Processo no TJPE

Processo 0117469-25.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(telefone omitido) Processo nº 0117469-25.2026.8.17.2001 AUTOR(A)

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: RAFAEL BELFORT KANEKO ODONTOLOGIA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Proc 117469-25.2026 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rafael Belfort Kaneko Odontologia em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde Ltda. Narra a inicial que a empresa autora contratou junto a ré prestação de plano de assistência médico hospitalar em 22 de julho de 2022. Diz que são beneficiários do plano apenas duas pessoas pertencentes ao mesmo grupo familiar, quais sejam, a esposa do sócio da empresa e seu genitor. Esclarece que o plano em questão trata de falso coletivo e vêm sofrendo reajustes em desacordo com os permitidos pela ANS. Requer, o benefício da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o direito de usar o benefício do plano de saúde, bem como emita boletos no valor de R$ 2.582,91, referente ao valor das prestações com os reajustes anuais autorizados pela ANS. É o que importa relatar. Decido. A parte demandante postula a concessão de tutela provisória de urgência incidental de natureza antecipada. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa, ambas pressupõem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (art. 300, caput, do CPC). Nos ensinamentos de Didier Jr., a plausibilidade consiste na verdade provável sobre os fatos e sua subsunção à norma. O risco da demora equivale ao temor concreto, atual e grave capaz de obstar ou tolher a fruição de um direito em razão do decurso do tempo. A tutela antecipada requer também a possibilidade de reversibilidade dos seus efeitos (art. 300, §3º, do CPC). Entretanto, essa última exigência legal é interpretada com temperamentos, porquanto cabe ao Juiz ponderar os valores em voga no caso concreto para assegurar proteção aos direitos fundamentais de maior relevância, nos termos do §2º do art. 489 do CPC. Inicialmente registre-se que o contrato foi firmado entre a empresa Rafael Belfort Kaneko Odontologia e a demandada, possuindo apenas duas vidas vinculadas, todas pertencentes ao mesmo grupo familiar, conforme infere-se da documentação acostada (Ids 262198271 e 262198273). O STJ firmou o entendimento admitindo a equiparação de plano coletivo ao familiar nos casos em que o número de vidas vinculadas ao contrato for ínfimo e pertencentes ao mesmo grupo familiar, haja vista a configuração da hipótese de “falso coletivo”, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS . FALSA COLETIVIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PRECEDENTES . 1. A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n . 5 e 7 do STJ. 3. Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS. Precedentes . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas. 2. Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1 .880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Para alterar o ente ndimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial .Agravo improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285008 SP 2023/0020654-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Nesse sentido resta configurada a probabilidade do direito, haja vista que estamos falando de contrato coletivo que possui apenas duas vidas do mesmo grupo familiar. Quanto ao segundo requisito, qual seja, o perigo de dano, este resta devidamente caracterizado, uma vez que se o plano demandado continuar a aplicar índices de reajustes em desacordo com os autorizados pela ANS o valor do prêmio irá alcançar um patamar que os autores não irão mais conseguir adimplir. Ademais, não vislumbro no presente caso o risco de irreversibilidade da tutela ora deferida (art. 300, parágrafo 3º, do CPC), visto que, se oportunamente for reconhecida a exigibilidade de tal cobrança, haverá medidas processuais válidas a efetivação do direito do demandado. Posto isso, com fundamento no art. 300, do CPC, concedo em parte a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré, no prazo de 15 dias, aplique as mensalidades dos beneficiários do plano de saúde contratado pela pessoa jurídica Rafael Belfort Kaneko Odontologia apenas os índices de reajustes anuais autorizados pela ANS excluindo-se os índices anteriormente aplicados, assegurando-se a demandada a aplicação de reajustes futuros limitado aos percentuais fixados pela ANS. Para a hipótese de descumprimento da presente decisão, fixo pena pecuniária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada boleto emitido com valores discrepantes do determinado nesta decisão, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dou força de mandado a presente decisão. A intimação da parte demandada será realizada pelo seu domicílio eletrônico, conforme Instrução Normativa Conjunta 03/2024. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica está condicionada à demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de suas atividades, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando a necessidade de comprovação concreta da alegada insuficiência de recursos, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos, referentes, preferencialmente, aos últimos 3 (três) meses, sem prejuízo de outros que entender pertinentes: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) mais recentes; b) balancetes contábeis atualizados; c) extratos bancários completos de todas as contas de titularidade da pessoa jurídica, inclusive aplicações financeiras; d) declarações fiscais mais recentes, especialmente ECF e/ou DEFIS, conforme o regime tributário adotado, bem como comprovantes de recolhimento de tributos, se houver; e) demonstrativo atualizado do faturamento mensal, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios; f) relação atualizada das dívidas e obrigações financeiras, acompanhada de documentos que comprovem o endividamento alegado, tais como contratos de empréstimo, parcelamentos tributários e demonstrativos de débitos; g) relatório de contas a pagar e a receber, com indicação dos valores vencidos e vincendos; h) documentos comprobatórios de eventual paralisação ou redução substancial das atividades empresariais, tais como declaração de inatividade, baixa ou suspensão cadastral, quando aplicável; i) outros documentos contábeis, fiscais ou financeiros aptos a demonstrar a efetiva incapacidade de suportar as despesas processuais. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Outrossim, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, o demandante pode requerer o parcelamento das despesas processuais, nessa oportunidade, deve indicar o número de parcelas que pretende diluir o pagamento das custas. Os autos versam sobre litígio habitual, no qual frequentemente não é possível chegar a autocomposição entre as partes. Indício disto é que o demandante informa, de logo, não ter interesse na realização da audiência de autocomposição, prevista no art. 334 do CPC/15. Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória. Dessarte, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art.

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