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0117400-32.2002.5.02.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Juízo Auxiliar em Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 0117400-32.2002.5.02.0051 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ RECLAMADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5541520 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebo a impugnação de ID. f920a85 como embargos à execução. Intimada para se manifestar sobre a atualização de cálculos de ID. 890fb40, a executada opôs embargos à execução insurgindo-se em relação aos juros moratórios, à multa por descumprimento de acordo e à falta de dedução de valores pagos. Entretanto, em que pesem as alegações, a executada não pode se beneficiar da limitação dos juros prevista no art. 124, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que esta disposição se aplica tão somente às empresas falidas, o que não é o caso da embargante. Não bastasse, a limitação dos juros até a data da quebra somente é admissível nos casos em que o ativo da massa falida não é suficiente para o pagamento dos credores, o que reforça a aplicação do dispositivo exclusivamente no âmbito do processo falimentar, e não nas execuções conduzidas por esta Justiça Especializada, notadamente, em casos como este, em que a embargante não é falida. Decisões proferidas em processos de terceiros não vinculam a presente relação jurídica. No caso dos autos, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a decisão de homologação proferida neste processo limitou a incidência dos juros à data da falência. Quanto à cobrança da multa decorrente do inadimplemento do acordo, não assiste razão à embargante. A responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública abrange todas as verbas trabalhistas devidas, sem qualquer possibilidade de limitação, alcançando, inclusive, a multa imposta. Por fim, quanto ao abatimento dos valores recebidos, compulsando os autos, à fl. 571 do PDF, verifico que a quantia de R$ 3.485,03 foi levantada pela parte autora, devendo, portanto, tal valor ser corrigido para a data dos cálculos homologados, a fim de que seja realizado o abatimento nos moldes do art. 354 do Código Civil. No mais, a Ação Rescisória nº 1012080-26.2025.5.02.0000 apenas determinou a suspensão da expedição, registro de novos precatórios e levantamento de numerário depositado em favor dos exequentes nos processos vinculados à Ação Civil Pública nº 0050700- 83.2005.5.02.0014. Não trata, portanto, da suspensão de toda a tramitação do processo, inclusive a atualização dos cálculos. Decorrido o prazo legal, aguarde-se pelo julgamento da Ação Rescisória nº 1012080-26.2025.5.02.0000, cuja tutela provisória deferiu a suspensão da expedição, o registro de novos precatórios e o levantamento de numerário depositado em favor dos exequentes nos processos vinculados à Ação Civil Pública nº 0050700- 83.2005.5.02.0014. Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, e determino que o exequente reapresente seus cálculos de atualização, no prazo de 8 (oito) dias, para efetuar o abatimento de R$ 3.485,03, nos termos da fundamentação. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO CRUZ

  2. Intimação

    TRT2 · Juízo Auxiliar em Execução · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO ATOrd 0117400-32.2002.5.02.0051 RECLAMANTE: LUIZ ANTONIO CRUZ RECLAMADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5541520 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Recebo a impugnação de ID. f920a85 como embargos à execução. Intimada para se manifestar sobre a atualização de cálculos de ID. 890fb40, a executada opôs embargos à execução insurgindo-se em relação aos juros moratórios, à multa por descumprimento de acordo e à falta de dedução de valores pagos. Entretanto, em que pesem as alegações, a executada não pode se beneficiar da limitação dos juros prevista no art. 124, da Lei n. 11.101/2005, uma vez que esta disposição se aplica tão somente às empresas falidas, o que não é o caso da embargante. Não bastasse, a limitação dos juros até a data da quebra somente é admissível nos casos em que o ativo da massa falida não é suficiente para o pagamento dos credores, o que reforça a aplicação do dispositivo exclusivamente no âmbito do processo falimentar, e não nas execuções conduzidas por esta Justiça Especializada, notadamente, em casos como este, em que a embargante não é falida. Decisões proferidas em processos de terceiros não vinculam a presente relação jurídica. No caso dos autos, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a decisão de homologação proferida neste processo limitou a incidência dos juros à data da falência. Quanto à cobrança da multa decorrente do inadimplemento do acordo, não assiste razão à embargante. A responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública abrange todas as verbas trabalhistas devidas, sem qualquer possibilidade de limitação, alcançando, inclusive, a multa imposta. Por fim, quanto ao abatimento dos valores recebidos, compulsando os autos, à fl. 571 do PDF, verifico que a quantia de R$ 3.485,03 foi levantada pela parte autora, devendo, portanto, tal valor ser corrigido para a data dos cálculos homologados, a fim de que seja realizado o abatimento nos moldes do art. 354 do Código Civil. No mais, a Ação Rescisória nº 1012080-26.2025.5.02.0000 apenas determinou a suspensão da expedição, registro de novos precatórios e levantamento de numerário depositado em favor dos exequentes nos processos vinculados à Ação Civil Pública nº 0050700- 83.2005.5.02.0014. Não trata, portanto, da suspensão de toda a tramitação do processo, inclusive a atualização dos cálculos. Decorrido o prazo legal, aguarde-se pelo julgamento da Ação Rescisória nº 1012080-26.2025.5.02.0000, cuja tutela provisória deferiu a suspensão da expedição, o registro de novos precatórios e o levantamento de numerário depositado em favor dos exequentes nos processos vinculados à Ação Civil Pública nº 0050700- 83.2005.5.02.0014. Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, e determino que o exequente reapresente seus cálculos de atualização, no prazo de 8 (oito) dias, para efetuar o abatimento de R$ 3.485,03, nos termos da fundamentação. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO AEREA SAO PAULO S A

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