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TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL nº 0117404-55.2003.8.05.0001 APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO (OAB:BA8499-A), EULA CUNHA MARTINS (OAB:BA8960-A) APELADO: CIA AGRICOLA VALE DO RIO UTINGA Advogado(s): CAROLINA MACHADO MARCONI (OAB:BA17019-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (INEMA) em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada em face da CIA AGRÍCOLA VALE DO RIO UTINGA, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao não apresentar o CPF/CNPJ do executado, conforme prevê o artigo 1º-A da Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em suas razões recursais (ID 113669867), o ente municipal sustenta que o CNPJ do Executado está expressamente indicado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Afirma que, mesmo que não houvesse a indicação do CNPJ, o Código de Processo Civil estabelece a primazia do julgamento de mérito como princípio, não sendo adequada, portanto, a extinção do feito sem antes se esgotarem as possibilidades de regularização. Defende que a Resolução n.º 547 do CNJ possui natureza administrativa e orientativa. Desse modo, ressalta que sua aplicação não pode se sobrepor às normas dispostas no CPC e nas legislações de hierarquia superior, criando hipótese autônoma para a extinção de execuções fiscais. Por fim, aponta que a satisfação do crédito é imprescindível para que se garanta a higidez das finanças públicas, o desincentivo à inadimplência, e o fortalecimento do poder de polícia ambiental. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Embora intimado, o Apelado não se manifestou. É o relatório. Decido. Após detido exame do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF), evidencia-se que deve ser negado provimento à apelação cível, mas o fundamento da sentença deve ser alterado, cabendo, ainda, o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Com efeito, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (g.n.). A tese restou assim fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Não havendo modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral - o que é uma faculdade processual excepcional na sistemática dos precedentes qualificados -, o entendimento vinculante é aplicável de imediato. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1076. PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante aduz a inaplicabilidade do Tema n. 1076/STJ na medida em que a decisão que arbitrou os honorários na origem é anterior à publicação do paradigma. 2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963022 TO 2021/0308179-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) (g.n). Na esteira do precedente firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. Veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (g.n.). Nota-se, assim, associando a tese firmada pelo STF com a Resolução do CNJ, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Quanto à necessidade de resguardo da competência constitucional de cada ente federado, vale destacar que, nos termos do voto da eminente Ministra Carmen Lúcia, Relatora do RE 1355208 (Tema 1.184), em que pese a necessidade de respeito à autonomia de cada ente federativo, "[…] o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência", notadamente quando a Lei 12.767/2012 permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Assim, "[...] a legislação que vincou caminho novo (pelo protesto das certidões de dívida ativa) mirou na eficiência administrativa e judicial, que não pode ser embaraçada pela escolha aleatória do ente estatal" (g.n.). Concluiu a douta Ministra, então, que "A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança" (g.n.). No caso concreto, a execução foi proposta em 16 de setembro de 2003. O valor exequendo, na época do ajuizamento da ação, totalizava o montante de R$2.486,13 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e treze centavos), referente a multa consubstanciada no auto de infração n.º 039/1998-SAP, conforme certidão de dívida ativa acostada ao ID 113668062. Portanto, evidencia-se que a situação se enquadra perfeitamente à tese firmada pela Suprema Corte e pelos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. E mesmo que o Município argumente que o ajuizamento da ação ocorreu antes do julgamento do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024, depreende-se da tese fixada, conforme já exposto, que "O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Contudo, inexiste tal requerimento nos autos, de modo que se encontra correta a sentença quando extingue o feito executivo, impondo-se o não provimento do presente recurso. Ressalte-se que se está diante da aplicação de entendimento jurídico já pacificado, cuja ampla divulgação e caráter vinculante tornam desnecessária a intimação específica das partes para manifestação, sobretudo quando não demonstrado prejuízo efetivo, conforme reiteradas decisões do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO DO PERITO OFICIAL. JAZIDA MINERAL. EXPLORAÇÃO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo. 3. O STJ definiu que o fundamento ao qual se refere o dispositivo "é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)". A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure (EDcl no REsp 1 .280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017). 4. Na linha do referido entendimento, o art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão-surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja pela existência de matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista às partes, antes de julgar o Recurso, para que possam manifestar-se. 5. Não obstante, não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação. (...) 13. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2038601 RJ 2021/0387890-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) (g.n.). Há, pois, de ser mantida a extinção do feito executivo, entretanto, por fundamento distinto, aqui esposado, e, não em decorrência de aparente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como constou na sentença combatida. Sobre a possibilidade de manutenção da decisão de primeiro grau por fundamento diverso, destaca-se a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE EXTINÇÃO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POR NÃO PREENCHIDO REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032008720188260415 Palmital, Relator: Botto Muscari, Data de Julgamento: 19/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024) (g.n.). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CORRETA DO CEP - DEVER DO EXEQUENTE - EMENDA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, entende-se que o Juízo Sentenciante deveria ter determinado nova intimação para o Município Exequente dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, o que, efetivamente, não ocorreu. Porém, ainda que se considere como indevida a extinção dos autos, por abandono, sem a observância da determinação legal constante do § 1º do art. 485 do CPC, o recurso não comporta provimento, sendo o caso de manter a extinção, todavia, por fundamento diverso. II - In casu, constatando-se o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial, deve ser mantida a extinção do processo, porém, pela inépcia da petição inicial, sem que isso acarrete qualquer tipo de cerceamento do direito à justiça ou, ainda, violação do princípio da proporcionalidade. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 09348850720208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) (g.n.). Ante o exposto, amparado nos artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença extintiva de primeiro grau, entretanto, por fundamento diverso, conforme razões ora expostas. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 09MK
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