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0117225-62.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima · Sentença

    Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado pela autoridade policial da DCAV, nos autos do R.O. 947-01877/2025, em favor da criança M. G. A. V., com 07 (sete) anos de idade, ao argumento de que se afigura presente situação de risco atual ou iminente à sua integridade sexual, em razão de conduta praticada por parte de seu padrasto, GILBERT LUCAS DOS SANTOS RAMOS. Foram deferidas liminarmente as medidas protetivas requeridas, em 18/12/2025 (ID 26). Devidamente intimado, conforme ID 54, o SAF não se manifestou nos autos. O RL da vítima foi intimado no ID 85, tendo se manifestado pela DPGE da vítima no ID 92. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas no ID 101. Relatados. Passo a decidir. De início, vale destacar que, como consignado na decisão impugnada, o acolhimento do pedido de medidas protetivas de urgência, prescinde da robustez probatória inerente ao decreto condenatório no âmbito das ações penais, uma vez que objeto de apreciação da MPUs é não a comprovação de um crime, mas sim, a existência de uma situação de risco trazida à lume por meio de uma narrativa verossímil, acerca da prática de violência doméstica e familiar contra vítima infanto-juvenil. Diante da vulnerabilidade das crianças e adolescente, adotou-se para sua melhor proteção, uma inversão do ônus probatório, impondo-se ao suposto agressor, o ônus de desconstituir a verossimilhança da alegação acerca da prática e/ou do risco de violência. Nas palavras de Rogério Cunha e Thiago Pierobom, Cria-se uma verdadeira inversão do ônus da prova ao suposto ofensor . (Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes - Lei Henry Borel, ed. JusPodium, 2022, p.133). Com efeito, diante do princípio da proteção integral e prioritária das crianças e adolescentes, no momento da decisão, dada a urgência da medida requerida, deve se privilegiar a proteção da vítima infanto-juvenil, ainda que em detrimento de eventuais restrições à direitos familiares do suposto ofensor, aplicando-se nesta fase, o princípio in dubio pro tutela, sem, entretanto, deixar se avaliar a proporcionalidade, adequação e necessidade das medidas protetivas requeridas. Na hipótese sob exame, observa-se que as medidas protetivas de urgência foram deferidas no dia 18/12/2025, não sendo razoável e adequado sua manutenção por mais tempo indeterminado, muito embora o suposto agressor não tenha se manifestado nos autos. A RL da vítima, por sua vez, manifestou de forma clara, através de sua defesa, que deseja a manutenção das MPUs já deferidas, por entender ainda presente a situação de risco que ensejou seu deferimento. Vale pontuar, que o objetivo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Henry Borel é proteger os direitos fundamentais da vítima infanto-juvenil, evitando a continuidade da violência, sendo certo que tal objetivo tem sido foi alcançado com o deferimento imediato das MPUs. Ocorre que, consoante ressaltado na decisão que as deferiu, as medidas protetivas de urgência possuem caráter provisório e são deferidas à título precário, com base em um juízo de verossimilhança, fundado nos elementos indiciários colhidos na fase preliminar procedimental, razão pela qual não podem se perpetuar ao longo do tempo. Encontra-se pacificado o entendimento do Eg. STJ (ao examinar as MPUs previstas na Lei Maria da Penha), no sentido de que não se afigura permitida a eternização dessa restrição a direitos individuais, de modo que a duração das medidas protetivas de urgência deve ser aferida em cada caso concreto, a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação, observando-se, sempre, o escopo da lei, que é, coibir e prevenir a violência contra os mais vulneráveis. Colha-se, nesse sentido, o julgado abaixo: É ilegal a fixação ad eternum de medida protetiva, devendo o magistrado avaliar periodicamente a pertinência da manutenção da cautela imposta. (HC 605.113-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, jul. 08/11/2022 (Info 756). Com base nessas considerações, mantendo-se em vigentes as medidas protetivas já deferidas, mas apenas por mais 01 (um) ano, por cautela, sendo certo que, a qualquer tempo, na eventual ocorrência de fato novo sempre será possível a propositura de nova demanda cautelar. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC c/c art. 3º do CPP, confirmando as medidas protetivas já deferidas e, mantendo-as, ad cautelam, por mais 01 (um) ano, a partir desta data. Sem custas. Notifique-se a RL da vítima, na forma do art. 18 da Lei 14.344/22 da presente sentença, alertando-a que poderá requerer novas MPUs, a qualquer tempo, desde que compareça à Delegacia de Polícia noticiando a nova situação de violência e a necessidade de proteção. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas da vítima e do SAF. Registre-se no BNMP 3.0, a presente sentença, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.344/22 e artigos 2º, VI e 36 §1 da Res. 417/21 do CNJ. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, dê-se a baixa e arquivem-se os autos.

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