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0117271-09.2023.8.16.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3263315/PR (2026/0190901-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ALICE MARIA TURCHEN GUIRAUD AGRAVANTE:ALZIRA MARIA RAVEDUTTI AGRAVANTE:ANA HELENA BLASI LEMOS AGRAVANTE:CRISTINA ANGELA FILIPAK MACHADO AGRAVANTE:EDSON ABREU CAMARGO AGRAVANTE:ELIANA IELEN DE SOUZA AGRAVANTE:IVAN DE BARROS RAVEDUTTI AGRAVANTE:JANE MARY LANZARINI SOARES AGRAVANTE:LUIS ERNESTO LACERDA AGRAVANTE:PEDRO LUIS KANTEK GARCIA NAVARRO AGRAVANTE:RENATO FERRAZ MACHADO AGRAVANTE:REYNALDO LEMOS DE SOUZA FILHO AGRAVANTE:RICARDO COSTA GUIRAUD AGRAVANTE:RITA DE CASSIA DANGUY CLETO CAMARGO AGRAVANTE:ROGERIO POLIPPO AGRAVANTE:TEREZINHA SALETE RODRIGUES ADVOGADOS:MARINA MICHEL DE MACEDO - PR036786 ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÈVE - PR061917 MAYARA GUIBOR SPALER - PR090458 AGRAVADO:COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO PARANA - CELEPAR ADVOGADOS:CAMILA BARBOZA YAMADA - PR070748 FRANCIELLY GLOVACKI DE QUADROS - PR077818 DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALICE MARIA TURCHEN GUIRAUD, ALZIRA MARIA RAVEDUTTI, ANA HELENA BLASI LEMOS, CRISTINA ANGELA FILIPAK MACHADO, EDSON ABREU CAMARGO, ELIANA IELEN DE SOUZA, IVAN DE BARROS RAVEDUTTI, JANE MARY LANZARINI SOARES, LUIS ERNESTO LACERDA, PEDRO LUIS KANTEK GARCIA NAVARRO, RENATO FERRAZ MACHADO, REYNALDO LEMOS DE SOUZA FILHO, RICARDO COSTA GUIRAUD, RITA DE CASSIA DANGUY CLETO CAMARGO, ROGERIO POLIPPO, TEREZINHA SALETE RODRIGUES contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que, por meio do Agravo em Recurso Especial, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o relatório. Considerando os fundamentos apresentados pela parte agravante em sua peça recursal, torno sem efeito a decisão agravada e julgo prejudicado o Agravo Regimental. Não estando configuradas as hipóteses previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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