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0117178-16.2014.4.02.5002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0117178-16.2014.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da decisão proferida no evento 190.1, que indeferiu a utilização dos sistemas Decred e E-Financeira para fins de pesquisa patrimonial em nome da parte executada. Alega, em síntese, que a decisão proferida foi omissa por não enfrentar os fundamentos jurídicos apresentados pela exequente quanto à necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida executiva requerida. É a síntese do relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração possuem natureza vinculada e exigem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Alega a parte embargante que a decisão padece de omissão, portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal. Ensina José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 2004, página 547 e ss., que a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida. Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder a uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre a prova nos autos etc. No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal (ou o relator, no caso de decisão monocrática) deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Observa-se, portanto, que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida, ou mesmo para responder questionamentos das partes, servindo tão-somente como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, contudo, não vislumbro a existência de omissão ou qualquer outro vício no julgado. A decisão embargada apreciou expressamente o pedido de utilização dos sistemas Decred e E-Financeira e apresentou fundamentação suficiente para o seu indeferimento, consignando que tais sistemas envolvem informações protegidas por sigilo fiscal e bancário e que, no caso concreto, não se mostravam úteis à localização de bens passíveis de penhora, por indicarem, em princípio, apenas movimentações financeiras. A embargante, embora sustente a existência de omissão, limita-se a reiterar os argumentos já apresentados quanto à necessidade e à efetividade da medida, pretendendo, em verdade, a revisão do entendimento adotado, finalidade que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os dispositivos legais invocados pela CEF, notadamente os arts. 139, IV, 370, 797 e 798 do CPC, não conferem direito subjetivo à utilização de toda e qualquer ferramenta de pesquisa patrimonial, cabendo ao Juízo avaliar, no caso concreto, a adequação e a utilidade da providência requerida. Ressalte-se que a decisão embargada não inviabilizou a busca de patrimônio por outros meios, tendo autorizado expressamente a exequente a obter, por seus próprios meios, informações junto às administradoras de cartões de crédito, inclusive para eventual bloqueio de créditos pertencentes à parte executada. Observa-se que os argumentos invocados pela parte embargante evidenciam de forma clara o inconformismo com a justiça da decisão proferida, e o intuito de modificar a decisão, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC), que não se prestam para tanto, havendo, na hipótese, recurso específico. Nesse sentido, é iterativa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CARRANCA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO COMPROVADA. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67 (DESVIO DE VERBA PÚBLICA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - É descabida a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial ou de recursos posteriores, se não demonstrados o constrangimento ilegal e a flagrante ilegalidade a que esteja eventualmente submetido o recorrente. In casu, ao contrário, restou sobejamente demonstrado pelas instâncias ordinárias a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1388345/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. ARGUMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DE TEMA JÁ APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º DO CPC/1973 (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Não há qualquer omissão concernente à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.3. No que tange ao argumento de não incidência da Súmula nº 7 do STJ, verifica-se que está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. 4. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição de multa. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para excluir a multa do art. 557, § 2º, do CPC/1973. (EDcl no REsp 1269844/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018) (grifei) Em assim sendo, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Ante o exposto: Intimem-se as partes do teor desta decisão. Nada sendo requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).

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