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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR FAMÍLIA
Processo n.: 0117091-88.2007.8.09.0051
Requerente: MARA VELOSO DE OLIVEIRA BARROS
Requerido: DIVANY PIRES DE CARVALHO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Despacho
Da análise do processo, infere-se que cuida-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por MARA VELOSO DE OLIVEIRA BARROS, brasileira, casada, portadora da C.I. n° 1.958.116 -SSP/GO, e do CPF n° 507.054.581-72, residente e domiciliada sito à Av. Perimetral, Qd. 701-A, Lote 07, Goiânia/GO, em face de DIVANY PIRES DE CARVALHO, DILSON PIRES DE CARVALHO, DIRCEU DE CARVALHO PIRES, DILMA PIRES DE CARVALHO, DIONE DE PAULA BARROS (O processo informa seu falecimento em 13/01/2021) ; MARIA DAS GRACAS DIAS BARROS, PATRICIA CARVALHO DE ARAUJO , ADRIANA CARVALHO DE ARAÚJO, CYNTHIA CARVALHO DE ARAUJO, DILDAZIO PIRES DE CARVALHO, DILVON PIRES DE CARVALHO, DIVINA BARROS DE SÁ (o processo informa seu falecimento em 28/05/2024, mas seu nome correto é DIVINA MATILDES DE BARROS, conforme Mov. 161).
Além disso, foram identificados e estão em fase de habilitação os seguintes herdeiros de Divina Matildes de Barros (antiga Divina Barros de Sá), que deverão integrar o polo passivo: FERNANDO BARROS DE SA, CRISTIANO VELOZO BARROS DE SÁ, ANA CAROLINA BARROS DE SA, JÉSSICA BARROS DE SÁ,LUCIANO BARROS DE SÁ JÚNIOR (Filho pré-morto de Divina Matildes de Barros, mas seus dados foram informados para habilitação por ser filho do falecido.
A ação tem como cerne a exigência de prestação de contas por parte da herdeira Mara Veloso, alegando sonegação de bens, má administração do espólio pelo inventariante Dildázio Pires de Carvalho, e ausência de repasse de frutos e rendimentos de bens comuns, como a Fazenda Santa Maria. A petição inicial também em detalha diversas irregularidades, como a movimentação de uma conta bancária do espólio sem a devida comprovação dos gastos, exploração de gado e madeira na fazenda sem repasse de valores, e até mesmo exploração de ouro. A autora busca não apenas a apuração das contas, mas também a reparação material de seus direitos violados.
A inicial foi autuada em 30/03/2007, junto ao Juízo de Goiânia, atualmente tramita junto à Comarca de Itapaci/GO, após o julgamento do conflito de competência.
O processo foi marcado pela apresentação de contestações, algumas das quais arguiram preliminares de suma importância. Dione de Paula Barros (Mov. 23) e Dildázio Pires de Carvalho (Mov. 33) levantaram questões como nulidade de citação por edital, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e coisa julgada. A defesa de Dione, em particular, argumentou que apenas o inventariante teria o dever de prestar contas, e que a citação por edital deveria ser precedida de esgotamento de todos os meios de localização do réu.
A controvérsia sobre a competência foi dirimida em Mov. 45 (02/11/2020), quando o Juízo da 31ª Vara Cível de Goiânia declinou da competência, reconhecendo que, conforme o Art. 553 do CPC/2015 (e seu correlato Art. 919 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento), as ações de prestação de contas relativas a inventariantes devem tramitar em apenso aos autos do inventário, mesmo que este já esteja encerrado. Dessa forma, o processo foi redistribuído para a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapaci/GO.
Consta, que um dos maiores entraves ao andamento processual tem sido o falecimento de partes no polo passivo e a subsequente necessidade de habilitação de seus herdeiros. O óbito de Dione de Paula Barros foi comunicado em Mov. 89 (13/07/2022), levando à suspensão do processo. Posteriormente, o falecimento de Divina Matildes de Barros (inicialmente identificada como Divina Barros de Sá) foi noticiado em Mov. 161 (28/10/2024), o que resultou na suspensão do feito e no cancelamento da audiência de instrução e julgamento que havia sido designada para 07/11/2024 (Mov. 137 e 167).
A parte autora tem se empenhado em promover a habilitação dos herdeiros da falecida Divina Matildes de Barros, indicando-os em Mov. 185 (10/02/2025) como Cristiano Barros de Sá, Fernando Barros de Sá, Ana Carolina Barros de Sá, Jéssica Barros de Sá e Luciano Barros de Sá Júnior. Contudo, as tentativas de citação de Fernando, Jéssica, Ana Carolina e Luciano restaram infrutíferas (Mov. 191, 192, 193 e 195), sendo a citação de Cristiano considerada válida.
Diante da dificuldade de localização dos herdeiros, a parte autora solicitou diversas medidas judiciais. Em Mov. 205 (28/04/2025), o Juízo deferiu a pesquisa de endereços via INFOJUD e RENAJUD para Fernando e Jéssica, e a expedição de novos mandados para Ana Carolina e Luciano. Embora o pedido de ofícios diretos a empresas de telecomunicações e concessionárias de serviço público tenha sido indeferido, foi concedido um Alvará Judicial (Mov. 224 e 239) para que a própria parte autora pudesse requisitar essas informações.
A autora demonstrou diligência, juntando em Mov. 253 (28/07/2025) os comprovantes de protocolo dos ofícios enviados às empresas VIVO, TIM, CLARO, SANEAGO e EQUATORIAL, buscando os endereços dos herdeiros ainda não localizados. As respostas a esses ofícios, no entanto, não constam nos autos até o momento da redistribuição.
Logo depois, o processo foi recentemente redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Família (mov. 269), visando a célere solução das pendências e o avanço para a fase decisória.
Conforme se depreende dos autos, a tramitação foi substancialmente afetada pelo falecimento de partes no polo passivo, notadamente DIVINA MATILDES DE BARROS (mov. 161), o que ensejou a suspensão do feito, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada (mov. 167 e 174) e a intimação da parte autora para promover a habilitação dos herdeiros. A parte autora diligenciou na indicação dos supostos herdeiros (Cristiano Barros de Sá, Fernando Barros de Sá, Ana Carolina Barros de Sá, Jéssica Barros de Sá e Luciano Barros de Sá Júnior – mov. 185) e na tentativa de suas citações, as quais, contudo, restaram infrutíferas para a maioria, à exceção de Cristiano (mov. 191, 192, 193 e 195).
Em prosseguimento, e por força de Alvará Judicial expedido por este Juízo (mov. 224 e 239), a parte autora protocolou ofícios junto a empresas de telefonia (VIVO, TIM, CLARO) e concessionárias de serviços públicos (SANEAGO e EQUATORIAL), com o objetivo de obter endereços atualizados dos herdeiros ainda não localizados (mov. 253). No entanto, as respostas a esses últimos ofícios, embora devidamente protocolados pela parte autora, não foram juntadas aos autos até o presente momento.
Intimada a parte Autora, para juntar aos autos as respostas e/ou o resultado das diligências realizadas junto às empresas VIVO, TIM, CLARO, SANEAGO e EQUATORIAL, referentes aos ofícios protocolados em mov. 253, informou que até a presente data as instituições consultadas não apresentaram qualquer resposta aos e-mails encaminhados, contudo, nada requereu.
Logo depois, observando a ausência de requerimentos na petição da autora (Mov. 274), determinou-se novamente para requerer o que entendesse de direito, visando à regularização do polo passivo (Mov. 276).
A parte autora peticionou, em atenção à última intimação, requerendo que sejam enviados novos ofícios às empresas VIVO, TIM, CLARO, SANEAGO e EQUATORIAL, para que cumpram a determinação anterior de fornecer os endereços das partes, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no Art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil. (Mov. 279).
Seguinte, veio o processo concluso. (ev. 280)
No mov. 281, foi deferida parcialmente a pretensão autoral, com determinação de expedição de novos ofícios às empresas VIVO, TIM, CLARO, SANEAGO e EQUATORIAL, bem como determinada posterior intimação da parte autora para manifestação e impulso processual, visando à regularização do polo passivo.
Diante desse cenário, no evento 301, considerando que o feito permanecia pendente de providências destinadas à regularização do polo passivo e à habilitação/citação dos sucessores ainda não integrados à demanda, determinou-se derradeira intimação da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse efetivo andamento do processo, manifestando-se acerca do resultado das diligências e requerendo concretamente as providências necessárias ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se que, decorrido o prazo sem manifestação, os requeridos já citados e constituídos nos autos fossem intimados para se manifestarem acerca do eventual abandono da causa.
Em cumprimento ao referido comando, foi expedido mandado de intimação, sobrevindo, no evento 306, certidão do Oficial de Justiça informando que, após não localizar o destinatário no endereço indicado, realizou a comunicação por meio do aplicativo WhatsApp, no telefone indicado no mandado. Os registros da comunicação eletrônica anexados ao evento 306, contudo, demonstram que o contato foi estabelecido diretamente com MARCOS CÉSAR BARBOSA, OAB/GO n.º 20.121, advogado constituído pela autora. Com efeito, o Oficial de Justiça dirigiu a mensagem expressamente ao referido causídico e, após o recebimento dos documentos encaminhados, solicitou-lhe comprovante de identificação, tendo o advogado remetido fotografia de sua carteira profissional.
Posteriormente, em cumprimento ao determinado no evento 301, os requeridos foram intimados, conforme ato ordinatório do evento 307.
No evento 318, o Requerido DILDÁZIO PIRES DE CARVALHO requereu a extinção do processo por abandono da causa, sustentando que a autora teria sido intimada no evento 306 e permanecido inerte por período superior a 30 (trinta) dias.
Na sequência, o Requerido DIONE DE PAULA BARROS, no evento 319, igualmente requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido prévia intimação pessoal da requerente no evento 306.
Em seguida, vieram os autos conclusos no evento 320.
Da análise dos autos, verifica-se que os Requeridos DILDÁZIO PIRES DE CARVALHO, no evento 318, e DIONE DE PAULA BARROS, no evento 319, requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, ao argumento de que a autora permaneceu inerte mesmo após a intimação determinada no evento 301.
A questão submetida à apreciação, neste momento, diz respeito aos pedidos formulados pelos requeridos nos eventos 318 e 319, objetivando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para a extinção fundada nessa hipótese, entretanto, o §1º do referido dispositivo estabelece requisito específico, consistente na intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso concreto, embora no evento 301 tenha sido determinada a intimação pessoal da requerente, constata-se que a diligência documentada no evento 306 não foi efetivamente cumprida na pessoa de MARA VELOSO DE OLIVEIRA BARROS.
Com efeito, os próprios registros da comunicação eletrônica anexados à certidão demonstram que o Oficial de Justiça estabeleceu contato, por meio do aplicativo WhatsApp, com MARCOS CÉSAR BARBOSA, OAB/GO n.º 20.121, advogado constituído pela requerente. Não se trata, portanto, de mera ausência de identificação do destinatário da comunicação. Os documentos juntados ao evento 306 evidenciam que o Oficial de Justiça dirigiu expressamente a comunicação ao advogado, encaminhando-lhe o mandado e o despacho, tendo solicitado, inclusive, a apresentação de documento de identificação profissional, posteriormente fornecido pelo causídico.
Desse modo, embora tenha havido ciência do procurador da requerente acerca da determinação judicial, a diligência não configura a intimação pessoal da própria parte autora exigida pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil para a extinção do processo por abandono.
Ressalte-se que o óbice não reside na utilização do aplicativo WhatsApp como meio de comunicação do ato processual, mas na circunstância de que, no caso concreto, o destinatário efetivamente identificado foi o advogado da requerente, e não a própria parte.
Assim, apesar da inércia processual verificada e dos requerimentos expressos de extinção apresentados nos eventos 318 e 319, não se mostra possível, neste momento, reconhecer o abandono da causa, porquanto ainda não aperfeiçoada a intimação pessoal exigida pela legislação processual.
Todavia, considerando que o advogado constituído pela autora foi efetivamente localizado e cientificado da determinação judicial no evento 306, mostra-se adequado, antes de nova tentativa de intimação pessoal, determinar que o causídico forneça os dados atualizados de localização e contato de sua constituinte, de modo a viabilizar o regular cumprimento da diligência.
Dessa forma, a apreciação dos pedidos de extinção formulados nos eventos 318 e 319 deve ser postergada até o cumprimento da providência necessária à regular intimação pessoal da requerente.
Ante o exposto, POSTERGO a apreciação dos pedidos de extinção do processo por abandono da causa formulados nos eventos 318 e 319, pelos Requeridos.
INTIME-SE o advogado da parte autora, Dr. MARCOS CÉSAR BARBOSA, OAB/GO n.º 20.121, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço residencial atualizado e o número de telefone de sua constituinte, MARA VELOSO DE OLIVEIRA BARROS, caso detenha tais informações, a fim de viabilizar sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que o patrono da requerente foi efetivamente cientificado da determinação judicial no evento 306, tendo confirmado o recebimento da comunicação e apresentado documento profissional para sua identificação, sem que, posteriormente, sobreviesse manifestação destinada ao regular prosseguimento do feito. Tal circunstância, embora não supra a exigência de intimação pessoal da parte prevista no art. 485, §1º, do CPC, evidencia a persistência da ausência de impulso processual.
Prestadas as informações, expeça-se mandado de intimação pessoal de MARA VELOSO DE OLIVEIRA BARROS, no endereço e/ou contato informado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova efetivo andamento do feito, manifestando-se concretamente acerca das providências necessárias à regularização do polo passivo e ao prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil.
Consigne-se expressamente no mandado que a diligência deverá ser cumprida diretamente na pessoa da requerente, certificando-se sua inequívoca identificação e ciência acerca da advertência de extinção.
Caso o patrono permaneça inerte ou informe não possuir dados atualizados de sua constituinte, certifique-se e retorne-se os autos conclusos para deliberação.
Cumprida a intimação pessoal da autora, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados nos eventos 318 e 319 e demais deliberações cabíveis.
Processo com tramitação prioritária, por estar inserido no PROJETO FINALIZAR do CNJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Liciomar Fernandes da Silva
Juiz de Direito
Projeto Finalizar
Decreto nº 2.310/2024
07
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Núcleo de Justiça 4.0 - FINALIZAR FAMÍLIA
Processo n.: 0117091-88.2007.8.09.0051
Requerente: MARA VELOSO DE OLIVEIRA BARROS
Requerido: DIVANY PIRES DE CARVALHO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Despacho
Da análise do processo, infere-se que cuida-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por MARA VELOSO DE OLIVEIRA BARROS, brasileira, casada, portadora da C.I. n° 1.958.116 -SSP/GO, e do CPF n° 507.054.581-72, residente e domiciliada sito à Av. Perimetral, Qd. 701-A, Lote 07, Goiânia/GO, em face de DIVANY PIRES DE CARVALHO, DILSON PIRES DE CARVALHO, DIRCEU DE CARVALHO PIRES, DILMA PIRES DE CARVALHO, DIONE DE PAULA BARROS (O processo informa seu falecimento em 13/01/2021) ; MARIA DAS GRACAS DIAS BARROS, PATRICIA CARVALHO DE ARAUJO , ADRIANA CARVALHO DE ARAÚJO, CYNTHIA CARVALHO DE ARAUJO, DILDAZIO PIRES DE CARVALHO, DILVON PIRES DE CARVALHO, DIVINA BARROS DE SÁ (o processo informa seu falecimento em 28/05/2024, mas seu nome correto é DIVINA MATILDES DE BARROS, conforme Mov. 161).
Além disso, foram identificados e estão em fase de habilitação os seguintes herdeiros de Divina Matildes de Barros (antiga Divina Barros de Sá), que deverão integrar o polo passivo: FERNANDO BARROS DE SA, CRISTIANO VELOZO BARROS DE SÁ, ANA CAROLINA BARROS DE SA, JÉSSICA BARROS DE SÁ,LUCIANO BARROS DE SÁ JÚNIOR (Filho pré-morto de Divina Matildes de Barros, mas seus dados foram informados para habilitação por ser filho do falecido.
A ação tem como cerne a exigência de prestação de contas por parte da herdeira Mara Veloso, alegando sonegação de bens, má administração do espólio pelo inventariante Dildázio Pires de Carvalho, e ausência de repasse de frutos e rendimentos de bens comuns, como a Fazenda Santa Maria. A petição inicial também em detalha diversas irregularidades, como a movimentação de uma conta bancária do espólio sem a devida comprovação dos gastos, exploração de gado e madeira na fazenda sem repasse de valores, e até mesmo exploração de ouro. A autora busca não apenas a apuração das contas, mas também a reparação material de seus direitos violados.
A inicial foi autuada em 30/03/2007, junto ao Juízo de Goiânia, atualmente tramita junto à Comarca de Itapaci/GO, após o julgamento do conflito de competência.
O processo foi marcado pela apresentação de contestações, algumas das quais arguiram preliminares de suma importância. Dione de Paula Barros (Mov. 23) e Dildázio Pires de Carvalho (Mov. 33) levantaram questões como nulidade de citação por edital, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e coisa julgada. A defesa de Dione, em particular, argumentou que apenas o inventariante teria o dever de prestar contas, e que a citação por edital deveria ser precedida de esgotamento de todos os meios de localização do réu.
A controvérsia sobre a competência foi dirimida em Mov. 45 (02/11/2020), quando o Juízo da 31ª Vara Cível de Goiânia declinou da competência, reconhecendo que, conforme o Art. 553 do CPC/2015 (e seu correlato Art. 919 do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento), as ações de prestação de contas relativas a inventariantes devem tramitar em apenso aos autos do inventário, mesmo que este já esteja encerrado. Dessa forma, o processo foi redistribuído para a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapaci/GO.
Consta, que um dos maiores entraves ao andamento processual tem sido o falecimento de partes no polo passivo e a subsequente necessidade de habilitação de seus herdeiros. O óbito de Dione de Paula Barros foi comunicado em Mov. 89 (13/07/2022), levando à suspensão do processo. Posteriormente, o falecimento de Divina Matildes de Barros (inicialmente identificada como Divina Barros de Sá) foi noticiado em Mov. 161 (28/10/2024), o que resultou na suspensão do feito e no cancelamento da audiência de instrução e julgamento que havia sido designada para 07/11/2024 (Mov. 137 e 167).
A parte autora tem se empenhado em promover a habilitação dos herdeiros da falecida Divina Matildes de Barros, indicando-os em Mov. 185 (10/02/2025) como Cristiano Barros de Sá, Fernando Barros de Sá, Ana Carolina Barros de Sá, Jéssica Barros de Sá e Luciano Barros de Sá Júnior. Contudo, as tentativas de citação de Fernando, Jéssica, Ana Carolina e Luciano restaram infrutíferas (Mov. 191, 192, 193 e 195), sendo a citação de Cristiano considerada válida.
Diante da dificuldade de localização dos herdeiros, a parte autora solicitou diversas medidas judiciais. Em Mov. 205 (28/04/2025), o Juízo deferiu a pesquisa de endereços via INFOJUD e RENAJUD para Fernando e Jéssica, e a expedição de novos mandados para Ana Carolina e Luciano. Embora o pedido de ofícios diretos a empresas de telecomunicações e concessionárias de serviço público tenha sido indeferido, foi concedido um Alvará Judicial (Mov. 224 e 239) para que a própria parte autora pudesse requisitar essas informações.
A autora demonstrou diligência, juntando em Mov. 253 (28/07/2025) os comprovantes de protocolo dos ofícios enviados às empresas VIVO, TIM, CLARO, SANEAGO e EQUATORIAL, buscando os endereços dos herdeiros ainda não localizados. As respostas a esses ofícios, no entanto, não constam nos autos até o momento da redistribuição.
Logo depois, o processo foi recentemente redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Família (mov. 269), visando a célere solução das pendências e o avanço para a fase decisória.
Conforme se depreende dos autos, a tramitação foi substancialmente afetada pelo falecimento de partes no polo passivo, notadamente DIVINA MATILDES DE BARROS (mov. 161), o que ensejou a suspensão do feito, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada (mov. 167 e 174) e a intimação da parte autora para promover a habilitação dos herdeiros. A parte autora diligenciou na indicação dos supostos herdeiros (Cristiano Barros de Sá, Fernando Barros de Sá, Ana Carolina Barros de Sá, Jéssica Barros de Sá e Luciano Barros de Sá Júnior – mov. 185) e na tentativa de suas citações, as quais, contudo, restaram infrutíferas para a maioria, à exceção de Cristiano (mov. 191, 192, 193 e 195).
Em prosseguimento, e por força de Alvará Judicial expedido por este Juízo (mov. 224 e 239), a parte autora protocolou ofícios junto a empresas de telefonia (VIVO, TIM, CLARO) e concessionárias de serviços públicos (SANEAGO e EQUATORIAL), com o objetivo de obter endereços atualizados dos herdeiros ainda não localizados (mov. 253). No entanto, as respostas a esses últimos ofícios, embora devidamente protocolados pela parte autora, não foram juntadas aos autos até o presente momento.
Intimada a parte Autora, para juntar aos autos as respostas e/ou o resultado das diligências realizadas junto às empresas VIVO, TIM, CLARO, SANEAGO e EQUATORIAL, referentes aos ofícios protocolados em mov. 253, informou que até a presente data as instituições consultadas não apresentaram qualquer resposta aos e-mails encaminhados, contudo, nada requereu.
Logo depois, observando a ausência de requerimentos na petição da autora (Mov. 274), determinou-se novamente para requerer o que entendesse de direito, visando à regularização do polo passivo (Mov. 276).
A parte autora peticionou, em atenção à última intimação, requerendo que sejam enviados novos ofícios às empresas VIVO, TIM, CLARO, SANEAGO e EQUATORIAL, para que cumpram a determinação anterior de fornecer os endereços das partes, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no Art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil. (Mov. 279).
Seguinte, veio o processo concluso. (ev. 280)
No mov. 281, foi deferida parcialmente a pretensão autoral, com determinação de expedição de novos ofícios às empresas VIVO, TIM, CLARO, SANEAGO e EQUATORIAL, bem como determinada posterior intimação da parte autora para manifestação e impulso processual, visando à regularização do polo passivo.
Diante desse cenário, no evento 301, considerando que o feito permanecia pendente de providências destinadas à regularização do polo passivo e à habilitação/citação dos sucessores ainda não integrados à demanda, determinou-se derradeira intimação da autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse efetivo andamento do processo, manifestando-se acerca do resultado das diligências e requerendo concretamente as providências necessárias ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se que, decorrido o prazo sem manifestação, os requeridos já citados e constituídos nos autos fossem intimados para se manifestarem acerca do eventual abandono da causa.
Em cumprimento ao referido comando, foi expedido mandado de intimação, sobrevindo, no evento 306, certidão do Oficial de Justiça informando que, após não localizar o destinatário no endereço indicado, realizou a comunicação por meio do aplicativo WhatsApp, no telefone indicado no mandado. Os registros da comunicação eletrônica anexados ao evento 306, contudo, demonstram que o contato foi estabelecido diretamente com MARCOS CÉSAR BARBOSA, OAB/GO n.º 20.121, advogado constituído pela autora. Com efeito, o Oficial de Justiça dirigiu a mensagem expressamente ao referido causídico e, após o recebimento dos documentos encaminhados, solicitou-lhe comprovante de identificação, tendo o advogado remetido fotografia de sua carteira profissional.
Posteriormente, em cumprimento ao determinado no evento 301, os requeridos foram intimados, conforme ato ordinatório do evento 307.
No evento 318, o Requerido DILDÁZIO PIRES DE CARVALHO requereu a extinção do processo por abandono da causa, sustentando que a autora teria sido intimada no evento 306 e permanecido inerte por período superior a 30 (trinta) dias.
Na sequência, o Requerido DIONE DE PAULA BARROS, no evento 319, igualmente requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido prévia intimação pessoal da requerente no evento 306.
Em seguida, vieram os autos conclusos no evento 320.
Da análise dos autos, verifica-se que os Requeridos DILDÁZIO PIRES DE CARVALHO, no evento 318, e DIONE DE PAULA BARROS, no evento 319, requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, ao argumento de que a autora permaneceu inerte mesmo após a intimação determinada no evento 301.
A questão submetida à apreciação, neste momento, diz respeito aos pedidos formulados pelos requeridos nos eventos 318 e 319, objetivando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para a extinção fundada nessa hipótese, entretanto, o §1º do referido dispositivo estabelece requisito específico, consistente na intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso concreto, embora no evento 301 tenha sido determinada a intimação pessoal da requerente, constata-se que a diligência documentada no evento 306 não foi efetivamente cumprida na pessoa de MARA VELOSO DE OLIVEIRA BARROS.
Com efeito, os próprios registros da comunicação eletrônica anexados à certidão demonstram que o Oficial de Justiça estabeleceu contato, por meio do aplicativo WhatsApp, com MARCOS CÉSAR BARBOSA, OAB/GO n.º 20.121, advogado constituído pela requerente. Não se trata, portanto, de mera ausência de identificação do destinatário da comunicação. Os documentos juntados ao evento 306 evidenciam que o Oficial de Justiça dirigiu expressamente a comunicação ao advogado, encaminhando-lhe o mandado e o despacho, tendo solicitado, inclusive, a apresentação de documento de identificação profissional, posteriormente fornecido pelo causídico.
Desse modo, embora tenha havido ciência do procurador da requerente acerca da determinação judicial, a diligência não configura a intimação pessoal da própria parte autora exigida pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil para a extinção do processo por abandono.
Ressalte-se que o óbice não reside na utilização do aplicativo WhatsApp como meio de comunicação do ato processual, mas na circunstância de que, no caso concreto, o destinatário efetivamente identificado foi o advogado da requerente, e não a própria parte.
Assim, apesar da inércia processual verificada e dos requerimentos expressos de extinção apresentados nos eventos 318 e 319, não se mostra possível, neste momento, reconhecer o abandono da causa, porquanto ainda não aperfeiçoada a intimação pessoal exigida pela legislação processual.
Todavia, considerando que o advogado constituído pela autora foi efetivamente localizado e cientificado da determinação judicial no evento 306, mostra-se adequado, antes de nova tentativa de intimação pessoal, determinar que o causídico forneça os dados atualizados de localização e contato de sua constituinte, de modo a viabilizar o regular cumprimento da diligência.
Dessa forma, a apreciação dos pedidos de extinção formulados nos eventos 318 e 319 deve ser postergada até o cumprimento da providência necessária à regular intimação pessoal da requerente.
Ante o exposto, POSTERGO a apreciação dos pedidos de extinção do processo por abandono da causa formulados nos eventos 318 e 319, pelos Requeridos.
INTIME-SE o advogado da parte autora, Dr. MARCOS CÉSAR BARBOSA, OAB/GO n.º 20.121, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço residencial atualizado e o número de telefone de sua constituinte, MARA VELOSO DE OLIVEIRA BARROS, caso detenha tais informações, a fim de viabilizar sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que o patrono da requerente foi efetivamente cientificado da determinação judicial no evento 306, tendo confirmado o recebimento da comunicação e apresentado documento profissional para sua identificação, sem que, posteriormente, sobreviesse manifestação destinada ao regular prosseguimento do feito. Tal circunstância, embora não supra a exigência de intimação pessoal da parte prevista no art. 485, §1º, do CPC, evidencia a persistência da ausência de impulso processual.
Prestadas as informações, expeça-se mandado de intimação pessoal de MARA VELOSO DE OLIVEIRA BARROS, no endereço e/ou contato informado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova efetivo andamento do feito, manifestando-se concretamente acerca das providências necessárias à regularização do polo passivo e ao prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil.
Consigne-se expressamente no mandado que a diligência deverá ser cumprida diretamente na pessoa da requerente, certificando-se sua inequívoca identificação e ciência acerca da advertência de extinção.
Caso o patrono permaneça inerte ou informe não possuir dados atualizados de sua constituinte, certifique-se e retorne-se os autos conclusos para deliberação.
Cumprida a intimação pessoal da autora, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados nos eventos 318 e 319 e demais deliberações cabíveis.
Processo com tramitação prioritária, por estar inserido no PROJETO FINALIZAR do CNJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Liciomar Fernandes da Silva
Juiz de Direito
Projeto Finalizar
Decreto nº 2.310/2024
07