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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0117300-85.1996.5.10.0012 RECLAMANTE: LEOVANIA MARIA DE OLIVEIRA, ANTONIO SOUZA BRAZ RECLAMADO: IT-COMPANHIA INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA, ADSON SILVA DE CARVALHO, CACIO PELLEGRINO CARVALHO, GALILEU PELLEGRINO CARVALHO, ADSON SILVA DE CARVALHO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3de572 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 31 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos. Em petição de ID.045602b, a exequente requer a expedição de ofício às administradoras dos programas de fidelidade, para que informem acerca da existência ou não de pontos/milhas em nome dos executados. Pois bem. Inicialmente, cabe registrar que a execução trabalhista deve ser orientada pelo princípio da efetividade, buscando o patrimônio do devedor para a satisfação do crédito alimentar. Todavia, a constrição deve respeitar os limites da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e da viabilidade econômica. Assim, embora o ordenamento jurídico autorize, em caráter excepcional, a utilização de medidas executivas atípicas visando a efetividade da tutela jurisdicional (art. 139, IV, do CPC, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5.941), o deferimento da constrição de milhas aéreas encontra óbice na natureza de direito pessoal ou gratificação concedida pelo programa de fidelidade, frequentemente atrelada a cláusulas contratuais de intransferibilidade ou vedação de comercialização por terceiros. Ademais, a alienação judicial de tais ativos revela-se complexa, de reduzida liquidez e de custo operacional desproporcional frente ao benefício que traria à execução. A própria Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST, ao analisar a adoção de medidas coercitivas, tem pontuado que a efetividade da execução não pode ser confundida com a adoção de diligências inócuas ou de viabilidade técnica incerta, sob pena de violação à proporcionalidade e à razoabilidade. Portanto, indefiro o requerido. Sobreste-se o feito e inicie-se a contagem da prescrição intercorrente. Intime-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEOVANIA MARIA DE OLIVEIRA