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0117009-77.2007.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0117009-77.2007.8.26.0053 (053.07.117009-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Dulce Brisiguello Guimarães - - João Gabriel de Souza Guimarães - - Alayde Yzar - Vistos. 1-) Aguarde-se o processamento e pagamento dos incidentes requisitórios instaurados. 2-) Salienta-se que, conforme disciplinado no art 1.291 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, com as alterações dadas pelo Provimento CG nº 29/2023, eventuais pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser levados à apreciação perante seus respectivos incidentes, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de cumprimento de sentença. 3-) Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV: RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP), FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP), FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0117009-77.2007.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Maria Dulce Brisiguello Guimarães - - João Gabriel de Souza Guimarães - - Alayde Yzar - Vistos. Pretende o procurador que patrocinou a execução em favor da falecida exequente o levantamento dos honorários advocatícios contratuais, sem a habilitação dos herdeiros. Não é possível o levantamento dos honorários contratuais sem a prévia manifestação dos herdeiros sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. A não localização dos herdeiros não autoriza automaticamente a liberação da verba, cabendo aos herdeiros ratificar, ou não, a declaração do falecido, nos termos do § 2º do art. 642, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Policiais militares. Falecimento. Levantamento de honorários advocatícios contratuais. Herdeiros contatados pela sociedade de advogados, sem resposta. Falecimento da parte determina a suspensão do processo até a habilitação de herdeiros, que deverão ser citados. Código de Processo Civil, art. 313, I. Não cabe apreciar o pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais sem essa providência. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2239500-55.2023.8.26.0000, Capital. Rel. Des. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 06.10.2023)." Nestes termos, INDEFIRO o levantamento dos honorários contratuais. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para regularização do pedido de homologação da habilitação dos herdeiros. Decorridos, tornem os autos conclusos Int. - ADV: RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP)

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