Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0117519-27.2021.8.17.2001 REQUERENTE: DIOLINDA IZIDORO DOS SANTOS RAMOS, MARISA VALERIA DA SILVA BATISTA VAZ REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, SASSEPE, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251062832, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelas Sras. DIOLINDA IZIDORO DOS SANTOS RAMOS e MARISA VALÉRIA DA SILVA BATISTA VAZ em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, SASSAPE e INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PEA. Ao encerar a fase de conhecimento do processo, este Juízo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, por tudo que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a tutela provisória de urgência, para considerar ilegal a cobrança realizada a título de mensalidade para o custeio do SASSEPE em duplicidade sobre os dois vínculos das autoras, devendo a contribuição se dar sobre o vínculo de maior remuneração de cada uma das autoras,condenando os réus à restituição dos valores cobrados sobre o vinculo de menor remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Os juros de mora deverão incidir a partir da citação no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme enunciado n.º 11 da Seção de Direito Público do TJPE.A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro desconto da prestação indevida no vínculo mais recente, Enunciado n.º 15 da Seção de Direito Público, devendo ser calculada até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada suacumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.Custas ex lege. Deixo para fixar o percentual devido a título de honorários advocatícios quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Por se tratar de sentença ilíquida, deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para reexame necessário.Intime-se.Recife, data e assinatura por certificação digital Ao apreciar o reexame necessário, o TJPE decidiu negar-lhe provimento, mantendo a sentença: Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, é de se dizer que, dada a iliquidez da sentença, a definição do respectivo percentual apenas deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Aplicação dos Enunciados Administrativos nº 7, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo a sentença em seus termos. O feito transitou em julgado em 6 de agosto de 2025, conforme se depreende da certidão de ID n. 212180979. Ao inaugurar a fase de cumprimento de sentença, o exequente apontou como devido o montante total de R$ 73.866,22 destrinchado na forma da planilha de ID n. 223985451. Intimado nos termos do artigo 535, CPC, o ente público executado esclareceu que não impugnaria a execução, conforme ID. 235671305. É o relato. Ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, o acatamento da pretensão do exequente é medida que se impõe. Em consequência, homologam-se os valores apresentados sob o ID n. 223985451 e fixam-se as seguintes deliberações: 1. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor da Sra. MARISA VALERIA DA SILVA BATISTA VAZ no valor de R$ 43.856,38; 1.1. Deste montante, decote-se a quantia de 20% (R$ 8.771,28) em favor do Dr. Carlos Roberto Alexandre dos Santos a título de honorários advocatícios contratuais, na forma do instrumento contratual de ID n. 223985453 2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor da Sra. DIOLINDA IZIDORO DOS SANTOS RAMOS no valor de R$ 30.009,85: 2.1 Deste montante, decote-se a quantia de 20% (R$ 6.001,97) em favor do Dr. Carlos Roberto Alexandre dos Santos a título de honorários advocatícios contratuais, na forma do instrumento contratual de ID n. 223985452 3. Tendo em vista o momento processual adequado, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento do processo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, perfazendo o montante de R$ 7.386,62. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor em favor do Dr. Carlos Roberto Alexandre dos Santos a título de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 7.386,62. Com fundamento no artigo 85, § 7º, do CPC, deixa-se de condenar a parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase executória. Deixa-se de condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de custas em razão da confusão patrimonial. Nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, declara-se o processo extinto com resolução do mérito. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os respectivos requisitórios. Elaborados os expedientes, manifestem-se as partes em cinco dias acerca das informações dele constantes. Ausentes eventuais impugnações, remetam-se as requisições aos setores competentes. Intimem-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0117519-27.2021.8.17.2001 REQUERENTE: DIOLINDA IZIDORO DOS SANTOS RAMOS, MARISA VALERIA DA SILVA BATISTA VAZ REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, SASSEPE, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251062832, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelas Sras. DIOLINDA IZIDORO DOS SANTOS RAMOS e MARISA VALÉRIA DA SILVA BATISTA VAZ em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, SASSAPE e INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PEA. Ao encerar a fase de conhecimento do processo, este Juízo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, por tudo que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo a tutela provisória de urgência, para considerar ilegal a cobrança realizada a título de mensalidade para o custeio do SASSEPE em duplicidade sobre os dois vínculos das autoras, devendo a contribuição se dar sobre o vínculo de maior remuneração de cada uma das autoras,condenando os réus à restituição dos valores cobrados sobre o vinculo de menor remuneração, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Os juros de mora deverão incidir a partir da citação no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme enunciado n.º 11 da Seção de Direito Público do TJPE.A correção monetária deverá incidir a partir do primeiro desconto da prestação indevida no vínculo mais recente, Enunciado n.º 15 da Seção de Direito Público, devendo ser calculada até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada suacumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.Custas ex lege. Deixo para fixar o percentual devido a título de honorários advocatícios quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Por se tratar de sentença ilíquida, deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para reexame necessário.Intime-se.Recife, data e assinatura por certificação digital Ao apreciar o reexame necessário, o TJPE decidiu negar-lhe provimento, mantendo a sentença: Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, é de se dizer que, dada a iliquidez da sentença, a definição do respectivo percentual apenas deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Aplicação dos Enunciados Administrativos nº 7, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo a sentença em seus termos. O feito transitou em julgado em 6 de agosto de 2025, conforme se depreende da certidão de ID n. 212180979. Ao inaugurar a fase de cumprimento de sentença, o exequente apontou como devido o montante total de R$ 73.866,22 destrinchado na forma da planilha de ID n. 223985451. Intimado nos termos do artigo 535, CPC, o ente público executado esclareceu que não impugnaria a execução, conforme ID. 235671305. É o relato. Ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, o acatamento da pretensão do exequente é medida que se impõe. Em consequência, homologam-se os valores apresentados sob o ID n. 223985451 e fixam-se as seguintes deliberações: 1. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor da Sra. MARISA VALERIA DA SILVA BATISTA VAZ no valor de R$ 43.856,38; 1.1. Deste montante, decote-se a quantia de 20% (R$ 8.771,28) em favor do Dr. Carlos Roberto Alexandre dos Santos a título de honorários advocatícios contratuais, na forma do instrumento contratual de ID n. 223985453 2. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em favor da Sra. DIOLINDA IZIDORO DOS SANTOS RAMOS no valor de R$ 30.009,85: 2.1 Deste montante, decote-se a quantia de 20% (R$ 6.001,97) em favor do Dr. Carlos Roberto Alexandre dos Santos a título de honorários advocatícios contratuais, na forma do instrumento contratual de ID n. 223985452 3. Tendo em vista o momento processual adequado, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência referentes à fase de conhecimento do processo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, perfazendo o montante de R$ 7.386,62. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor em favor do Dr. Carlos Roberto Alexandre dos Santos a título de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 7.386,62. Com fundamento no artigo 85, § 7º, do CPC, deixa-se de condenar a parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase executória. Deixa-se de condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de custas em razão da confusão patrimonial. Nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, declara-se o processo extinto com resolução do mérito. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os respectivos requisitórios. Elaborados os expedientes, manifestem-se as partes em cinco dias acerca das informações dele constantes. Ausentes eventuais impugnações, remetam-se as requisições aos setores competentes. Intimem-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho