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0117171-49.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0117171-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0117171-49.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nota Promissória Embargante(s): VM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA Embargado(s): VALÉRIA FERREIRA DOS SANTOS DUTRA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, contra a decisão monocrática deste relator, proferida no mov. 9.1, dos autos de Agravo de Instrumento nº 0105745-40.2026.8.16.0000 AI, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Nas razões do presente recurso, a parte embargante pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar vício de omissão, pedido que se resume nas seguintes alegações: a) que a embargada não recolheu o preparo recursal, nem justificou ausência de recolhimento, e sequer juntou declaração de hipossuficiência ou qualquer documento que comprove o seu estado hipossuficiente.”; b) “a decisão embargada não se pronunciou sobre o não recolhimento do preparo recursal, nem sobre o pedido de gratuidade da justiça desacompanhado de comprovação, recaindo em omissão sobre o tema. Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocrático, uma vez que opostos contra decisão unipessoal deste relator, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso em apreço, a parte embargante alega que a decisão vergastada padece de omissão, pois “a decisão embargada não se pronunciou sobre o não recolhimento do preparo recursal, nem sobre o pedido de gratuidade da justiça desacompanhado de comprovação, recaindo em omissão sobre o tema. De fato, as razões recursais dos embargos de declaração comportam acolhimento, pois não existiu manifestação acerca do pedido de justiça gratuita, na decisão proferida no mov. 9.1, do recurso de agravo de instrumento nº 105745-40.2026.8.16.0000. Sendo assim, acolho os embargos, a fim de que a seguinte determinação passe a integrar da decisão embargada: “(...) 2. A Agravante não realizou o pagamento do preparo do recurso, pois requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Como cediço, a justiça gratuita deva ser concedida àqueles que, não obstante o valor mensal percebido ou o valor de seus bens, comprovam que não possuem condições, ainda que momentâneas, de arcar com as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento ou o sustento de sua família. No caso dos autos, não existiu qualquer demonstração acerca da condição de hipossuficiência econômica das partes, posto que a juntada da tela sistêmica do Projudi com ajuizamento de outras execuções em seu desfavor não tem o condão de demonstrar a situação de hipossuficiência alegada. Sendo assim, não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser requerido em qualquer momento (CPC, artigo 99, caput), impõe-se, com fulcro no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, seja oportunizado ao Agravante que traga documentos que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como apresente declaração de hipossuficiência. 3. Assim, à Agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência e documentos atuais que atestem a alegada hipossuficiência econômica, inclusive os extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas de sua titularidade, holerite, além de comprovantes de despesas mensais, declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido e intimação para recolhimento do preparo do recurso. 4. Intimem-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos.(...)” Por fim, considerando que o acolhimento dos presentes aclaratórios não implica em modificação do resultado da decisão, deixo de atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para suprir vício de omissão, determinando que a decisão acima transcrita passe a integrar o corpo da decisão embargada, nos termos da fundamentação expendida. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR

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