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Processo 0117365-09.2021.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117365-09.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: DÍDIMO BATISTA DA SILVA EMBARGADA: TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DÍDIMO BATISTA DA SILVA contra a decisão monocrática de ID 58903235, que não conheceu do Agravo Interno por ele interposto em face da decisão terminativa de ID 49894149, mediante a qual foi negado provimento ao recurso de apelação manejado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta em face de TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A. Na decisão ora embargada, assentou-se que o Agravo Interno não preenchia requisito essencial de regularidade formal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, tendo-se considerado que o recorrente havia reproduzido substancialmente os mesmos argumentos anteriormente deduzidos nas razões de apelação, sem estabelecer efetivo diálogo com os fundamentos do pronunciamento monocrático recorrido. Com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 368 do Regimento Interno deste Tribunal, o recurso não foi conhecido. Nos presentes aclaratórios, DÍDIMO BATISTA DA SILVA sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, argumentando que a decisão embargada não teria indicado, concreta e individualizadamente, quais fundamentos da decisão agravada deixaram de ser enfrentados no Agravo Interno. Aduz, ainda, que o recurso teria se insurgido contra os fundamentos relativos à prescrição da pretensão reparatória, à alegada inexistência de abuso no exercício da liberdade de imprensa, à permanência do conteúdo em plataforma digital e à consequente continuidade da suposta violação aos direitos da personalidade. Sustenta, por fim, que deixou de ser apreciado o pedido subsidiário de submissão do Agravo Interno ao órgão colegiado, na hipótese de não haver reconsideração da decisão monocrática. É o necessário. Decido. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento. O reexame das razões do Agravo Interno, provocado pelas alegações formuladas nos presentes aclaratórios, recomenda a revisão do juízo de admissibilidade anteriormente realizado. Com efeito, a decisão monocrática de ID 49894149, contra a qual foi interposto o Agravo Interno, negou provimento à apelação de DÍDIMO BATISTA DA SILVA mediante dois fundamentos centrais. Quanto à pretensão indenizatória, reconheceu-se que os direitos da personalidade, tais como honra, imagem e intimidade, embora imprescritíveis enquanto posições jurídicas inerentes à pessoa, não transmitem essa característica à pretensão de reparação civil decorrente de sua eventual violação. A decisão considerou, por conseguinte, incidente o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou, alternativamente, aquele estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela prescrição diante do lapso transcorrido entre os fatos ocorridos em dezembro de 2015 e o ajuizamento da demanda em novembro de 2021. Em relação à matéria jornalística propriamente dita, a decisão monocrática concluiu pela inexistência de abuso no exercício da liberdade de imprensa, ao fundamento de que a reportagem veiculada pela TVSBT – CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A teria se limitado à divulgação de fato verídico e revestido de interesse público, sem falsa imputação de conduta ou emissão de juízo de valor depreciativo contra o autor. Em consequência, entendeu-se inexistente fundamento para a reparação moral ou para a retirada do conteúdo jornalístico da internet. É certo que o Agravo Interno posteriormente interposto reproduziu, em considerável extensão, teses e argumentos já desenvolvidos no recurso de apelação. Essa circunstância, todavia, submetida agora a exame mais detido, não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar ausência de dialeticidade recursal. A exigência de impugnação específica não se confunde com a necessidade de apresentação de fundamentos absolutamente inéditos em cada etapa recursal. É possível que determinada tese anteriormente deduzida seja novamente empregada pela parte para demonstrar o alegado desacerto do pronunciamento judicial superveniente, desde que exista relação argumentativa suficientemente identificável entre as razões do recurso e os fundamentos determinantes da decisão impugnada. No caso concreto, embora o Agravo Interno tenha efetivamente retomado argumentos já apresentados na apelação, verifica-se que o recorrente os direcionou aos fundamentos utilizados na decisão monocrática que negara provimento ao recurso. Quanto à prescrição, o agravante insurgiu-se contra a conclusão de que a pretensão reparatória estaria submetida aos prazos prescricionais da legislação civil ou consumerista, reiterando a tese de proteção aos direitos da personalidade e acrescentando, em sua construção argumentativa, que a permanência do conteúdo em plataforma digital configuraria lesão continuada, com renovação dos efeitos que reputa ofensivos. De igual modo, relativamente à liberdade de imprensa, o agravante contrapôs-se à premissa adotada na decisão monocrática de que a reportagem teria se limitado à divulgação de fato verídico e de interesse público. Para tanto, sustentou que a narrativa jornalística teria distorcido a dinâmica dos acontecimentos, utilizado simulação que reputa inverídica e promovido exposição indevida de elementos de sua identificação pessoal. Também houve insurgência contra a conclusão de inexistência de fundamento para remoção do conteúdo, tendo o agravante relacionado o pedido de retirada do vídeo à tese de permanência e renovação dos efeitos da alegada violação aos seus direitos da personalidade. Não se está, neste momento processual, reconhecendo a procedência de quaisquer dessas alegações. A circunstância de o Agravo Interno estabelecer contraposição suficiente aos fundamentos da decisão agravada significa tão somente que as teses nele veiculadas devem ser examinadas em seu mérito, não sendo adequado obstar o conhecimento do recurso exclusivamente em razão da reprodução substancial de argumentos anteriormente apresentados. Nesse contexto, entendo adequado privilegiar o julgamento colegiado do Agravo Interno, sobretudo porque se constata que a insurgência foi efetivamente dirigida contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. A colegialidade, aqui, não é invocada como fundamento para afastar os poderes legalmente atribuídos ao Relator no exame da admissibilidade dos recursos. O art. 932, III, do Código de Processo Civil continua a autorizar o não conhecimento monocrático das insurgências que efetivamente deixem de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A hipótese concreta, contudo, após o cotejo analítico entre a decisão que negou provimento à apelação e as razões do Agravo Interno, revela situação diversa. Superado o fundamento de inadmissibilidade anteriormente reconhecido, mostra-se pertinente permitir que o Agravo Interno cumpra sua função processual própria, submetendo ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática impugnada. Com efeito, dispõe o art. 1.021, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. A sistemática legal evidencia que, uma vez reconhecida a presença de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada e não havendo retratação quanto ao mérito do pronunciamento que negou provimento à apelação, deve-se prestigiar a apreciação do Agravo Interno pela 6ª Câmara Cível, órgão ao qual compete realizar o controle colegiado da decisão do Relator. Importa reiterar que a presente decisão não importa reconsideração da decisão monocrática de ID 49894149, que negou provimento à apelação, nem encerra qualquer juízo antecipado acerca da procedência das teses veiculadas no Agravo Interno. A reconsideração limita-se ao pronunciamento de ID 58903235, especificamente quanto ao juízo negativo de admissibilidade fundado na ausência de impugnação específica. A decisão que negou provimento à apelação permanece, portanto, hígida até a apreciação do Agravo Interno pelo órgão colegiado. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por DÍDIMO BATISTA DA SILVA, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão de ID 58903235 exclusivamente quanto ao não conhecimento do Agravo Interno por ausência de impugnação específica, reconhecendo que as razões recursais apresentam contraposição suficiente aos fundamentos da decisão monocrática de ID 49894149. MANTENHO, contudo, sem qualquer juízo de retratação quanto ao mérito, a decisão monocrática de ID 49894149, que negou provimento ao recurso de apelação. Em consequência, determino o regular prosseguimento do Agravo Interno interposto por DÍDIMO BATISTA DA SILVA, a fim de que seja submetido à apreciação colegiada da 6ª Câmara Cível, ocasião em que serão examinadas as insurgências dirigidas contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação. Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de relatório e voto. Publique-se. Intimem-se. É como Decido. Publique-se. Intimem-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator

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