Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima · Sentença
Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado pela autoridade policial da DCAV, nos autos do R.O. 947-01877/2025, em favor da criança M. G. A. V., com 07 (sete) anos de idade, ao argumento de que se afigura presente situação de risco atual ou iminente à sua integridade sexual, em razão de conduta praticada por parte de seu padrasto, GILBERT LUCAS DOS SANTOS RAMOS. Foram deferidas liminarmente as medidas protetivas requeridas, em 18/12/2025 (ID 26). Devidamente intimado, conforme ID 54, o SAF não se manifestou nos autos. O RL da vítima foi intimado no ID 85, tendo se manifestado pela DPGE da vítima no ID 92. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas no ID 101. Relatados. Passo a decidir. De início, vale destacar que, como consignado na decisão impugnada, o acolhimento do pedido de medidas protetivas de urgência, prescinde da robustez probatória inerente ao decreto condenatório no âmbito das ações penais, uma vez que objeto de apreciação da MPUs é não a comprovação de um crime, mas sim, a existência de uma situação de risco trazida à lume por meio de uma narrativa verossímil, acerca da prática de violência doméstica e familiar contra vítima infanto-juvenil. Diante da vulnerabilidade das crianças e adolescente, adotou-se para sua melhor proteção, uma inversão do ônus probatório, impondo-se ao suposto agressor, o ônus de desconstituir a verossimilhança da alegação acerca da prática e/ou do risco de violência. Nas palavras de Rogério Cunha e Thiago Pierobom, Cria-se uma verdadeira inversão do ônus da prova ao suposto ofensor . (Violência Doméstica e Familiar contra Crianças e Adolescentes - Lei Henry Borel, ed. JusPodium, 2022, p.133). Com efeito, diante do princípio da proteção integral e prioritária das crianças e adolescentes, no momento da decisão, dada a urgência da medida requerida, deve se privilegiar a proteção da vítima infanto-juvenil, ainda que em detrimento de eventuais restrições à direitos familiares do suposto ofensor, aplicando-se nesta fase, o princípio in dubio pro tutela, sem, entretanto, deixar se avaliar a proporcionalidade, adequação e necessidade das medidas protetivas requeridas. Na hipótese sob exame, observa-se que as medidas protetivas de urgência foram deferidas no dia 18/12/2025, não sendo razoável e adequado sua manutenção por mais tempo indeterminado, muito embora o suposto agressor não tenha se manifestado nos autos. A RL da vítima, por sua vez, manifestou de forma clara, através de sua defesa, que deseja a manutenção das MPUs já deferidas, por entender ainda presente a situação de risco que ensejou seu deferimento. Vale pontuar, que o objetivo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Henry Borel é proteger os direitos fundamentais da vítima infanto-juvenil, evitando a continuidade da violência, sendo certo que tal objetivo tem sido foi alcançado com o deferimento imediato das MPUs. Ocorre que, consoante ressaltado na decisão que as deferiu, as medidas protetivas de urgência possuem caráter provisório e são deferidas à título precário, com base em um juízo de verossimilhança, fundado nos elementos indiciários colhidos na fase preliminar procedimental, razão pela qual não podem se perpetuar ao longo do tempo. Encontra-se pacificado o entendimento do Eg. STJ (ao examinar as MPUs previstas na Lei Maria da Penha), no sentido de que não se afigura permitida a eternização dessa restrição a direitos individuais, de modo que a duração das medidas protetivas de urgência deve ser aferida em cada caso concreto, a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação, observando-se, sempre, o escopo da lei, que é, coibir e prevenir a violência contra os mais vulneráveis. Colha-se, nesse sentido, o julgado abaixo: É ilegal a fixação ad eternum de medida protetiva, devendo o magistrado avaliar periodicamente a pertinência da manutenção da cautela imposta. (HC 605.113-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, jul. 08/11/2022 (Info 756). Com base nessas considerações, mantendo-se em vigentes as medidas protetivas já deferidas, mas apenas por mais 01 (um) ano, por cautela, sendo certo que, a qualquer tempo, na eventual ocorrência de fato novo sempre será possível a propositura de nova demanda cautelar. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC c/c art. 3º do CPP, confirmando as medidas protetivas já deferidas e, mantendo-as, ad cautelam, por mais 01 (um) ano, a partir desta data. Sem custas. Notifique-se a RL da vítima, na forma do art. 18 da Lei 14.344/22 da presente sentença, alertando-a que poderá requerer novas MPUs, a qualquer tempo, desde que compareça à Delegacia de Polícia noticiando a nova situação de violência e a necessidade de proteção. Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas da vítima e do SAF. Registre-se no BNMP 3.0, a presente sentença, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.344/22 e artigos 2º, VI e 36 §1 da Res. 417/21 do CNJ. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, dê-se a baixa e arquivem-se os autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.