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TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada se insurge, dentre outros aspectos, contra a execução e o valor alcançado pela multa cominatória fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer. Conforme se extrai dos autos, a multa (horária) aplicada com a finalidade de compelir a parte ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, atingiu o montante de R$ 440.000,00, segundo alega o exequente. Portanto, a controvérsia cinge-se à aplicação e/ou possibilidade de redução do valor da multa cominatória acumulada. Primeiramente, cabe examinar o alegado descumprimento da tutela que deu ensejo à execução da multa. Depreende-se dos autos que a ré foi intimada no dia 07/06/2020 às 7h35min, ao passo que as fls. 237/556 comprovam o descumprimento da obrigação por mais de 72 horas. Entretanto, as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial e a estimular o devedor ao cumprimento da obrigação, não constituindo, portanto, instrumento destinado ao enriquecimento da parte credora. Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, bem como quando houver cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, embora se reconheça a legitimidade da imposição da multa e a necessidade de conferir efetividade à determinação judicial, o montante alcançado - R$ 440.000,00 - revela-se manifestamente excessivo em relação à finalidade coercitiva da medida. A multa, ao atingir patamar dessa magnitude, deixa de guardar proporcionalidade com a obrigação cujo cumprimento se pretende assegurar, assumindo caráter desproporcional e dissociado de sua função instrumental. Cumpre destacar que a revisão das astreintes não implica, por si só, desconstituição da ordem judicial anteriormente proferida, tampouco representa autorização para o descumprimento da obrigação. Trata-se, tão somente, de adequação do meio coercitivo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se que a penalidade alcance resultado incompatível com sua natureza e finalidade. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, o período de incidência da penalidade, a finalidade coercitiva das astreintes e, sobretudo, o expressivo valor acumulado, entendo adequado e suficiente fixar o montante da multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor ora estabelecido mostra-se apto a preservar o caráter coercitivo da medida, sem permitir que a penalidade se converta em fonte de enriquecimento sem causa ou em sanção desproporcional ao comportamento que se pretende coibir. Ressalte-se, ainda, que a redução ora determinada não afasta a responsabilidade da parte executada pelo descumprimento da obrigação reconhecido nos autos, incidindo exclusivamente sobre o montante das astreintes, que deve ser adequado aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para REDUZIR o valor da multa cominatória acumulada de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por conseguinte, o cumprimento de sentença deverá prosseguir considerando-se, a título de astreintes, o montante de R$ 50.000,00, acrescido dos consectários legais. Considerando que houve mera redução do valor das astreintes, deixo de condenar o impugnado em honorários. Intimem-se. Cumpra-se.
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