Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Apelação Nº 0117101-35.2012.8.26.0100/SP
APELANTE: RAFAEL LEON FRANCO BOESE (RÉU)
ADVOGADO(A): CAROLINA CORREA RODRIGUES (OAB SP300757)
APELADO: ERASMO MARQUES DA SILVA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL GONÇALVES ORTEGA (OAB SP262800)
Magistrado: PAULO CELSO AYROSA MONTEIRO DE ANDRADE
Gab. 01 - 31ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
I – ERASMO MARQUES DA SILVA FILHO ajuizou ação de cobrança c.c. reparação de danos frente a RAFAEL LEON FRANCO BOESE, aduzindo, em síntese, que, em 23.04.2010, firmou contrato de compra e venda com o réu para a aquisição de um caminhão Scania L111S, ano 1980, placa GMA2328. No entanto, passados 14 dias da compra, em 07.05.2010, o veículo teria apresentado defeitos, sendo constatada a necessidade de retífica completa do motor, cujo menor orçamento para a realização do conserto à época foi estimado em R$ 18.773,52. Assim, tendo em vista que o contrato previa o prazo de 90 dias de garantia, informou o ocorrido ao réu, contudo, houve negativa deste quanto à solicitação do reparo, cujo valor veio a ser arcado pelo autor diante da necessidade de uso do veículo. Deste modo, pleiteou a condenação do réu à restituição da quantia desembolsada com o conserto, no importe de R$ 19.270,00, acrescido dos devidos consectários legais, a título de indenização pelos danos materiais experimentados.
Decisão saneadora a evento 261, docs. 229/231.
Por meio da r. sentença de evento 362.1, cujo relatório se adota, não declarada (evento 370.1), o pedido foi julgado procedente para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 18.773,52, com correção monetária pela Tabela do E. TJSP a partir do efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, quando passará a ser pela SELIC abatido o IPCA ao mês, contados da citação, além das verbas de sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade a ele deferida (ev. 261.244).
Inconformado, apela o réu (evento 376.1) arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consubstanciada na ausência de produção da prova pericial. No mérito, em síntese, sustentou a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor e a inexistência de nexo causal, ao argumento de se tratar de vício decorrente do desgaste natural do bem. Ademais, asseverou a inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso, posto se tratar de relação entre particulares. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do julgado ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Contrarrazões a evento 383.1, sem arguição de preliminares.
É O RELATÓRIO.
II – Recebo o recurso, vez que tempestivo. Observo que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, o que a isenta do recolhimento do preparo.
III – Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º).
IV – As partes poderão manifestar oposição à modalidade de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (art. 11, II), podendo ainda, não havendo oposição, protocolar arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral do(a) advogado(a), se cabível, até o mesmo termo e observadas as demais disposições do art. 12 da referida Resolução. A oposição deverá ser manifestada diretamente pela capa do processo, através da ação “Movimentar/Peticionar”, sujeita à decisão do relator.
Intimem-se.
São Paulo, 4 de setembro de 2026.