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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0117081-41.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Competência da Justiça Estadual Embargante(s): NADIA DZIOBA MARCIA REGINA VIEIRA SUELI APARECIDA MACHADO DE MORAES VIRA DZIOBA ADEMIR CECCONELLO LINS NATANAEL JOSE MARIA ROGERIO SPRENGOVSKI JOSELIAS DE OLIVEIRA E SILVA ROMILDO CARLOS DE ARAUJO VICENTE PEREIRA Embargado(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rogério Sprengosvki e outros, com espeque no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decisão que admitiu o Recurso Especial manejado por Traditio Companhia de Seguros. II – Pois bem, de saída anote-se que a pretensão não comporta conhecimento. Ocorre que a admissão do recurso especial somente possibilita a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, da matéria suscitada nas razões de recurso, bem como nas contrarrazões apresentadas, nos termos das Súmulas 292 e 528 do STF, não vinculando a Corte Superior quanto à presença dos pressupostos de admissibilidade do apelo especial. Ou seja, como se sabe, “O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes” (STJ - AgInt no AREsp 1505085/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). Por essa razão, é inviável o conhecimento do presente, vez que cabe ao Tribunal Superior a palavra final a respeito da controvérsia instaurada nos autos, sendo que o prévio exame de admissibilidade recursal não vincula a decisão final a ser proferida. Por essa razão, não cabe recurso contra a decisão que admite o recurso especial ou extraordinário. A propósito, “Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial são manifestamente incabíveis” (STJ - AgInt no AREsp 1529119/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). Veja-se, ainda, os seguintes julgados: “(...) 4. O entendimento do STJ ‘é o de que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal local, ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, recebidos os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais’ (AgInt no AREsp n. 2.175.463/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.). (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.171.802/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). “(...) V. Na forma da jurisprudência, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.867.014/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO ESPECIAL. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material (CPC/1973). 2. A decisão que viabiliza a subida do recurso especial não vincula o órgão colegiado competente, tampouco o relator, a quem cabe a apreciação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, bem como as questões de mérito. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgRg no REsp 1225228/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/03/2017). III – Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25