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0117400-64.1996.5.02.0464

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0117400-64.1996.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA PAULA SANTOS RECLAMADO: TEREZINHA RIBEIRO JUNQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a85c84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. (#id:0fb1307): I – RELATÓRIO TEREZINHA XAVIER RIBEIRO, executada, apresentou Embargos à Execução e Petição Incidental de Impenhorabilidade de Bem de Família, em face da penhora realizada sobre o imóvel de Matrícula nº 30.136 do 2º CRI de Piracicaba/SP. Em suas razões, argui: a) nulidade da citação inicial ocorrida em 1996; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) excesso de execução pela não dedução de valor adjudicado em 1999; e d) impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, ressaltando sua condição de idosa e beneficiária de amparo assistencial. A exequente, ANA PAULA SANTOS, não apresentou impugnação aos embargos. Garantido o juízo pela penhora do imóvel, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, e estando o juízo garantido pela constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 30.136, conheço dos Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT. 2. DAS PRELIMINARES: NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA Pretende a embargante a declaração de nulidade de atos processuais datados de 1996, bem como a revisão de sua responsabilidade no polo passivo da lide. Sem razão. Tais matérias encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão e da coisa julgada. O título executivo judicial transitou em julgado há décadas. Ademais, a inclusão da sócia no polo passivo e a validade dos atos citatórios inaugurais já foram objeto de análise em decisões interlocutórias anteriores, mantidas após o esgotamento dos recursos cabíveis. O processo do trabalho não admite a perpetuação de discussões sobre a fase de conhecimento em sede de execução definitiva. Rejeito. 3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Assiste razão à embargante. Compulsando detidamente os autos, verifico à fl. 99 (Carta de Adjudicação 8/99) que a exequente adjudicou, em abril de 1999, um motor EVIN HOOD pelo valor histórico de R$2.700,00. Analisando a planilha de cálculos atualizada (fls. 183/184), observa-se que o referido montante não foi devidamente abatido do saldo devedor na época do evento. Prosseguir com a execução sem a devida dedução implicaria em enriquecimento sem causa da exequente e excesso de execução. Desta forma, a conta deve ser retificada para que o valor de R$2.700,00 seja deduzido do débito principal em 14/04/1999, prosseguindo-se a execução apenas pelo saldo remanescente. Acolho. 4. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90) A embargante insurge-se contra a penhora de seu imóvel, alegando tratar-se de sua única residência. O acervo probatório colacionado (contas de consumo, certidões e declarações de vizinhos) é robusto e confirma que a executada reside no imóvel desde 1997. Ficou demonstrado, ainda, que a executada conta com 78 anos de idade e é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o que evidencia sua situação de vulnerabilidade econômica e a importância do patrimônio mínimo para sua subsistência e dignidade. Quanto à existência de um "salão" comercial no local, as fotos demonstram que tal espaço é parte integrante do corpo do imóvel residencial, sem autonomia estrutural completa ou acessos totalmente independentes que permitissem o desmembramento da matrícula sem prejuízo à função de moradia. A proteção da Lei nº 8.009/90 é norma de ordem pública que visa resguardar o direito social à moradia (art. 6º, CF/88). Não se enquadrando o caso nas exceções previstas no art. 3º da referida lei, a impenhorabilidade é medida que se impõe. Acolho. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por TEREZINHA XAVIER RIBEIRO em face de ANA PAULA SANTOS, para o fim de: DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel de Matrícula nº 30.136 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, por tratar-se de Bem de Família (Lei 8.009/90); DETERMINAR O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA PENHORA e o cancelamento de restrições ou ordens de indisponibilidade (CNIB) que recaiam especificamente sobre este imóvel nestes autos; RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando a remessa dos autos à Contadoria da Vara para retificação dos cálculos, com a dedução do valor de R$ 2.700,00 (adjudicação de 1999), atualizado desde 14/04/1999. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), de cujo pagamento fica isenta, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ora deferidos com base na prova de hipossuficiência (recebimento de BPC). Intimem-se as partes. Após a retificação dos cálculos, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). Cumpra-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA XAVIER RIBEIRO - TEREZINHA RIBEIRO JUNQUEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0117400-64.1996.5.02.0464 RECLAMANTE: ANA PAULA SANTOS RECLAMADO: TEREZINHA RIBEIRO JUNQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a85c84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. (#id:0fb1307): I – RELATÓRIO TEREZINHA XAVIER RIBEIRO, executada, apresentou Embargos à Execução e Petição Incidental de Impenhorabilidade de Bem de Família, em face da penhora realizada sobre o imóvel de Matrícula nº 30.136 do 2º CRI de Piracicaba/SP. Em suas razões, argui: a) nulidade da citação inicial ocorrida em 1996; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) excesso de execução pela não dedução de valor adjudicado em 1999; e d) impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, ressaltando sua condição de idosa e beneficiária de amparo assistencial. A exequente, ANA PAULA SANTOS, não apresentou impugnação aos embargos. Garantido o juízo pela penhora do imóvel, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, e estando o juízo garantido pela constrição judicial que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 30.136, conheço dos Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT. 2. DAS PRELIMINARES: NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA Pretende a embargante a declaração de nulidade de atos processuais datados de 1996, bem como a revisão de sua responsabilidade no polo passivo da lide. Sem razão. Tais matérias encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão e da coisa julgada. O título executivo judicial transitou em julgado há décadas. Ademais, a inclusão da sócia no polo passivo e a validade dos atos citatórios inaugurais já foram objeto de análise em decisões interlocutórias anteriores, mantidas após o esgotamento dos recursos cabíveis. O processo do trabalho não admite a perpetuação de discussões sobre a fase de conhecimento em sede de execução definitiva. Rejeito. 3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Assiste razão à embargante. Compulsando detidamente os autos, verifico à fl. 99 (Carta de Adjudicação 8/99) que a exequente adjudicou, em abril de 1999, um motor EVIN HOOD pelo valor histórico de R$2.700,00. Analisando a planilha de cálculos atualizada (fls. 183/184), observa-se que o referido montante não foi devidamente abatido do saldo devedor na época do evento. Prosseguir com a execução sem a devida dedução implicaria em enriquecimento sem causa da exequente e excesso de execução. Desta forma, a conta deve ser retificada para que o valor de R$2.700,00 seja deduzido do débito principal em 14/04/1999, prosseguindo-se a execução apenas pelo saldo remanescente. Acolho. 4. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90) A embargante insurge-se contra a penhora de seu imóvel, alegando tratar-se de sua única residência. O acervo probatório colacionado (contas de consumo, certidões e declarações de vizinhos) é robusto e confirma que a executada reside no imóvel desde 1997. Ficou demonstrado, ainda, que a executada conta com 78 anos de idade e é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o que evidencia sua situação de vulnerabilidade econômica e a importância do patrimônio mínimo para sua subsistência e dignidade. Quanto à existência de um "salão" comercial no local, as fotos demonstram que tal espaço é parte integrante do corpo do imóvel residencial, sem autonomia estrutural completa ou acessos totalmente independentes que permitissem o desmembramento da matrícula sem prejuízo à função de moradia. A proteção da Lei nº 8.009/90 é norma de ordem pública que visa resguardar o direito social à moradia (art. 6º, CF/88). Não se enquadrando o caso nas exceções previstas no art. 3º da referida lei, a impenhorabilidade é medida que se impõe. Acolho. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução opostos por TEREZINHA XAVIER RIBEIRO em face de ANA PAULA SANTOS, para o fim de: DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel de Matrícula nº 30.136 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, por tratar-se de Bem de Família (Lei 8.009/90); DETERMINAR O IMEDIATO LEVANTAMENTO DA PENHORA e o cancelamento de restrições ou ordens de indisponibilidade (CNIB) que recaiam especificamente sobre este imóvel nestes autos; RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando a remessa dos autos à Contadoria da Vara para retificação dos cálculos, com a dedução do valor de R$ 2.700,00 (adjudicação de 1999), atualizado desde 14/04/1999. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), de cujo pagamento fica isenta, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ora deferidos com base na prova de hipossuficiência (recebimento de BPC). Intimem-se as partes. Após a retificação dos cálculos, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). Cumpra-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SANTOS

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