 396-A). No entanto, indefiro o requerimento para que possa levar testemunhas não arroladas no momento da audiência por violação ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito; assim, PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no Fórum desta Comarca, para oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e defesa, bem como para interrogatório da ré, a ser acompanhada por sua curadora.
CONCEDO a acusada o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação do rol de testemunhas.
Expeça-se o necessário.
Diligências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
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