Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Gabinete do 5º Juiz
Processo nº: 0117415-20.2003.8.09.0051
Exequente: KENNEDY LEITE DE OLIVEIRA
Executado(a,s): NILMAR DE OLIVEIRA RIBEIRO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas.
EXPEÇA-SE ofício à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal/DF (TJDFT), no âmbito dos Processos nº 0043466-81.2010.8.07.0015 e nº 0010605-89.2007.8.07.0001, informando acerca da adjudicação do imóvel de matrícula nº 130.074 realizada nestes autos, solicitando providências para a baixa das indisponibilidades averbadas sob as siglas AV-6 e AV-8 diretamente no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), dado que a referida atribuição recai sobre os Juízos responsáveis pela determinação dos respectivos bloqueios.
Informa-se que as avervações AV-6 e AV-8 são posteriores à penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 130.074, oriunda destes autos.
EXPEÇA-SE mandado ou ofício complementar ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, cientificando a respeito da isenção de custas e emolumentos referentes aos atos necessários ao registro, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente (art. 98, § 1º, IX, do CPC).
Atendidas as determinações acima, INTIME-SE a parte exequente para especificar medidas para o prosseguimento do feito e satisfação da obrigação exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (CPC, art. 921, § 1º).
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente.
JONAS NUNES RESENDE
JUIZ DE DIREITO
(Decreto Judiciário Nº 2758/2026)
GS
O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível
Gabinete do 5º Juiz
Processo nº: 0117415-20.2003.8.09.0051
Exequente: KENNEDY LEITE DE OLIVEIRA
Executado(a,s): NILMAR DE OLIVEIRA RIBEIRO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, com partes qualificadas.
EXPEÇA-SE ofício à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal/DF (TJDFT), no âmbito dos Processos nº 0043466-81.2010.8.07.0015 e nº 0010605-89.2007.8.07.0001, informando acerca da adjudicação do imóvel de matrícula nº 130.074 realizada nestes autos, solicitando providências para a baixa das indisponibilidades averbadas sob as siglas AV-6 e AV-8 diretamente no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), dado que a referida atribuição recai sobre os Juízos responsáveis pela determinação dos respectivos bloqueios.
Informa-se que as avervações AV-6 e AV-8 são posteriores à penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 130.074, oriunda destes autos.
EXPEÇA-SE mandado ou ofício complementar ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia/GO, cientificando a respeito da isenção de custas e emolumentos referentes aos atos necessários ao registro, ante o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente (art. 98, § 1º, IX, do CPC).
Atendidas as determinações acima, INTIME-SE a parte exequente para especificar medidas para o prosseguimento do feito e satisfação da obrigação exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (CPC, art. 921, § 1º).
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Atribuo à presente decisão força de ofício, devendo a parte exequente ou seu advogado encaminhá-la ao destinatário, registrando-se que a resposta deverá ser enviada a ccscivel.gyn@tjgo.jus.br
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente.
JONAS NUNES RESENDE
JUIZ DE DIREITO
(Decreto Judiciário Nº 2758/2026)
GS
O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.