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0117166-76.1988.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível

    Processo 0117166-76.1988.8.26.0001 (001.88.117166-9) - Imissão na Posse - Espólio de Kimiye Omori - Nelson Loureiro de Oliveira - - Uzelina Kalil de Oliveira - João Vicente Loureiro de Oliveira Filho - Vistos. Kimiye Omori ajuizou ação de imissão de posse em face de Nelson Loureiro de Oliveira e Uzelina Kalil de Oliveira, relativamente ao imóvel situado na Rua Manoel de Moraes Pontes, nº 396, Vila Albertina, nesta Capital, matrícula nº 25.333 do 15º Cartório de Registro de Imóveis, alegando ser proprietária da integralidade do bem, por ter adquirido metade por carta de adjudicação extraída de execução movida contra Nelson Loureiro de Oliveira e a outra metade por compra realizada de Jaime Rodrigues Tavares, que a teria adquirido em arrematação judicial. Os réus contestaram, sustentando, em síntese, a nulidade das alienações judiciais que deram origem à aquisição do imóvel pela autora e impugnando os fatos constitutivos do direito alegado. Sobreveio sentença (fls. 154/159), que declarou a nulidade da arrematação realizada por Jaime Rodrigues Tavares e a subsequente venda à autora. A apelação da autora foi inicialmente desprovida (fls. 189/190), mas o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (fls. 269/277), reconhecendo que a nulidade da arrematação e da venda não poderia ser declarada de ofício naquela ação, determinando o exame das demais questões devolvidas ao Tribunal. Em cumprimento ao julgado do STJ, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 305/308) cassou a sentença e determinou a prolação de novo julgamento. Retornados os autos à origem e prestados os esclarecimentos determinados à fl. 313, foi proferida nova sentença em 17 de julho de 2003 (fls. 801/806), julgando procedente a ação para imitir a autora na posse do imóvel, com expedição do respectivo mandado após o trânsito em julgado. Não houve recurso, tendo a decisão transitado em julgado em 21 de agosto de 2003. O mandado de imissão de posse chegou a ser expedido, mas sem efetivação. Paralelamente, Uzelina Kalil de Oliveira ajuizou ação própria visando à declaração de nulidade da penhora, praceamento e arrematação de sua metade ideal do imóvel (processo nº 0149160-91.2003.8.26.0100), obtendo êxito em grau recursal, com trânsito em julgado em 18 de março de 2015 e determinação de retorno da fração ideal ao seu patrimônio. Sobreveio, ainda, o falecimento da autora Kimiye Omori, no Japão, sem sucessores habilitados nos autos. Em razão disso, foi proferida a decisão de fl. 830, em 30 de dezembro de 2010, suspendendo o processo para regularização do polo ativo, situação que perdura até o presente momento. Também faleceram os réus Nelson Loureiro de Oliveira e Uzelina Kalil de Oliveira, sendo seus espólios atualmente representados pelo inventariante Nelson Loureiro de Oliveira Filho, nos autos do inventário nº 1002109-64.2023.8.26.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional. O espólio de João Vicente Loureiro de Oliveira Filho requereu habilitação nos autos (fls. 871/879), pedido que foi indeferido por decisão de 19 de maio de 2024. Posteriormente, apresentou nova manifestação (fls. 971/982), requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do processo. Por fim, os espólios dos réus apresentam nova petição às fls. 993/998, reiterando manifestação anterior (fls. 959/960) e informando, em síntese, que os herdeiros da autora residem no Japão, que a procuradora por eles anteriormente constituída veio a falecer e que subsistem outras questões patrimoniais envolvendo o imóvel objeto da lide. É o relatório. Decido. Inexiste prescrição intercorrente porquanto jamais foi instaurada fase de cumprimento de sentença. Todavia, a inexistência de fase executiva formal não impede a análise da prescrição da pretensão executória remanescente. Com efeito, após o trânsito em julgado da sentença de fls. 801/806, ocorrido em 21 de agosto de 2003, restou pendente apenas a efetivação do comando judicial mediante expedição e cumprimento do mandado de imissão na posse. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Tratando-se de pretensão sujeita ao prazo geral previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Assim, considerado o trânsito em julgado em 21 de agosto de 2003, encontra-se prescrita, desde 21 de agosto de 2013, a pretensão de efetivação do comando sentencial mediante expedição e cumprimento do mandado de imissão na posse. O reconhecimento da prescrição limita-se à prática desse ato executivo, não atingindo a coisa julgada formada pela sentença. Anote-se e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICENTE LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 415874/SP), EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP), WILLIAM TULLIO SIMI (OAB 118776/SP), ALFEU CUSTODIO (OAB 38942/SP), FLAVIO AUGUSTO EL ACKEL (OAB 230081/SP), WILLIAM TULLIO SIMI (OAB 118776/SP)

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