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0117394-07.1992.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara de Orfãos e Sucessões · Sentença

    Inventário já encerrado, conforme sentença proferida na fl. 129. Retificação de partilha requerida nas fls. 158/161. Manifestação da PGE na fl. 198. Com base no art. 656 do CPC, retifico a sentença anterior (fls. 129 - antiga fl. 99), deferindo o aditamento de fls. 158/161 e homologando o esboço de partilha de fls. 27 (antigas fls. 23/31) e 123 (antigas fls. 94/95), com o aditamento de fls. 174/175. Custas conforme a lei. O espólio não é beneficiário de gratuidade judiciária (fl. 21). Em procedimentos orfanológicos, o fator determinante para a decisão sobre a gratuidade judiciária é a existência de bens partilháveis que suportem o pagamento das despesas processuais, pois a obrigação recai sobre o espólio, e não sobre o inventariante ou sobre os herdeiros. Os recursos do espólio desautorizam a concessão da gratuidade judiciária, não havendo, portanto, justificativa para a revogação da obrigação de recolher custas e taxa judiciária. P.R.I. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeçam -se os títulos. Após, dê-se baixa e arquive-se.

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