Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/kvgn
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546). No presente caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, em razão de ter ocorrido na atividade-fim da tomadora, e deferiu o pedido de isonomia de remuneração e benefícios entre os empregados da tomadora de serviços e a terceirizada, bem como responsabilizou a segunda reclamada de forma subsidiária, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 117200-94.2009.5.21.0004, em que é Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorrido(s)S JOSÉ GEILTON DE OLIVEIRA e RH SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS E REPRESENTAÇÃO LTDA..
Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do segundo reclamado (fls. 663/668).
O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário.
A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
a) Conhecimento
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema em análise pelos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CEF - ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - SÚMULA Nº 331 DO TST. O Reclamante desempenhava tarefas típicas de caixa da CEF, embora contratado por empresa interposta. Comprovado o exercício das mesmas atividades, são reconhecidos aos empregados da prestadora de serviços os mesmos direitos dos empregados da empresa tomadora, sem que isso implique violação ao art. 37, II, da Constituição. Não foi reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a CEF, em atenção ao que dispõe a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 331, item II; porém, foi reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao Autor, nos termos da mesma súmula, em seu item IV. Recurso não conhecido."
Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, afirma ser indevida a isonomia salarial.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Na inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela RH Service para exercer a função de auxiliar de processamento. Também afirmou que exerceu seu labor nas dependências da agência da CEF em Natal/RN, por força de contrato de prestação de serviços celebrado entre aquelas duas empresas, mas em função equivalente ao de Caixa Executivo da CEF, pois realizava autenticações de documentos, recebia depósitos, fazia abertura, conferências e movimentações dos malotes, preparava compensações, realizava transferência de valores, repasse de cheques, além de ser obrigado a desembolsar os valores relativos à diferença de caixa. Assim, pleiteou diferenças salariais entre a remuneração de auxiliar de processamento e a de Caixa da CEF, bem como as verbas trabalhistas recebidas pelos empregados da CEF, constantes nos acordos coletivos de trabalho.
As reclamadas negaram que o demandante tenha exercido atividades inerentes à função de Caixa da CEF, não sendo possível a equiparação salarial no presente caso.
A Caixa juntou aos autos cópia do contrato firmado com a R. H. SERVICE (fls. 280/290), onde se pode observar que as tarefas dos auxiliares de processamento vão muito além da simples coleta e digitação de documentos, de acordo com as atividades mencionadas no Anexo I do referido Contrato (fls. 287/290), inserindo-se na atividade-fim da tomadora de serviços, de forma a caracterizar a terceirização ilícita.
Entre as atividades descritas há ??93conferência dos valores - numerário ou cheque(s) ??96 com os documentos a serem quitados??94; ??93conferência da autenticidade das cédulas??94; ??93conferência do(s) cheques(s) ??96 preenchimento, endosso, carimbo, vinculação, autenticidade e adequação às normas do convênio, quando for o caso??94; ??93conferência da titularidade constante na tela do terminal financeiro com o nome aposto na guia de depósito, encaminhando ao preposto CAIXA em caso de divergências??94, ??93processamento dos documentos??94, entre outras, devendo o auxiliar, ao final, fazer a separação e listagem dos documentos logados e não logados, bem como dos malotes processados, não processados e processados com ocorrência.
A princípio, há que se esclarecer que o nosso entendimento é no sentido de que, uma vez caracterizada a identidade de funções entre o empregado da empresa prestadora de serviços e os empregados da empresa contratante, deve ser aplicada a regra isonômica de salários, reconhecendo-se a comunicação remuneratória, nos termos do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
É verdade, como alega a Caixa, em sua contestação, que o artigo 461 da CLT exige, para a perfectibilização do direito à equiparação salarial, que o trabalho seja prestado ao mesmo empregador; todavia, no caso de contratação de empresa prestadora de serviços cujos empregados se confundem no seu labor com os próprios funcionários da tomadora dos serviços, é de se ultrapassar o óbice acima, reconhecendo-se a comunicação remuneratória, nos termos do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
Até porque o artigo 12, ??93a??94, da Lei nº 6.019/74 (dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas) assegura ao trabalhador temporário ??93remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional.??94
No caso dos autos, o reclamante afirma que foi contratado para exercer a função de auxiliar de processamento nas dependências da Caixa Econômica Federal, mas que efetivamente exercia a função equivalente a de caixa da CEF, e disse em seu depoimento que:
[...]
Já a testemunha arrolada pelo reclamante afirmou que:
??93pegavam os envelopes que ficavam nos caixas de auto-atendimento; que faziam os depósitos que estavam nos envelopes; que processavam os documentos dos malotes; que indiretamente atendia ao público; que por exemplo, quando os caixas estavam muito cheios e chegava um cliente com vários títulos a serem pagos, usavam o malote gerencial e este era repassado para depoente e reclamante a fim de fazerem os pagamentos; que o depoente já chegou a conferir assinatura de cheque uma vez, na época da greve; que pagavam cheques; que já houve desconto no salário do reclamante em razão de diferença de caixa; (...) que o depoente acredita que trabalhasse no mesmo terminal dos demais caixas; que havia apenas algumas restrições (...) que nunca receberam treinamento de datiloscopia, papiloscopia e grafiloscopia; que mesmo sem ter feito o curso, o depoente já chegou a conferir assinaturas a mando do tesoureiro da CEF??94 (fls. 280).
Diante desses depoimentos, não há alternativa senão a de reconhecer que havia realmente a identidade de funções entre o reclamante recorrente e os empregados da empresa contratante, devendo, pois, ser aplicada a regra isonômica de salários.
Este egrégio TRT da 21ª Região decidiu recentemente nesse sentido, por maioria, no Acórdão nº 82.758, em que fui Redator:
[...]
O próprio c. TST, reconhecendo a isonomia entre os empregados terceirizados e os empregados da tomadora, editou recentemente a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1, verbis:
??93TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.??94 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010).
Temos, então, que a CEF utilizou-se da mão-de-obra da RH Service, pela via da terceirização, devendo ser reconhecida, desde já, a sua responsabilidade subsidiária, decorrente da condenação em face da reclamada principal, dos títulos porventura deferidos ao reclamante.
Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado, em artigo denominado ??93A Terceirização no Direito do Trabalho Brasileiro??94 - Notas introdutórias, cujo resumo está na revista Synthesis, 20/95, pág. 101, assim, dispõe:
[...]
Luís Carlos Amorim Robortella, em artigo publicado na mesma revista, pág. 104, comentando o Enunciado nº 331, atualmente súmula, do TST - após afirmar que, na hipótese de contratação fraudulenta, o TST admite a formação do vínculo entre a empresa tomadora de serviço e o trabalhador - observa:
[...]
Assim, pela imposição da responsabilidade subsidiária, neste caso, a Caixa somente responderá pela execução após a demonstração da falta de idoneidade financeira da contratada.
Por conseguinte, diante do conjunto probatório analisado, procede o pleito de diferença salarial entre a função de auxiliar de processamento e a função de caixa da CEF (técnico bancário), tomando-se por base o piso salarial do bancário, assim como a gratificação de caixa, relativamente a todo o período contratual imprescrito ??96 de 13.07.2004 a 30.04.2009, e seus reflexos nos títulos de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, conforme pleiteado.
Quanto às horas extras vindicadas, a testemunha do reclamante corrobora suas alegações de que laborava das 12:00 às 18:00 horas, sem usufruir do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados (fls. 357), consoante a cláusula 24ª dos Acordos Coletivos de Trabalho (fls. 128, 148) e NR 17, assim como não havia tal controle por parte da Caixa, segundo o seu preposto (fls. 356).
Tal matéria encontra-se sumulada no verbete nº 346 do c. TST, que garante o referido intervalo para descanso aos digitadores, equiparando-os aos trabalhadores que realizam o serviço de mecanografia, de forma que é devido ao recorrente os 60 minutos de descanso, ou seja, 1 hora extra por dia trabalhado, com adicional de 50% e reflexos conforme o pedido, por serem habituais.
Ainda acerca das horas extras, alegou o reclamante na inicial que extrapolava sua jornada de trabalho nos dias de maior movimento na agência, o que foi confirmado pelo preposto da caixa, ao afirmar ??93que nos dias de maior movimento o reclamante podia sair após as 18h; que a CEF não tem controle sobre a compensação dessa jornada; que os dias de maior pique acontecem nos dias de pagamento de FGTS, GPS e IPTU??94 (fls. 356), o que foi ratificado pela testemunha da reclamada, ao aduzir que ??93no início do mês, cerca de 08 dias no mês, extrapolavam a jornada, indo até às 19h; que essas horas eram compensadas com escalas de folgas??94 (fls. 358).
Entretanto, não há nos autos qualquer controle de jornada a se comprovar a alegada compensação, de forma que o reclamante faz jus, também, a 8 horas extras mensais, remuneradas a 50% da hora normal, decorrentes da extrapolação da jornada laboral, com reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, conforme pedido (item c.6. ??96 fls. 15), sendo deduzidos os valores porventura recebidos a este título, durante o período laboral imprescrito.
No tocante aos pedidos de auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, estes constam nos Acordos Coletivos de Trabalho, sendo concedidos aos funcionários da CEF, sem observação de qualquer desconto em contracheque (fls. 100/101, 123/124, 144/145), de modo que é devido ao reclamante os respectivos valores, porém, compensando-se aqueles recebidos à título de ??93vale-alimentação??94 pagos durante o período laboral, conforme consta nos contracheques de fls. 70/79, bem como o ressarcimento dos valores descontados, estes no percentual de 6%, como se vê nos referidos contracheques.
Improcede o pleito de reflexos destas verbas, ante a natureza indenizatória consignada na norma coletiva.
Não havendo comprovação de percebimento do adicional por tempo de serviço pelos empregados da Caixa, indefere-se o pedido neste sentido.
Não procede ainda, o pleito de multa do art. 477 da CLT, uma vez que o recorrente foi dispensado em 30.04.2009 e recebeu suas verbas rescisórias em 05.05.2009, conforme TRCT de fls. 25, portanto, dentro do prazo legal.
Da mesma forma, não há que se falar em multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que não há nestes autos parcelas incontroversas. Indefere-se.
Por fim, quanto ao pedido de ??93retificação no cargo e na remuneração específica, anotados na CTPS??94 (item c.7 - fls. 15), temos que o reclamante, por não ter se submetido a concurso público da Caixa e, portanto, não ter feito o respectivo treinamento para tal, deve ser mantida a nominação em sua CTPS. Entretanto, quanto à remuneração, esta deve ser alterada para o patamar reconhecido nesta decisão, equivalente ao piso salarial de um técnico bancário da CEF.
Inexistentes as violações constitucionais e legais apontadas pela parte recorrente, cabendo registrar que o juiz não está obrigado, por falta de amparo legal, a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos recursais e dispositivos constitucionais e legais tidos por violados pela parte, pois a prestação jurisdicional se completa quando o julgador encontra um fundamento lógico que justifique suas razões de decidir.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário obreiro para condenar a reclamada principal e, subsidiariamente, a Caixa, a pagar-lhe: a) a diferença salarial entre a função de auxiliar de processamento e a função de caixa da CEF, tomando-se por base o piso salarial do bancário, durante o período laboral imprescrito; b) gratificação de caixa; c) 1 hora extra por dia trabalhado, com adicional de 50%; d) 8 horas extras mensais, remuneradas a 50% da hora normal, decorrentes da extrapolação da jornada laboral, sendo deduzidos os valores porventura recebidos a este título, durante o período laboral imprescrito; e) auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, compensando-se os valores recebidos à título de ??93vale-alimentação??94 pagos durante o período laboral; f) devolução dos valores descontados da verba intitulada ??93vale-alimentação??94 e g) reflexos das verbas deferidas nas letras ??93a??94, ??93b??94, ??93c??94 e ??93d??94 nos títulos de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, conforme pleiteado na inicial. Além disso, deferir a retificação da CTPS do obreiro para fazer constar a remuneração correspondente ao piso salarial de um técnico bancário da CEF. Quantum a ser fixado em liquidação de sentença. Imposto de renda na forma da lei e contribuição previdenciária nos termos da OJ n° 363 da SDI-1 do c. TST, com repartição das cotas partes. Custas processuais fixadas em R$ 400,00, de responsabilidade da parte reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor dado à causa.
É como voto." (Destaques acrescidos)
A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG).
O STF fixou tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil" (ARE 791.932).
Por fim, relevante destacar o tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo o qual "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546).
Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços, porque a pretensão da autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118.
Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado.
No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.' (publicado no DJE em 24/2/25).
No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito à isonomia salarial da reclamante, por entender que ela desempenhava atividades tipicamente bancárias, mesmo sendo terceirizada, e que a terceirização ilícita não pode retirar direitos dos trabalhadores que desenvolvem atividades idênticas aos demais empregados do tomador de serviços. Atribuiu, ainda, à segunda reclamada responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas, sem registrar qualquer culpa na fiscalização.
Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão turmário às teses relativas aos Temas nº 725 e 383 do ementário de Repercussão Geral, visto inexistir qualquer particularidade que autorize a aplicação da técnica da distinção (distinguishing).
Nesse contexto, constatada a contrariedade do acórdão regional às referidas teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes, conheço do recurso de revista.
Mérito
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao referido julgado de observância obrigatória é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização de serviços e excluir da condenação o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, bem como eximir o ente público da responsabilidade que lhe foi atribuída.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização de serviços e excluir da condenação o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, bem como eximir o ente público da responsabilidade que lhe foi atribuída. Custas inalteradas.
Brasília, 19 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/kvgn
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CEF). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546). No presente caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização, em razão de ter ocorrido na atividade-fim da tomadora, e deferiu o pedido de isonomia de remuneração e benefícios entre os empregados da tomadora de serviços e a terceirizada, bem como responsabilizou a segunda reclamada de forma subsidiária, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 117200-94.2009.5.21.0004, em que é Recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Recorrido(s)S JOSÉ GEILTON DE OLIVEIRA e RH SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS E REPRESENTAÇÃO LTDA..
Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do segundo reclamado (fls. 663/668).
O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário.
A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
a) Conhecimento
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema em análise pelos seguintes fundamentos:
"RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CEF - ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - SÚMULA Nº 331 DO TST. O Reclamante desempenhava tarefas típicas de caixa da CEF, embora contratado por empresa interposta. Comprovado o exercício das mesmas atividades, são reconhecidos aos empregados da prestadora de serviços os mesmos direitos dos empregados da empresa tomadora, sem que isso implique violação ao art. 37, II, da Constituição. Não foi reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a CEF, em atenção ao que dispõe a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 331, item II; porém, foi reconhecida sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao Autor, nos termos da mesma súmula, em seu item IV. Recurso não conhecido."
Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, afirma ser indevida a isonomia salarial.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Na inicial, o reclamante alegou que foi contratado pela RH Service para exercer a função de auxiliar de processamento. Também afirmou que exerceu seu labor nas dependências da agência da CEF em Natal/RN, por força de contrato de prestação de serviços celebrado entre aquelas duas empresas, mas em função equivalente ao de Caixa Executivo da CEF, pois realizava autenticações de documentos, recebia depósitos, fazia abertura, conferências e movimentações dos malotes, preparava compensações, realizava transferência de valores, repasse de cheques, além de ser obrigado a desembolsar os valores relativos à diferença de caixa. Assim, pleiteou diferenças salariais entre a remuneração de auxiliar de processamento e a de Caixa da CEF, bem como as verbas trabalhistas recebidas pelos empregados da CEF, constantes nos acordos coletivos de trabalho.
As reclamadas negaram que o demandante tenha exercido atividades inerentes à função de Caixa da CEF, não sendo possível a equiparação salarial no presente caso.
A Caixa juntou aos autos cópia do contrato firmado com a R. H. SERVICE (fls. 280/290), onde se pode observar que as tarefas dos auxiliares de processamento vão muito além da simples coleta e digitação de documentos, de acordo com as atividades mencionadas no Anexo I do referido Contrato (fls. 287/290), inserindo-se na atividade-fim da tomadora de serviços, de forma a caracterizar a terceirização ilícita.
Entre as atividades descritas há ??93conferência dos valores - numerário ou cheque(s) ??96 com os documentos a serem quitados??94; ??93conferência da autenticidade das cédulas??94; ??93conferência do(s) cheques(s) ??96 preenchimento, endosso, carimbo, vinculação, autenticidade e adequação às normas do convênio, quando for o caso??94; ??93conferência da titularidade constante na tela do terminal financeiro com o nome aposto na guia de depósito, encaminhando ao preposto CAIXA em caso de divergências??94, ??93processamento dos documentos??94, entre outras, devendo o auxiliar, ao final, fazer a separação e listagem dos documentos logados e não logados, bem como dos malotes processados, não processados e processados com ocorrência.
A princípio, há que se esclarecer que o nosso entendimento é no sentido de que, uma vez caracterizada a identidade de funções entre o empregado da empresa prestadora de serviços e os empregados da empresa contratante, deve ser aplicada a regra isonômica de salários, reconhecendo-se a comunicação remuneratória, nos termos do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
É verdade, como alega a Caixa, em sua contestação, que o artigo 461 da CLT exige, para a perfectibilização do direito à equiparação salarial, que o trabalho seja prestado ao mesmo empregador; todavia, no caso de contratação de empresa prestadora de serviços cujos empregados se confundem no seu labor com os próprios funcionários da tomadora dos serviços, é de se ultrapassar o óbice acima, reconhecendo-se a comunicação remuneratória, nos termos do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
Até porque o artigo 12, ??93a??94, da Lei nº 6.019/74 (dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas) assegura ao trabalhador temporário ??93remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional.??94
No caso dos autos, o reclamante afirma que foi contratado para exercer a função de auxiliar de processamento nas dependências da Caixa Econômica Federal, mas que efetivamente exercia a função equivalente a de caixa da CEF, e disse em seu depoimento que:
[...]
Já a testemunha arrolada pelo reclamante afirmou que:
??93pegavam os envelopes que ficavam nos caixas de auto-atendimento; que faziam os depósitos que estavam nos envelopes; que processavam os documentos dos malotes; que indiretamente atendia ao público; que por exemplo, quando os caixas estavam muito cheios e chegava um cliente com vários títulos a serem pagos, usavam o malote gerencial e este era repassado para depoente e reclamante a fim de fazerem os pagamentos; que o depoente já chegou a conferir assinatura de cheque uma vez, na época da greve; que pagavam cheques; que já houve desconto no salário do reclamante em razão de diferença de caixa; (...) que o depoente acredita que trabalhasse no mesmo terminal dos demais caixas; que havia apenas algumas restrições (...) que nunca receberam treinamento de datiloscopia, papiloscopia e grafiloscopia; que mesmo sem ter feito o curso, o depoente já chegou a conferir assinaturas a mando do tesoureiro da CEF??94 (fls. 280).
Diante desses depoimentos, não há alternativa senão a de reconhecer que havia realmente a identidade de funções entre o reclamante recorrente e os empregados da empresa contratante, devendo, pois, ser aplicada a regra isonômica de salários.
Este egrégio TRT da 21ª Região decidiu recentemente nesse sentido, por maioria, no Acórdão nº 82.758, em que fui Redator:
[...]
O próprio c. TST, reconhecendo a isonomia entre os empregados terceirizados e os empregados da tomadora, editou recentemente a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1, verbis:
??93TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.??94 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010).
Temos, então, que a CEF utilizou-se da mão-de-obra da RH Service, pela via da terceirização, devendo ser reconhecida, desde já, a sua responsabilidade subsidiária, decorrente da condenação em face da reclamada principal, dos títulos porventura deferidos ao reclamante.
Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado, em artigo denominado ??93A Terceirização no Direito do Trabalho Brasileiro??94 - Notas introdutórias, cujo resumo está na revista Synthesis, 20/95, pág. 101, assim, dispõe:
[...]
Luís Carlos Amorim Robortella, em artigo publicado na mesma revista, pág. 104, comentando o Enunciado nº 331, atualmente súmula, do TST - após afirmar que, na hipótese de contratação fraudulenta, o TST admite a formação do vínculo entre a empresa tomadora de serviço e o trabalhador - observa:
[...]
Assim, pela imposição da responsabilidade subsidiária, neste caso, a Caixa somente responderá pela execução após a demonstração da falta de idoneidade financeira da contratada.
Por conseguinte, diante do conjunto probatório analisado, procede o pleito de diferença salarial entre a função de auxiliar de processamento e a função de caixa da CEF (técnico bancário), tomando-se por base o piso salarial do bancário, assim como a gratificação de caixa, relativamente a todo o período contratual imprescrito ??96 de 13.07.2004 a 30.04.2009, e seus reflexos nos títulos de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, conforme pleiteado.
Quanto às horas extras vindicadas, a testemunha do reclamante corrobora suas alegações de que laborava das 12:00 às 18:00 horas, sem usufruir do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados (fls. 357), consoante a cláusula 24ª dos Acordos Coletivos de Trabalho (fls. 128, 148) e NR 17, assim como não havia tal controle por parte da Caixa, segundo o seu preposto (fls. 356).
Tal matéria encontra-se sumulada no verbete nº 346 do c. TST, que garante o referido intervalo para descanso aos digitadores, equiparando-os aos trabalhadores que realizam o serviço de mecanografia, de forma que é devido ao recorrente os 60 minutos de descanso, ou seja, 1 hora extra por dia trabalhado, com adicional de 50% e reflexos conforme o pedido, por serem habituais.
Ainda acerca das horas extras, alegou o reclamante na inicial que extrapolava sua jornada de trabalho nos dias de maior movimento na agência, o que foi confirmado pelo preposto da caixa, ao afirmar ??93que nos dias de maior movimento o reclamante podia sair após as 18h; que a CEF não tem controle sobre a compensação dessa jornada; que os dias de maior pique acontecem nos dias de pagamento de FGTS, GPS e IPTU??94 (fls. 356), o que foi ratificado pela testemunha da reclamada, ao aduzir que ??93no início do mês, cerca de 08 dias no mês, extrapolavam a jornada, indo até às 19h; que essas horas eram compensadas com escalas de folgas??94 (fls. 358).
Entretanto, não há nos autos qualquer controle de jornada a se comprovar a alegada compensação, de forma que o reclamante faz jus, também, a 8 horas extras mensais, remuneradas a 50% da hora normal, decorrentes da extrapolação da jornada laboral, com reflexos no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, conforme pedido (item c.6. ??96 fls. 15), sendo deduzidos os valores porventura recebidos a este título, durante o período laboral imprescrito.
No tocante aos pedidos de auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, estes constam nos Acordos Coletivos de Trabalho, sendo concedidos aos funcionários da CEF, sem observação de qualquer desconto em contracheque (fls. 100/101, 123/124, 144/145), de modo que é devido ao reclamante os respectivos valores, porém, compensando-se aqueles recebidos à título de ??93vale-alimentação??94 pagos durante o período laboral, conforme consta nos contracheques de fls. 70/79, bem como o ressarcimento dos valores descontados, estes no percentual de 6%, como se vê nos referidos contracheques.
Improcede o pleito de reflexos destas verbas, ante a natureza indenizatória consignada na norma coletiva.
Não havendo comprovação de percebimento do adicional por tempo de serviço pelos empregados da Caixa, indefere-se o pedido neste sentido.
Não procede ainda, o pleito de multa do art. 477 da CLT, uma vez que o recorrente foi dispensado em 30.04.2009 e recebeu suas verbas rescisórias em 05.05.2009, conforme TRCT de fls. 25, portanto, dentro do prazo legal.
Da mesma forma, não há que se falar em multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que não há nestes autos parcelas incontroversas. Indefere-se.
Por fim, quanto ao pedido de ??93retificação no cargo e na remuneração específica, anotados na CTPS??94 (item c.7 - fls. 15), temos que o reclamante, por não ter se submetido a concurso público da Caixa e, portanto, não ter feito o respectivo treinamento para tal, deve ser mantida a nominação em sua CTPS. Entretanto, quanto à remuneração, esta deve ser alterada para o patamar reconhecido nesta decisão, equivalente ao piso salarial de um técnico bancário da CEF.
Inexistentes as violações constitucionais e legais apontadas pela parte recorrente, cabendo registrar que o juiz não está obrigado, por falta de amparo legal, a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos recursais e dispositivos constitucionais e legais tidos por violados pela parte, pois a prestação jurisdicional se completa quando o julgador encontra um fundamento lógico que justifique suas razões de decidir.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário obreiro para condenar a reclamada principal e, subsidiariamente, a Caixa, a pagar-lhe: a) a diferença salarial entre a função de auxiliar de processamento e a função de caixa da CEF, tomando-se por base o piso salarial do bancário, durante o período laboral imprescrito; b) gratificação de caixa; c) 1 hora extra por dia trabalhado, com adicional de 50%; d) 8 horas extras mensais, remuneradas a 50% da hora normal, decorrentes da extrapolação da jornada laboral, sendo deduzidos os valores porventura recebidos a este título, durante o período laboral imprescrito; e) auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, compensando-se os valores recebidos à título de ??93vale-alimentação??94 pagos durante o período laboral; f) devolução dos valores descontados da verba intitulada ??93vale-alimentação??94 e g) reflexos das verbas deferidas nas letras ??93a??94, ??93b??94, ??93c??94 e ??93d??94 nos títulos de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, conforme pleiteado na inicial. Além disso, deferir a retificação da CTPS do obreiro para fazer constar a remuneração correspondente ao piso salarial de um técnico bancário da CEF. Quantum a ser fixado em liquidação de sentença. Imposto de renda na forma da lei e contribuição previdenciária nos termos da OJ n° 363 da SDI-1 do c. TST, com repartição das cotas partes. Custas processuais fixadas em R$ 400,00, de responsabilidade da parte reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor dado à causa.
É como voto." (Destaques acrescidos)
A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG).
O STF fixou tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil" (ARE 791.932).
Por fim, relevante destacar o tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo o qual "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546).
Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços, porque a pretensão da autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118.
Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado.
No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.' (publicado no DJE em 24/2/25).
No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito à isonomia salarial da reclamante, por entender que ela desempenhava atividades tipicamente bancárias, mesmo sendo terceirizada, e que a terceirização ilícita não pode retirar direitos dos trabalhadores que desenvolvem atividades idênticas aos demais empregados do tomador de serviços. Atribuiu, ainda, à segunda reclamada responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas, sem registrar qualquer culpa na fiscalização.
Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão turmário às teses relativas aos Temas nº 725 e 383 do ementário de Repercussão Geral, visto inexistir qualquer particularidade que autorize a aplicação da técnica da distinção (distinguishing).
Nesse contexto, constatada a contrariedade do acórdão regional às referidas teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes, conheço do recurso de revista.
Mérito
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao referido julgado de observância obrigatória é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização de serviços e excluir da condenação o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, bem como eximir o ente público da responsabilidade que lhe foi atribuída.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), conhecer do recurso de revista por contrariedade às teses jurídicas de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmadas no julgamento dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização de serviços e excluir da condenação o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, bem como eximir o ente público da responsabilidade que lhe foi atribuída. Custas inalteradas.
Brasília, 19 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator